Disponibilização: segunda-feira, 23 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2897
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e cite-se e intime-se o requerido a fim de que compareçam à audiência. O prazo para contestação (de quinze dias úteis),
será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Trata-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, se o caso). A ausência injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor
da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 6.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação. 7.Oficie-se ao INSS para que informe se o requerido
possui vínculo empregatício, recebe algum tipo de benefício previdenciário ou possui informações no CNIS, informando, caso
positivo, o respectivo valor do salário de contribuição ou benefício. Deverá constar, também, na resposta, qual o último endereço
do requerido existente em vossos cadastros. 8.Dê-se ciência ao M.P. 9.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 10.O réu deverá ser citado com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da
data da audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 695, §2º, do CPC. Intime-se. - ADV: WENDEL CARLOS
GONÇALEZ (OAB 226313/SP)
Processo 1007363-52.2019.8.26.0132 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.F. - Vistos. Providencie a parte
autora a juntada do título executivo que fixou os alimentos para as menores E. e T. Sem prejuízo, emende-se o polo ativo da
ação devendo constar as menores representadas por sua genitora, tendo em vista que o direito a alimentos é personalíssimo.
A juntada deverá ser feita com o documento adequadamente categorizado, de acordo com os campos disponíveis durante o
peticionamento, sob pena de ser determinada a recategorização. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: YONE MARIA MARTINS
(OAB 394611/SP)
Processo 1007386-95.2019.8.26.0132 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.C.G.P.B. - Vistos. Concedo os benefícios da
assistência judiciária nos termos do artigo 189 do CPC. Defiro pedido do Ministério Público (fls. 15). Ante a necessidade de se
apurar se a parte requerente é efetivamente guardiã de fato das crianças A. P. B. e T. P. B., tal como noticiado na inicial, expeçase mandado de constatação, a fim de que seja constatado: 1) Se há sinais de que a parte requerente é, de fato, a guardiã das
crianças A. P. B. e T. P. B., com base no que pode ser constatado em sua residência (cama da criança, roupas, brinquedos);
2) Se há informações, com base em conversas com vizinhos, de que a parte requerente tem cuidado adequadamente da
criança. No mais, junte a parte autora a certidão de casamento atualizada, emitida há menos de 1 (um) ano. Quanto a esta
necessidade, já se manifestou a 8ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça: Apelação. Ação de divórcio consensual.
Sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de documento indispensável à
propositura da ação. Inconformismo dos autores. Descabimento. Certidão de casamento atualizada é documento obrigatório em
ações de divórcio. Precedentes deste E. TJSP. Atualidade necessária, notadamente diante da preocupação com a autenticidade
dos registros públicos, a verdade real e a segurança jurídica. Decreto de extinção mantido. Recurso desprovido. (100462313.2017.8.26.0223 Classe/Assunto: Apelação / Dissolução Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Comarca:
Guarujá Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 30/08/2017 Data de publicação: 30/08/2017 Data de
registro: 30/08/2017). Servirá o presente, por cópia digitada como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. ADV: PAULA ANDREA DA SILVA (OAB 219399/SP)
Processo 1007413-78.2019.8.26.0132 - Inventário - Inventário e Partilha - Luis Antonio Pires - Vistos. I - Nomeio Luis
Antonio Pires inventariante dos bens havidos do espólio de Antonio Pires e Laurinda Miguel de Lima Pires, independente
de compromisso. II - Cumpra o(a) inventariante e/ou a serventia, ordenadamente, os seguintes atos, excetuados aqueles
eventualmente cumpridos: III - Juntada da certidão de óbito do(a) “de cujus”. IV - Juntada de cópia dos documentos pessoais
(CPF e RG) do(a) “de cujus”; herdeiros e cônjuges. V Juntada de cópia da certidão de nascimento ou de casamento, se o caso,
do(a) “de cujus” e dos herdeiros. VI Juntada das representações processuais do(a) viúvo(a), dos herdeiros e cônjuges. VII
Juntada das primeiras declarações, da qual deverá constar a qualificação completa do(a) “de cujus”, do(a) viúvo(a), dos herdeiros
e de seus cônjuges (nome, nacionalidade, estado civil, profissão, nº do RG, nº do CPF, e endereço); bem como, a descrição
completa e pormenorizada dos bens imóveis (endereço, número de matrícula, valor venal), e dos bens móveis. VIII Juntada do
plano de partilha, especificando a/o meação/quinhão de cada contemplado em porcentagem e em valor correspondente a cada
bem móvel e imóvel separadamente. IX - Juntada das Certidões Negativas de Débito das 03 (três) Fazendas. Em relação ao
Município, a certidão negativa de débito deve ser requerida em nome do(a) “de cujus”, considerando que há tributos municipais
além do IPTU, bem como, que nem sempre o imóvel está cadastrado na prefeitura em nome do mesmo; e também em relação
ao imóvel, caso não tenham sido juntadas com a inicial; X - Juntada de pesquisa junto ao Colégio Notarial do Brasil quanto à
eventual existência de testamento por parte do(a) “de cujus”. XI - Comprove o(a) Inventariante em 20 (vinte) dias que solicitou
o cálculo do ITCMD junto à Fazenda Estadual, de forma a agilizar o presente procedimento. XII - Com a manifestação da
Fazenda, comprove o(a) inventariante o recolhimento do ITCMD e custas processuais, se o caso. XIII - Certifique a Serventia
se foi devidamente cumprido o art. 660, CPC, bem como se todos os herdeiros estão bem representados; XIV - Verifique a
Serventia se houve cumprimento do disposto no artigo 425, IV, do CPC. Não havendo incidentes, retornem-me somente após,
cumpridos os itens anteriores, OPORTUNIDADE EM QUE SERÃO APRECIADOS OS DEMAIS PEDIDOS. Intime-se. - ADV:
EVANDRO BUENO MENEGASSO (OAB 223369/SP)
Processo 1007899-68.2016.8.26.0132 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - V.C.C.C. - V.C.C.C. - - G.C.C.C. - J.C. - Vistos. Fls. 142/143: Defiro. Expeça-se ofício ao Cartório para protesto da existência de dívida
alimentar no valor apontado pelo exequente, fls. 144. Deverá constar do ofício todos os dados da parte executada. Cabe à parte
autora o protesto junto ao tabelião, ainda que beneficiária da assistência judiciária gratuita. Intime-se. - ADV: ADRIANA MARIA
RISSO CAIRES SILVA (OAB 287293/SP), ANDREA FILIPPELLI RODRIGUES (OAB 319965/SP)
Processo 1007899-68.2016.8.26.0132 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - V.C.C.C. - V.C.C.C. - - G.C.C.C. - J.C. - Ofício disponível para impressão e encaminhamento pela parte interessada às fls. 151. - ADV:
ADRIANA MARIA RISSO CAIRES SILVA (OAB 287293/SP), ANDREA FILIPPELLI RODRIGUES (OAB 319965/SP)
Processo 1008036-84.2015.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.J.S. - Vistos.
Expeça-se mandado de averbação, com URGÊNCIA, excluindo-se o patronímico do autor (“dos Santos”) do nome do requerido,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º