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TJSP 05/09/2019 -fl. 1014 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 05/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2885

1014

Processo 0032225-21.2010.8.26.0100 (100.10.032225-4) - Divórcio Consensual - Dissolução - G.M.J. - - U.M.M.J. Providencie, o advogado, a retirada das cópias no Setor de Reprografia, entregando-as no Cartório para expedição da Carta de
Sentença. - ADV: OSWALDO ALVES DE OLIVEIRA FILHO (OAB 80953/SP)
Processo 0033195-74.2017.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.N.D. - J.E.D. - Concedo ao
requerido os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Manifeste-se a requerente sobre a contestação ofertada, no prazo de
quinze dias. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0039823-36.2004.8.26.0100 (000.04.039823-4) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução G.A. e outro - Fls. 16 e 20/22: providencie a requerente a regularização de sua representação processual (procuração original),
bem como o recolhimento das custas referente à juntada da procuração, no prazo de cinco dias. Após, vista dos autos pelo
prazo de vinte dias. Decorridos, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: VINNY PELLEGRINO PEDRO (OAB 318864/SP)
Processo 0040014-66.2013.8.26.0100 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.F.B. - L.A.F. - Aguardese em arquivo eventual provocação dos interessados. - ADV: ANDERSON ELISEU DA SILVA (OAB 239545/SP)
Processo 0051581-21.2018.8.26.0100 (processo principal 1085104-41.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - R.J.R. - R.F.M. - Expeça-se termo de penhora de 12.000 cotas sociais de titularidade do executado
na empresa 4You Investimentos, descrita à fl. 52/53, nomeando-se depositário o próprio executado. Sem prejuízo, determino
que a JUCESP proceda à anotação da penhora realizada, servindo esta decisão como oficio, devendo ser instruída com cópia
do termo de penhora e encaminhada pela exequente. Após, dê-se ciência ao executado da penhora via imprensa. (CIÊNCIA
AO EXECUTADO DO TERMO DE PENHORA RETRO) - ADV: DANIELA CORDEIRO TURRA (OAB 223896/SP), SANDRA
ANTONIETA DA SILVA (OAB 241398/SP), HENRIQUE MARCATTO (OAB 173156/SP)
Processo 0058239-27.2019.8.26.0100 (processo principal 0316453-76.2009.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Sucumbência - José Maria de Mello Freire - Fundação Instituto de Ensino Para Osasco - UNIFIEO - Na forma do artigo 513 §2º,
cite-se e intime-se o executado pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$12.437,29, acrescido
de custas, se houver. Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado
de dez por cento. Decorrido o prazo sem pagamento, autorizo a expedição de certidão para fins de protesto nos termos do
art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 todos do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério
Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. (RECOLHER AS
CUSTAS PARA CITAÇÃO) - ADV: RENATA LEV (OAB 131640/SP), HELIO LOBO JUNIOR (OAB 25120/SP), PAULO RANGEL
DO NASCIMENTO (OAB 26886/SP)
Processo 0334875-02.2009.8.26.0100 (100.09.334875-3) - Execução de Alimentos - Alimentos - C.V.B. - J.R.B. - Expeça-se
mandado de levantamento do valor transferido aos autos, fls. 106/107, em favor da exequente, ou de sua patrona. Concedo o
prazo de dez dias para juntada do formulário com os dados bancários. Comprovado o recebimento, deverá a exequente indicar
bens à penhora, no prazo de dez dias, sem prejuízo de abater do saldo atualizado do débito o montante recebido. Ciência ao
Ministério Público - ADV: MARIANGELA MARQUES MARANHÃO (OAB 70405/SP), THALITA SILVERIO MARQUES TOMINAGA
(OAB 272540/SP)
Processo 1012165-92.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - C.R.D.B. - J.R.L. Recebo os embargos de fls. 1776/1782 e dou-lhes provimento. De fato, autora ingressou com ação de sequestro de bens e
