Disponibilização: quinta-feira, 26 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2900
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de Bauru. É o relatório. O caso é de não conhecimento do presente agravo, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art.
932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Em se tratando de insurgência contra decisão passada em execução fiscal
de valor inferior ao de alçada na data de seu ajuizamento, utilizando-se dos critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça
por ocasião do julgamento do REsp nº 1.168.625-MG (1ª Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, v.u., j. em 09/06/2010) cujo v. acórdão
foi submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, sistemática essa atualmente disciplinada no art. 1.039 do Novo Código de
Processo Civil, só teria cabimento o agravo que pusesse em controvérsia a competência do Juízo ou do Tribunal, o valor da
causa ou a admissibilidade de recurso, de acordo com o firme entendimento jurisprudencial e doutrinário a respeito do tema.
O art. 34 da Lei nº 6.830/80, com efeito, inspirado na pouca expressão do interesse econômico discutido, objetivou por isso
mesmo restringir as vias recursais aos embargos infringentes e de declaração, e assim mesmo opostos apenas de sentenças,
sem contemplar pronunciamentos jurisdicionais de natureza diversa, exceção feita pela construção pretoriana de que já se
falou acima aos agravos que encerrem questões de competência do Juízo ou do Tribunal e relacionadas ao valor da causa e
à admissibilidade de recurso. E os recursos expressamente admitidos devem ser direcionados ao próprio Juízo monocrático,
conforme disciplina dos parágrafos do art. 4º da Lei nº 6.825/80, em vigor à época da edição da Lei de Execuções Fiscais.
De se destacar a respeito que a revogação desse texto (pela Lei nº 8.187/91) não implicou em perda de vigência do art. 34
da Lei nº 6.830/80; bem como que o dispositivo em comento incide com relação às sentenças proferidas por qualquer Juízo,
e não apenas às emanadas dos Juízos Federais. Neste sentido, vale a pena citar a observação feita por JOÃO AURINO DE
MELO FILHO (coord.) et al (Execução Fiscal Aplicada: Análise pragmática do processo de execução Fiscal. 4ª ed. Salvador:
JusPodivm, 2015, p. 686): “... nas chamadas execuções fiscais ‘de alçada’, ou seja, limitadas ao valor do caput do art. 34, é
firme o entendimento no sentido da inviabilidade de interposição de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias ali
proferidas. Por certo, se se impede que o conteúdo da sentença (mais) seja revisado pelo Tribunal, com muito mais razão resta
vedado que se provoque o mesmo Tribunal para revisar o conteúdo das decisões interlocutórias (menos)”. Nessa conformidade,
e com fundamento nos citados dispositivos, não se conhece do agravo. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2019. Erbetta Filho
Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB: 136193/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2210950-89.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vargem Grande do Sul - Agravante:
Sae - Servico Autonomo de Agua e Esgoto de Vargem Grande do Sul - Agravado: Tarcisio Bonvento - Vistos. Trata-se de agravo
de instrumento interposto pelo SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL
- SAE em face da decisão de fl. 23 dos autos da execução fiscal n° 1500114-79.2019.8.26.0653 por ele ajuizada em face de
TARCISIO BONVENTO, que determinou a intimação da autarquia municipal para o recolhimento das despesas de citação postal,
sob pena de extinção do feito. Sustenta o agravante, em resumo, que nos termos dos artigos 39 da LEF e 91 do CPC/2015
e do entendimento pacificado do E. Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento prévio de
custas e emolumentos no ajuizamento de execuções fiscais. Requer o provimento para determinar a citação postal da parte
executada sem o recolhimento de numerário relativo à taxa de expedição de carta, determinando o regular prosseguimento do
feito. O presente agravo deve ser provido. Inicialmente, consigna-se que o rito da execução fiscal submete-se aos ditames da
Lei nº 6.830/80, possuindo caráter especial em relação ao CPC. Ainda assim, o CPC e a Lei nº 6.830/80 dispõem, de maneira
