Disponibilização: quinta-feira, 12 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2890
3178
Processo 0003325-79.2010.8.26.0180 (180.01.2010.003325) - Ação Civil Pública Cível - Ensino Superior - Ministério Publico
do Estado de São Paulo - Fundação Pinhalense de Ensino e outros - O termo de compromisso do Administrador Judicial
encontra-se disponível para impressão. Juntar aos autos uma via assinada. - ADV: JULIANA PAULINO DA COSTA MELLO (OAB
239637/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PATRÍCIA RIBEIRO BACCIOTTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ HENRIQUE PAIVA CAVALCANTI MOREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0939/2019
Processo 0000648-95.2018.8.26.0180 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - V.M. - Vistos. Fls. 97/102: Defiro
Justiça Gratuita. No mais, o processo esta em ordem, e uma vez que não se verificam as hipóteses do artigo 397, CPP e
presentes os requisitos do artigo 89 da Lei 9099/95, acolho a manifestação do Ministério Público (fls. 74 e 108/109) e designo
audiência para proposta de suspensão condicional do processo para o dia 25 de outubro de 2019, às 11:00 horas. Ciência ao
Ministério Público. Intime-se. - ADV: ALEX NEVES DA SILVA MORAES (OAB 375017/SP)
Processo 1500493-81.2019.8.26.0180 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Desobediência - MARLON MICHAEL SOUZA
LIMA VAZ - Vistos. 1 - Recebo a denúncia oferecida em face de MARLON MICHAEL SOUZA LIMA VAZ. A denúncia é apta e
preenche os requisitos legais na medida em que identifica o acusado e descreve, com precisão, o fato a ele imputado, apontando
ainda os dispositivos da lei penal violados. Do mesmo modo, há justa causa para a propositura da ação penal. Isso porque
existe prova da materialidade da infração, conforme documentos carreados aos autos. Os indícios de autoria são suficientes
diante das declarações da vítima e testemunhas. CITE-SE E INTIME-SE o acusado para que, no prazo de dez dias contados
da citação, apresente defesa escrita por intermédio de advogado, devendo alegar todas as matérias de interesse da defesa,
arrolando testemunhas e requerendo as respectivas intimações (se necessárias). Advirta-se-lhe de que, caso não o faça, ficará
preclusa a inquirição de testemunhas e de outras provas de interesse da defesa. Deverá ser o réu indagado se constituirá,
ou não, advogado. Sendo negativa a resposta, requisite-se à OAB a indicação de defensor dativo. Sendo positiva a resposta,
deverá a serventia aguardar a juntada de procuração e apresentação da defesa preliminar escrita. Advirta-se-lhe, ainda, de que
deverá comunicar ao juízo eventual mudança de endereço, sob pena de prosseguimento do processo à revelia. 2 - Providencie
a Serventia a evolução processual. 3 - Junte-se e atualize-se folhas de antecedentes (bastando para tanto aquela gerada pelo
sistema SIVEC) e certidões criminais dos feitos descritos a fl. 66. 4- Indefiro o pedido de fl. 66, item 3, uma vez que o artigo
393 das Normas de Serviço da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo determina apenas a necessidade
de comunicação quanto ao recebimento de denúncia ao IIRGD, sistema este vinculado à Secretaria de Segurança Pública do
Estado, ao qual a DD. Autoridade Policial também tem acesso. 5- 67/69: confira-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
ANA LUCIA CONCEICAO (OAB 147166/SP)
Processo 1500493-81.2019.8.26.0180 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Desobediência - MARLON MICHAEL SOUZA
LIMA VAZ - Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado, ao argumento
de que não estão presentes os requisitos de seu encarceramento cautelar e que é usuário contumaz de drogas, motivo pelo
qual necessita de tratamento. O representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento. É o breve relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO. O pedido merece acolhida. Em que pese a gravidade do delito imputado ao acusado, qual seja,
descumprimento de medida protetiva, com informações nos autos também de ameaça contra seu genitor, beneficiado da medida
em tela, os documentos apresentados pela defesa demonstram que ele é portador de CID 10:F 14.2, apresentando quadro
grave de dependência ao crack, necessitando de tratamento. Inicialmente, este Juízo determinou a prisão preventiva do réu
para garantia da ordem pública e do cumprimento da medida protetiva deferida em favor da vítima, medida esta que realmente
se mostrou necessária até o presente momento. Porém, não se pode olvidar que o tratamento do acusado sempre é a medida
mais indicada até porque, acaso não tratado, ao ser colocado em liberdade, muito provavelmente voltará a reincidir na prática
delitiva. Ademais, a decretação da prisão preventiva (e sua manutenção) somente se justifica em casos extremos, quando não
for possível ou recomendável a adoção de uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Pois bem. Da análise
do artigo supra verifico que aquela hipótese que mais se aproxima do caso em questão é a medida prevista no inciso VII do
referido dispositivo legal: internação provisória. Ou seja, se é possível a internação provisória de pessoas inimputáveis ou
semimputáveis, é também razoável que se imponha à pessoa presa a necessidade de fazer tratamento em decorrência de seu
vício, seja em regime ambulatorial ou de internação em local adequado. No entanto, não há laudo médico a esclarecer qual
medida de tratamento seria a mais adequada, sendo o caso, portanto, de se determinar que o acusado se submeta a avaliação
médica para tanto e adote o tratamento que lhe for recomendado. Ante o exposto aplico ao indiciado MARLON MICHAEL
SOUZA LIMA VAZ a seguinte medida cautelar diversa da prisão: submeter-se a avaliação médica no CAPSad, CAPS ou outro
órgão da cidade em que reside, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, com o objetivo de verificar se, em decorrência de seu
vício haverá a necessidade de tratamento ambulatorial ou regime de internação em clínica específica. Se o resultado do laudo
médico diagnosticar a necessidade de internação em clínica, caberá aos genitores do investigado ou ao Ministério Público
a adoção das medidas necessárias para sua internação compulsória caso haja resistência do autuado em se submeter ao
tratamento necessário. Se o resultado do laudo médico diagnosticar pela necessidade de realização do tratamento ambulatorial,
deverá o autuado se submeter a tal tratamento, comparecendo mensalmente em Cartório, a fim de comprovar o cumprimento
desta medida. Em quaisquer das hipóteses acima, o indiciado deverá comparecer em Juízo sempre que chamado. Fixo, ainda,
como medida cautelar diversa da prisão, com base no art. 319, II do CPP, o estrito cumprimento à medida protetiva deferida
nos autos do processo nº. 1500490-29.2019, em favor de seus genitores. No mais, caso o indiciado, por alguma razão, não
se submeta ao tratamento necessário ou descumpra qualquer das medidas ora especificadas, a manutenção da liberdade
provisória ora concedida será reavaliada. Expeça-se o necessário, oficiando-se o CAPS e o CAPSad para ciência dos termos
desta decisão, a fim de que apresentem a este Juízo as informações necessárias quanto ao comparecimento do autuado para
avaliação médica no prazo supra, bem como em eventual tratamento, encaminhando-se, ainda, cópia do laudo médico ora
determinado. Expeça-se alvará de soltura clausulado, devendo o réu comparecer mensalmente para justificar suas atividades,
com documento comprobatório do tratamento. Intime-se. Espirito Santo do Pinhal, 10 de setembro de 2019. - ADV: ANA LUCIA
CONCEICAO (OAB 147166/SP)
Criminal
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