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TJSP 05/09/2019 -fl. 1451 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/09/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2885

1451

(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JESSICA LUIZA CANDIDO (OAB 370562/SP), VERA LUCIA BERNARDO
FERREIRA ALVES (OAB 149544/SP)
Processo 0007625-65.2018.8.26.0322 (apensado ao processo 1004334-40.2018.8.26.0322) (processo principal 100433440.2018.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Cooper Cred Administradora de Cartões Ltda - Alexandrina
Miguel dos Santos - Vistos. Não obstante a denominação equivocada da executada na petição de fls. 68/77, vez que ela
pretende na realidade insurgir-se contra penhora efetivada nos autos, sob alegação de que recaíra em impenhorável e não
apresentar impugnação ao procedimento de execução da sentença, conforme consta da petição de fls. 108. Questão relativa à
impenhorabilidade, cuida-se de matéria de ordem pública e pode ser invocada em qualquer fase do processo e nesse particular
não há como dar razão à executada, vez que a constrição recaiu na hipótese em conta poupança inferior a quarenta salários
mínimos e sobre benefício previdenciário, bens absolutamente impenhoráveis a teor do que dispõe o art. 833, IV e X, do CPC.
Posto isso, cancelo as duas penhoras efetivadas nos autos (fls.63/65), procedendo-se as liberações por via eletrônica. Int. ADV: DENIZE APARECIDA CABULON GRACA (OAB 260562/SP), MARIA MARGARETE BRUMATI (OAB 148559/SP)
Processo 1000232-38.2019.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.G.A. - T.M.A. - Vistos. Dando
cumprimento à decisão superior (fls. 55), intime-se a requerente na regularização de sua representação processual. Int. - ADV:
TALITA FURLANETTI NASSER (OAB 309514/SP), THIAGO FRANCISCO MARTINS FERNANDES (OAB 303263/SP), CARLOS
ALBERTO FERNANDES (OAB 57203/SP)
Processo 1000494-22.2018.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Missão Salesiana de Mato
Grosso - Camila Fernanda de Oliveira - Vistos. Para fundamentar a preliminar de nulidade da citação por edital, invocou a
Dra. Curadora Especial dispositivo do Código de Processo Civil revogado. O art. 257 do atual estatuto processual civil não
exige a certificação prevista no estatuto anterior. Trata-se na hipótese de ação de cobrança de parcelas previstas em contrato
de prestação de serviço e para sua propositura não se exige modificação extrajudicial prévia, sendo que a cláusula prevista
a respeito no contrato exequendo traduz mera faculdade concedida à instituição escolar, não obrigatoriedade. Carência de
ação ocorrer nas hipóteses de impossibilidade jurídica do pedido e falta do interesse de agir, além de ilegitimidade de parte,
situações inexistentes na espécie, daí o indeferimento de mais essa preliminar arguida pela requerida. Esclareçam as partes se
pretendem produzir provas, justificando e especificando-as em caso positivo, no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: MARIA
MARGARETE BRUMATI (OAB 148559/SP), CRISTIAN DE SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP), JOSÉ CARLOS DIAS
GUILHERME (OAB 240924/SP)
Processo 1001066-80.2015.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A Enandir Cerqueira da Silva e outro - Nomeio o(a) DR(ª) SUELAINE CRISTIANE NOGUEIRA MIRANDA, Curador(a) Especial ao(à)
revel citado(a) por edital. Proceda-se as anotações no sistema. Dê-se-lhe vista dos autos. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO
(OAB 91473/SP), SUELAINE CRISTIANE NOGUEIRA MIRANDA (OAB 360474/SP)
Processo 1001405-68.2017.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - A.N.D. e outro - Indefiro
a constrição pretendida, vez que a pesquisa realizada no sistema Renajud indicou que o veículo encontra-se registrado em
nome de terceiro, ou seja, Johny Mecos Neves de Oliveira. Int. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1001871-28.2018.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Patricia Fernandes Bortolo - Manifeste-se a autora sobre as informações prestadas pela
requerida às fls. 160/3 e documentos. Int. - ADV: POLIANA GOMES (OAB 423282/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB
328945/SP), PAULO CESAR DA CRUZ (OAB 117678/SP), ROSEMEIRE ZANELA (OAB 113998/SP)
Processo 1002169-83.2019.8.26.0322 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - E.B. - E.R.M. - Vistos.
Sobre a contestação apresentada, manifeste-se o requerente. Int. - ADV: MARCO ANTONIO BARREIRA (OAB 116637/SP),
CARLOS EDUARDO DUENHAS BARBOSA (OAB 421408/SP)
Processo 1002624-48.2019.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sandra
Maria dos Santos - Manifeste-se a autora sobre a certidão de fl. 99. - ADV: JOÃO LUIZ MONTALVÃO (OAB 263058/SP)
Processo 1002707-06.2015.8.26.0322 - Monitória - Nota Promissória - M.S.M.G. - N.A.J. - Requeira a autora o que for
de seu interesse. - ADV: OSWALDO ROBERTO D’ANDREA (OAB 299705/SP), CLÁUDIO LUÍS RUI (OAB 325247/SP), JOSÉ
CARLOS DIAS GUILHERME (OAB 240924/SP), CRISTIAN DE SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP)
Processo 1003366-73.2019.8.26.0322 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - D.D.M. - - A.P.B.F.M.
- Vistos. Na sentença constou o sobrenome “Moreira” e não “Mangile” porque o cadastro do processo, realizado pelo advogado
das partes, foi feito desta forma. Desta forma, tratando-se de erro material, fica por esta decisão corrido para constar que foi
decretado o divórcio do casal Diego Delavega Mangile e Ana Paula Barbosa Ferraz Mangile. Proceda a serventia as correções
necessárias no cadastro processual. Após o transito em julgado, expeça-se mandado de averbação. Int. - ADV: CARLOS
ALEXANDRE DE SOUZA (OAB 394747/SP)
Processo 1004043-06.2019.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Laboratório Morales Ltda Laboratorio Diva Montenegro Ltda - Certifico e dou fé que foi designada Sessão de Conciliação para o dia 04/11/2019 às 10:30h
no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Lins, situado à Rua Nove de Julho, nº 1000-A, Centro,
em Lins-SP (final do estacionamento do UNISALESIANO, ao lado da Radio Regional Esperança), Telefone: (14) 3533-5001.
Certifico, ainda, que as partes e seus(uas) advogados(as) devem comparecer munidos(as) de documentos de identificação,
BEM COMO, a critério do R. Juízo e após análise de cada caso, de que devem ser INTIMADAS acerca da remuneração dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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