harmônica, sobre as despesas dos atos processuais quando a Fazenda Pública está em juízo. Com efeito, dispõe o art. 91 do
CPC/2015 que: “As despesas dos atos processuais praticados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública,
serão pagas a final pelo vencido”. Da mesma forma, a Lei nº 6.830/80 traz regra específica relacionada ao pagamento das
custas e emolumentos, encontrando-se assim disposta: “Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas
e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito”. Assim, torna-se
inviável exigir da Fazenda Pública a antecipação do pagamento das despesas com expedição e postagens da carta de citação
da parte executada, conforme dicção dos dispositivos legais acima mencionados. Não é outro o entendimento deste 15ª Câmara
de Direito Público, no julgamento dos Agravos de Instrumento nºs 2229237-71.2017.8.26.0000, 2233038-92.2017.8.26.0000,
2212959-92.2017.8.26.0000, 2133748-07.2017.8.26.0000, além de muitos outros, envolvendo a mesma situação fática. De rigor,
então, a reforma da decisão agravada para determinar o prosseguimento da execução fiscal, desobrigando a Fazenda Municipal
da antecipação do recolhimento das custas para citação da parte executada, que serão pagas ao final pelo vencido, oficiandose, de imediato, sem prejuízo do cumprimento das demais determinações. Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo de
instrumento, nos termos acima explicitados. P. e Intimem-se. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Felipe Fleury Feracin (OAB:
332173/SP) - Gustavo de Faria Valim (OAB: 414286/SP) - Rafael Carvalho de Mendonça (OAB: 420429/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 405
Nº 2211288-63.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante:
S.m.eletrofisiologia Ltda. - Agravado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não
informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2211288-63.2019.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES
DE AGUIAR Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público V. 1. Agravo de instrumento com pedido liminar, interposto pela parte
autora S.M.ELETROFISIOLOGIA LTDA, contra r. decisão de fls. 253/255, proferida em ação eletrônica de rito ordinário proposta
contra o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, referente a ISS de 2013 a 2016, pelo qual a recorrente pretende liminar de antecipação
de tutela, de modo a permanecer no regime especial de valor fixo e periódico de recolhimento e suspender a exigibilidade
do crédito R$ 674.861,20, alegando que: a) se cuida de sociedade simples prestadora de serviços médicos, que respondem
pessoalmente pelo serviço prestado, motivo pelo qual não poderia ser desenquadrada do regime especial; b) apesar de constar
como sociedade de responsabilidade limitada não é sociedade empresária, mas sociedade simples na forma do art. 966, do CC,
pois a atividade exercida pela sociedade é intelectual; c) houve desrespeito ao ato jurídico perfeito e a segurança jurídica ao
ser lavrado ato de infração com efeitos pretéritos; d) o art. 983, CC, permite que a sociedade simples, cujo foco principal não
constitua elemento de empresa, possa organizar-se sob quaisquer das formas societárias, inclusive, a Ltda.; e) houve violação
aos princípios da legalidade e da legalidade tributária ao desenquadrar a sociedade do regime especial, pois apenas a lei pode
prover alterações, não somente Parecer Normativo ou Súmulas editadas na via administrativa; f) foram violados os artigo 106 e
146 do CTN, pois o ato de desenquadramento imputou efeitos pretéritos, só podendo a retroatividade ocorrer em benefício do
contribuinte; g) é nulo o auto de infração nº 006.741.733-7, que impôs multa de 50%, já que a sociedade em comento sempre
emitiu as notas com valores corretos, cuja atuação tinha o respaldo da Municipalidade. 2. A r. decisão agravada indeferiu tal
pretensão, ao fundamento de que: a) conforme relatório elaborado pelos agentes fiscais, confirmado em sede de julgamento
administrativo, além de cuidar-se de sociedade do tipo Ltda., houve alteração fática dos sócios que compõem a sociedade, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º