Disponibilização: quinta-feira, 19 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2895
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de Trânsito - Kesya Mayane Nunes Silva - Lucas Luciano - - Ezequias Luciano - Vistos. Homologo acordo celebrado pelas partes
(págs.116/118), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, suspendendo a execução, com fundamento no artigo 922, do
Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento referente ao bloqueio de pág.104, com os acréscimos legais,
em favor da exequente, nos termos do acordo. Para tanto, no prazo de 15 dias, deve o advogado da parte preencher o formulário
disponibilizado no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais(ORIENTAÇÕES
GERAIS - formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), conforme Comunicados conjuntos ns. 474/2017 e
2.047/2018. Após, aguarde-se o cumprimento do acordo pelo prazo constante do instrumento de págs.116/118, cabendo à
exequente informar se o acordo foi cumprido, independentemente de nova intimação. Ressalto que o silêncio equiparar-se-á
ao cumprimento do acordo para fins de extinção e arquivamento (artigo 924, inciso III do Código de Processo Civil). Publiquese. - ADV: GLAUBER RAMOS TONHÃO (OAB 190216/SP), JOAO RENATO DE ANDRADE (OAB 277238/SP), DEFENSORIA
PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), ISABELLE ROMANCINI LOPES (OAB 378632/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO GORGA CAMPOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TATIANA APARECIDA LACERDA TEIXEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1650/2019
Processo 0002678-81.2019.8.26.0564 (processo principal 1003689-70.2015.8.26.0564) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Compra e Venda - Rcc Ferro e Aço Ltda. - G F Comercio de Ferramentas Industriais Ltda - Trata-se de
incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por RCC FERRO E AÇO LTDA contra G F COMÉRCIO DE
FERRAMENTAS INDUSTRIAIS LTDA a fim de incluir no polo passivo os sócios Geraldo Vicente Leite e Talyta Prando Vicente.
Os sócios, citados (págs.128 e 145), quedaram-se inertes (pág.147). É o breve relatório. A autonomia patrimonial da pessoa
jurídica deflui de técnica do Direito criada para a consecução de certos fins, inerentes à atividade da sociedade. Quando,
porém, a entidade assim criada é utilizada como escudo das pessoas naturais que a compõem, que lhe dão vida e agem por
ela, burlando a lei e lesando terceiro, há que se desconsiderar os efeitos da personificação, para que sejam atingidos bens
particulares dos sócios. “A identificação do desvio de finalidade nas atividades da pessoa jurídica deve partir da constatação
da efetiva desenvoltura com que a pessoa jurídica produz a circulação de serviços ou de mercadorias por atividade lícita,
cumprindo ou não seu papel social, nos termos dos traços de sua personalidade jurídica Se a pessoa jurídica se põe a praticar
atos ilícitos ou incompatíveis com sua atividade autorizada, bem como se com sua atividade favorece o enriquecimento de seus
sócios e sua derrocada administrativa e econômica, dá-se ocasião de o sistema de direito desconsiderar sua personalidade
e alcançar o patrimônio das pessoas que se ocultam por detrás de sua existência jurídica” (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY,
Rosa Maria de Andrade, Código Civil Comentado, 6ª ed, rev. ampl. e at. São Paulo Editora Revista dos Tribunais, 2008, p 249,
nota 3 ao art 50). No caso em questão, a realização de busca de bens da empresa executada resultou infrutífera (págs.22/24,
48/50, 68, 82 e 98 do cumprimento de sentença n. 1003689-70.2015.8.26.0564/01), fato que, somado à inatividade da empresa,
indica a ocorrência de abuso da personalidade jurídica. Posto isto, preenchidos os requisitos necessários à desconsideração
da personalidade jurídica, aliado à ausência de manifestação dos sócios, defiro o pedido do exequente (págs.1/5) e o faço para
determinar a inclusão dos sócios GERALDO VICENTE LEITE (CPF n. 939.115.998-20) e TALYTA PRANDO VICENTE (CPF n.
420.338.408-75) no pólo passivo do cumprimento de sentença n. 1003689-70.2015.8.26.0564/01, no qual terá prosseguimento
a tramitação do feito. Promova a serventia as necessárias anotações, trasladando-se cópia da presente decisão para o referido
processo. Naqueles autos, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. Oportunamente,
arquivem-se estes autos. Int. - ADV: ANDRÉ AUGUSTO NUNES LOPES (OAB 179963/SP), GLAURA NOCCIOLI MENDES (OAB
203905/SP)
Processo 0012431-62.2019.8.26.0564 (processo principal 1013495-27.2018.8.26.0564) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Anderson Kabuki - Sky Brasil Serviços LTDA - Vistos. Ante o pagamento do débito e a concordância
do exequente (pag.90), JULGO EXTINTA a execução movida por Anderson Kabuki contra Sky Brasil Serviços LTDA, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se mandados de levantamento do depósito de
pág.89, com os acréscimos legais, em favor do exequente e seu advogado, observando-se o formulário apresentado pela parte.
Considerando que não há interesse na interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado tão logo publicada a presente
na Imprensa Oficial. Observo que não foram praticados atos típicos de execução, motivo pelo qual não incide na hipótese a taxa
judiciária prevista no inciso III, do artigo 4º, da Lei 11.608/03. Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos.
P. I. C. - ADV: ANDERSON KABUKI (OAB 295791/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/SP)
Processo 0014296-91.2017.8.26.0564 (processo principal 1009707-44.2014.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Cheque
- POTENZA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA - EUDENIS NUNES DE OLIVEIRA - Preliminarmente, providencie o exequente,
no prazo de 10 dias, demonstrativo do débito atualizado. Nos termos do Provimento CSM Nº 1625/2009, que disciplina o Leilão
Eletrônico tal como determinado pelo art. 882, §§ 1º e 2º do CPC, designe a gestora a hasta pública, com prazo não inferior a 60
dias. Em cumprimento do determinado pelo E. Tribunal de Justiça, a Alienação obedecerá as regras do Provimento supracitado.
Não havendo lance superior à importância da Avaliação, nos 3 dias seguintes prosseguirá, sem interrupção, o 2º Pregão, que
se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% da avaliação. O Leilão será
realizado por MEIO ELETRÔNICO e PRESENCIAL por meio do portal www.zukerman.com.br, que será presidido pelo leiloeiro
oficial, devidamente habilitado pelo TJ/SP, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação. Nesta
hipótese, a concretização da venda dependerá de liberação do Juízo. Os interessados deverão se cadastrar previamente no
portal para participarem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Pela imprensa, serão as partes
intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do bem, conforme Cópia Fiel do Auto de Arrecadação/Penhora.
Compete à empresa leiloeira providenciar a publicação dos editais, observando o prazo legal, que não poderá ser inferior a 28
dias da data estipulada para encerramento da hasta. O arrematante arcará com a comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre
o valor do lance vencedor, bem como com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes
de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN. Valendo este despacho como ofício, autorizo os
funcionários da gestora, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados
em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados e designar datas
para as visitas, além de providenciarem a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo os funcionários da
gestora, devidamente identificados, a obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor www.zukerman.
com.br, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características dos bens, que serão vendidos no estado em
que se encontram. Int. - ADV: BRANCA ROTSZTAJN (OAB 61648/SP), LANA ALBERTA DA SILVA CUSTÓDIO (OAB 383762/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º