pedido de separação de corpos. A decisão de fls. 1734/1743 alterou o valor dado à causa para contemplar o valor dos bens
que a autora pretende ver partilhados. Porém, por equívoco deste juízo, o recolhimento das custas ficou condicionado ao
levantamento de valores. Ademais, a fls. 987 os valores bloqueados em nome da autora foram desbloqueados, não havendo
justificativa para o não recolhimento imediato das custas. Assim, recolha a autora as custas processuais e corrija o valor dado
à causa, para considerar o valor total dos bens que pretender partilhar ou ver sequestrados, no prazo de cinco dias, sob pena
de arquivamento do feito. Anote-se. Recebo os embargos de fls. 1783/1785, mas deixo de lhes dar provimento, pois a matéria
a ser discutida no âmbito dos embargos é restrita e a decisão está devidamente fundamentada. A hipótese, pelo que se vê, não
é de falta de obscuridade, contradição, ou omissão, mas de inconformismo, tema que escapa do raio de atuação dos embargos
declaratórios. Contudo, não é obrigatório o exame de cada um dos fundamentos apontados pela parte, se já constar da decisão
fundamento suficiente para afastar a pretensão. Vale dizer: “É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão
judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo, que, por si só, achou suficiente para a composição
do litígio” (STJ-AgRg no Ag 169.073/SP, 1ª Turma, DJ de 17/08/1998). Por outro lado, os embargos declaratórios não permitem
o reexame de aspectos da decisão, para alterar o resultado final do julgamento: “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão
anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse
caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC” (STJ, 3.ª Turma, REsp. n.º
9.223/SP, Rel. Min. Nilson Naves, j. em 13.08.1991). Assim, não havendo obscuridade, ou contradição, ou omissão, rejeito os
embargos de declaração. - ADV: ELIANA GUITTI (OAB 171224/SP), FLORENCE CRONEMBERGER HARET DRAGO (OAB
257376/SP), THAIS SEAWRIGHT DE ANDRADE (OAB 273755/SP), SHEILA MOREIRA BELLO XAVIER (OAB 295962/SP),
FABIO SIMOES ABRAO (OAB 126251/SP), KARINA CAMARGO DE LIMA (OAB 216916/SP)
Processo 1018699-57.2016.8.26.0100 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.D.S.S. - F.R.S.
- Diga o autor sobre a certidão negativa regro, no prazo de dez dias. - ADV: PATRÍCIA HARUMI DE FREITAS KOHAGURA
(OAB 360406/SP), PATRÍCIA APOLONIO MUNIZ DEPIERI (OAB 284475/SP), CELSO KIYOSHI KOHAGURA (OAB 94334/SP),
APARECIDA DA CONCEICAO APOLONIO (OAB 86021/SP)
Processo 1022165-54.2019.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.R.D.B. - J.R.L. - Vistos.
Considerando-se que a ação de reconhecimento e dissolução de união estável ainda depende de julgamento. Suspendo este
feito, até os autos de nº 1022165-54.2019 tenham sentença final. P e Int. - ADV: FLORENCE CRONEMBERGER HARET DRAGO
(OAB 257376/SP), ELIANA GUITTI (OAB 171224/SP), THAIS SEAWRIGHT DE ANDRADE (OAB 273755/SP), FABIO SIMOES
ABRAO (OAB 126251/SP)
Processo 1028012-37.2019.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Fixação - S.H.M.G.H. - J.H.J. - Vistos...A exequente
levantou a preliminar de impugnação a gratuidade judiciária. De fato, incumbe a impugnante o ônus de provar a capacidade
da beneficiária da gratuidade judiciária em arcar com o pagamento dos custos do processo. Não é o que ocorre na espécie.
A impugnante não apresentou qualquer comprovante de rendimento que desqualifique os impugnados da condição de
hipossuficiente. Com efeito, estabelece a legislação em vigor, que faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita aquele
que externar declaração de que não possui condições de arcar com as custas processuais. Ainda, o simples pedido no corpo
da inicial declarando a sua incapacidade para suportar os custos da demanda, acompanhada do pleito à sua concessão, é o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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