Disponibilização: quarta-feira, 11 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2889
1504
QUE O MEDICAMENTO FOI PRESCRITO PARA PACIENTE PORTADORA DE MIELOMA MÚLTIPLO, EM TRATAMENTO
QUIMIOTERÁPICO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTA CORTE, CONSOANTE ENUNCIADO DA SÚMULA 95 DE SEU
ÓRGÃO ESPECIAL, NO SENTIDO DE QUE, HAVENDO EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA, NÃO PREVALECE A NEGATIVA DE
COBERTURA DE CUSTEIO OU FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ASSOCIADOS A TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
ENTENDIMENTO QUE PRIVILEGIA O CONSUMIDOR, PARTE HIPOSSUFICIENTE NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE
FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM, NA ESPÉCIE, A MODIFICAÇÃO DO JULGADO. ACÓRDÃO MANTIDO. (Apelação Cível
1056651-07.2015.8.26.0100, relator Vito Guglielmi, j. 19/02/2019) Assim, concordar com a recusa da requerida retribuiria para
enfraquecer o compromisso e a responsabilidade por ela assumido, contratual e legalmente, deixando a requerente em
exagerada desvantagem, incompatível com o princípio da boa-fé e com o equilíbrio do ajuste, significando ainda, restrição a
direitos fundamentais próprios da natureza e da finalidade do contrato (direito à vida e à saúde), o que é vedado pelo por Lei. O
contrato em questão deve ser examinado à luz das Súmulas 96 e 102 deste Egrégio Tribunal, que assim definem: “Súmula 96:
Havendo expressa indicação médica de exames associados à enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de
cobertura do procedimento” “Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de
tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS” Assim,
reitere-se, não compete ao plano de saúde estabelecer qual o melhor e mais eficaz tratamento indicado à paciente, mas sim ao
médico de sua confiança e que a assiste em seu tratamento, pois dotado de formação técnica imprescindível ao exercício de
sua profissão. Por conseguinte, necessária se faz a condenação da ré ao reembolso do valor de R$ 10.900,00 despendido pela
autora, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora da citação. Posto isto, nega-se provimento ao recurso da
requerida e dá-se provimento ao da autora, os termos do artigo 932, IV, V, “a”, do CPC. Sucumbente, arcará a ré com o
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Alerto às
partes que, em caso de interposição de agravo regimental ou embargos de declaração, poderá ser observado o disposto nos
artigos 1.021, §4º e artigo 1.026, §§ 2º a 4º, inclusive nas hipóteses em que se pretenda o mero prequestionamento, uma vez
que este está implícito na solução dada pelo Tribunal de origem. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Fábio
Vicente Vetritti Filho (OAB: 255898/SP) - Huno Molina Rodrigues dos Santos (OAB: 312157/SP) - Rodrigo Garla Jorge (OAB:
315436/SP) - Rubens Naves (OAB: 19379/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 1099115-46.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Décio José Ghilardi
- Apelante: Yara da Silva Ghilardi - Apelado: Vicente Paulo Frederico - Interessado: Fernanda Ghilardi Leao - Interessado:
Jovelino Quintino de Souza Leao - Pelo despacho de fls. 1029/1031, indeferi a gratuidade da Justiça postulada pelos recorrentes,
determinando o recolhimento do preparo em cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, §7º, do Código de
Processo Civil. Contudo, o prazo concedido para o recolhimento do preparo transcorreu in albis (fls. 1032). De tal sorte, JULGO
DESERTO o apelo, dele não conhecendo, nos termos do art. 99 e seguintes do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi
- Advs: Cristiane Misiti Maturana (OAB: 166843/SP) - Wagner Donegati (OAB: 153851/SP) - Patrícia Ferreira dos Santos Souza
(OAB: 275214/SP) - - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2079842-34.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Descalvado - Agravante: C. P. dos S.
