Disponibilização: quinta-feira, 12 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2890
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da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos,
integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, em fixar as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais
devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao
princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica nãotributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo
hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Ficou assentado no voto do
e. Ministro Luiz Fux, que a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da TR (ADI 4.357 e 4.425 pelo E. STF)
vincula-se a créditos em precatórios expedidos até 25.03.2015, incidindo, ao que ocorrer depois, o IPCA-E, sendo o caso desta
demanda. Ora, destaca-se trecho do precedente: “Novas condenações e precatórios expedidos após 25.03.2015, à luz do
alinhavado, não se submetem à modulação; seguem a regra geral que implica na correção monetária pelo IPCA-E. Assim
sendo, no caso em julgamento, deverá ocorrer o pagamento do principal, acrescido de juros de mora, segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, observada, quanto à correção monetária, a variação do IPCA-E.” No que diz respeito
ao quantum pleiteado, a impugnação apresentada pela requerida a fls. 53 não foi específica, olvidando-se de tratar a respeito,
tornando o valor incontroverso. Contudo, ainda que assim não o fosse, analisando os valores apresentados pela parte
interessada, mostram-se compatíveis com os holerites juntados aos autos e com o precedente acima. Em derradeiro, insta por
fim destacar ser devida a realização dos descontos legais obrigatórios sob o valor (imposto de renda, contribuição previdenciária
e contribuição para assistência médica). Os montantes deverão ser corrigidos a partir da data em que deveria ter havido o
pagamento, velando-se pelo valor real da moeda ante os efeitos corrosivos do processo inflacionário, com aplicação de juros
desde a data da citação válida, nos termos legais. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte
acionada ao pagamento do ALE e AI relativos respectivamente aos meses de Fevereiro e Abril de 2013, no valor total de R$
1.508,56 (um mil, quinhentos e oito Reais e cinquenta e seis centavos), com os reflexos sobre o décimo terceiro salário e férias
proporcionais, tratando-se de crédito de natureza alimentar. Perante o total, deverão incidir os descontos legais (imposto de
renda, contribuição previdenciária e contribuição para assistência médica, se aplicável) e serão corrigidos a partir da data em
que deveria ter havido cada pagamento, observado o IPCA-E para a correção monetária dos valores, e, com juros de mora
contados desde a citação, observado o índice de remuneração da caderneta de poupança. Sem custas e honorários advocatícios,
de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Publique-se e intimem-se as partes
a fim de que tomem ciência do conteúdo da presente sentença, estando cientes do prazo recursal de 10 (dez) dias, caso
desejem exercer a prerrogativa recursal do duplo grau de jurisdição. Na ausência de recursos interpostos, certifique-se o trânsito
em julgado e arquive-se, ficando autorizada a abertura de cumprimento de sentença pela parte interessada. - ADV: MARCIA
SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 1001266-94.2018.8.26.0512 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Juliano
de Lima e Souza - Me - Em respeito ao contraditório, intime-se a parte acionada para que tome ciência dos novos documentos
juntados, podendo se manifestar no prazo de 20 dias, se desejar. Após, conclusos. - ADV: MARIO HIROSHI ISHIHARA (OAB
177246/SP)
Processo 1004799-61.2018.8.26.0512 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Flavio
Alves Ferreira - Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Recebo o recurso em duplo efeito, com base no art. 2-B
da Lei nº 9.9494/1997. Intime-se a parte recorrida para que, caso assim o deseje, ofereça contrarrazões ao recurso inominado.
Frise-se que nesta fase processual torna-se obrigatória a presença de advogado subscritor, no prazo de 10 dias, caso deseje
ter representação no recurso. Em situação contrária, não tendo interesse, deverá apenas aguardar a decisão da Turma
Recursal. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação. - ADV: ALEX CANDIDO DE OLIVEIRA
MARQUES (OAB 272394/SP)
ROSANA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO SAMARA ELIZA FELTRIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRE CORBUCCI TAMURA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0889/2019
Processo 0000688-18.2013.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - MARIA JOSE
DE OLIVEIRA - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Certifico e dou fé que, por determinação judicial, procedi a
reapresentação do ofício requisitório do valor outrora extornado ao TRF. - ADV: VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA (OAB
117546/SP), LOURIVAL CASEMIRO RODRIGUES (OAB 121575/SP)
Processo 0100047-19.2005.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - ANTONIO JULIAO - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL INSS - Certifico e dou fé que, por determinação judicial, promovo a reapresentação dos valores outrora
extornados ao TRF. - ADV: VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA (OAB 117546/SP), LOURIVAL CASEMIRO RODRIGUES
(OAB 121575/SP)
Processo 0100106-31.2010.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - MARCIA GONCALVES Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º