- Agravada: C. L. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: V. C. da S. S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se
de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de alimentos proposta pela neta (Cynthia Laury dos Santos) em face
do avô paterno (Carlos Peres dos Santos), fixou provisórios em 1/5 do salário mínimo. Recorre o réu. Tempestivo, o recurso
foi regularmente processado, com resposta, fls. 214/217. A Procuradoria de Justiça apoia o recurso. É o relatório. Verifico pelo
andamento do processo que a r. sentença proferida em 29/04/2019 foi homologado acordo (fls. 51 dos originais). Diante desse
fato superveniente, julgo prejudicado este recurso. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Cristiano Malheiro do Nascimento (OAB:
218219/SP) - Julio Cesar Pinheiro (OAB: 269392/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2101333-97.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Lm
Empreendimentos e Participações S/A - Lm Empar - Agravado: Sergio Kaidi Sakomoto - Agravada: Sueli Etsuko Ono Sakamoto
- Agravada: Lucianne Yumi Sakamoto - Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a respeitável decisão reproduzida
as fls. 93/94, que rejeitou a impugnação. Inconformada recorre a executada, sustentando, em síntese, que na cessão de
direitos, na qual anuiu, foi dada quitação plena de todas as obrigações; que os agravados são parte ilegítima e que o termos
de acordo ao qual não fez parte não tem validade. Assim, requer o efeito suspensivo e o provimento ao final para declarar
extinto o cumprimento de sentença. Agravo processado sem a concessão do efeito pretendido. Os agravados apresentaram
contraminuta as fls. 103/111. É a síntese do necessário. O presente recurso não merece prosperar e possui caráter meramente
protelatório, eis que bem fundamentada a decisão recorrida. Saliento por oportuno que esta Câmara já decidiu recurso similar
(2078790-03.2019.8.26.0000), onde foi negado provimento ao recurso por votação unânime, não cabendo outra solução no
presente feito. O texto do contrato de cessão em momento algum expressou a quitação ventilada pela agravante, conforme
se verifica das fls. 64, segundo parágrafo, que segue transcrito em parte, com grifo na expressa exclusão da obrigação que
originou a cobrança do cumprimento de sentença: (...)CEDENTES E CESSIONÁRIOS reconhecem o fato, bem como declaram
expressamente não haver nenhum questionamento ou pleito sobre a construção, incorporação e entrega do empreendimento,
estando a incorporadora quitada plena, rasa e geral com todas as suas obrigações, exceto o compromisso de outorga das
escrituras definitivas do imóvel(que está sob a posse dos cedentes), e o(s) CEDENTE(S), ainda declara(m) estar livre(s) e
desembaraçada(s) de quaisquer ônus, dúvidas e dívidas, litígios, hipotecas legais ou convencionais, impostos e taxas (...)”.
Ora, se expressamente foi excetuada a obrigação de outorga das escrituras, se até o momento não foram elas lavradas, se
cedentes e cessionários acordaram entre eles que caberia ao cedente os direitos dos processos: 0006355-39.2013.8.26.0400
e 0001020-63.2018.8.26.0400, nada há o que se falar em quitação ou ilegitimidade ativa, até porque a anuência da agravante
somente se fazia necessária da cessão de direitos, a fim de realizar a outorga da escritura diretamente aos cessionários,
sendo descabida sua pretensão de participar de acordo elaborado entre cedente e cessionário acerca de direitos que somente
a eles cabia dispor. Assim, a decisão deve ser mantida tal como lançada, por seus próprios fundamentos. Posto isto, nega-se
provimento ao recurso. Alerto às partes que, em caso de interposição de agravo regimental ou embargos de declaração, poderá
ser observado o disposto nos artigos 1.021, §4º e artigo 1.026, §§ 2º a 4º, inclusive nas hipóteses em que se pretenda o mero
prequestionamento, uma vez que este está implícito na solução dada pelo Tribunal de origem. Comunique-se o Juízo a quo, com
urgência. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Rafael Amparo de Oliveira (OAB: 10043/GO) - Sueli Etsuko Ono
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º