Disponibilização: sexta-feira, 4 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2906
1021
Intimação de bloqueio BacenJud e Renajud negativos. - ADV: ANA PAULA DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 181898/SP)
Processo 1000517-78.2018.8.26.0059 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria da Glória Rodrigues
da Silva - À parte autora para que traga a certidão de inexistência de habilitados perante a Previdência Social do de cujus
Sebastião Rodrigues da Silva. Int. - ADV: ÉRIKA RIBEIRO BARBOSA (OAB 207372/SP)
Processo 1000539-39.2018.8.26.0059 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Isolina Rosa Chiabi Proposta de honorários de fls. 212/213: digam as partes. Int. - ADV: SAMIR MORAIS NADER (OAB 240186/SP), MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1000540-87.2019.8.26.0059 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Rogéria Cristina de
Carvalho - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração de fls. 119/124 opostos contra decisão
de fls. 117/118 aduzindo, em síntese, omissão no decisum, no que toca à não apreciação do acolhimento da impugnação da
candidatura da impetrante em relação à não comprovação da conclusão do ensino médio e o documento de fls. 106. Postula
ainda reconsideração quanto ao à decisão liminar. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos Embargos de Declaração pois
amoldam-se ao menos em tese ao disposto no art. 1022 do CPC e tempestivos. No mérito dou-lhes provimento. Isso porque a
despeito de não veiculada menção à escolaridade na decisão liminar haja vista não ser argumento que por si só pudesse mudar
o indeferimento anterior, entendo que o documento de fls. 106 confere verossimilhança á alegação autora no que diz respeito
à conclusão do ensino médio. A questão relativa à efetiva apresentação ou não do documento é mérito da demanda, e com
ele será analisado. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração de fls. 119/124 e dou-lhes provimento, na forma da
fundamentação acima. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO A despeito da juntada de certidão informando o recolhimento do tributo,
certo é que resta aferir a data do efetivo recolhimento, mormente se tempestivo à data de inscrição ao pleito. Sem prejuízo, a
fim de não ensejar situação irreversível à impetrante, notadamente porque a data do certame se aproxima, RECONSIDERO
a decisão retro e DEFIRO EM PARTE O PEDIDO LIMINAR PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO INDEFERIMENTO DA
CANDIDATURA DA IMPETRANTE, sendo, no caso em concreto, inclusive no que toca à escolaridade. Oficie-se. Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: AMIR DELFINO FERREIRA LEITE (OAB 156578/SP), FLAVIANO HOTH DE BARROS (OAB 219824/SP)
Processo 1000540-87.2019.8.26.0059 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Rogéria Cristina de
Carvalho - Fls. 133/134: desentranha-se. Fls. 156/157: será apreciado conjuntamente com o mérito da questão. Int. - ADV:
FLAVIANO HOTH DE BARROS (OAB 219824/SP), AMIR DELFINO FERREIRA LEITE (OAB 156578/SP)
Processo 1000541-72.2019.8.26.0059 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Stela Maris de Araujo
Morgado - Fls. 116/119. Vistos. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO A despeito da juntada de certidão informando o recolhimento do
tributo, certo é que resta aferir a data do efetivo recolhimento, mormente se tempestivo à data de inscrição ao pleito. Sem prejuízo,
a fim de não ensejar situação irreversível à impetrante, notadamente porque a data do certame se aproxima, RECONSIDERO
a decisão retro e DEFIRO EM PARTE O PEDIDO LIMINAR PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO INDEFERIMENTO DA
CANDIDATURA DA IMPETRANTE. Oficie-se. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: FLAVIANO HOTH DE BARROS (OAB 219824/SP),
AMIR DELFINO FERREIRA LEITE (OAB 156578/SP)
Processo 1000541-72.2019.8.26.0059 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Stela Maris de Araujo
Morgado - Fls. 127/128 e 150/151: será apreciado conjuntamente com o mérito da questão. Int. - ADV: AMIR DELFINO FERREIRA
LEITE (OAB 156578/SP), FLAVIANO HOTH DE BARROS (OAB 219824/SP)
Processo 1000542-57.2019.8.26.0059 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Maria Rosely - Fls.
114/117. Vistos. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO A despeito da juntada de certidão informando o recolhimento do tributo,
certo é que resta aferir a data do efetivo recolhimento, mormente se tempestivo à data de inscrição ao pleito. Sem prejuízo, a
fim de não ensejar situação irreversível à impetrante, notadamente porque a data do certame se aproxima, RECONSIDERO
a decisão retro e DEFIRO EM PARTE O PEDIDO LIMINAR PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO INDEFERIMENTO DA
CANDIDATURA DA IMPETRANTE. Oficie-se. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: FLAVIANO HOTH DE BARROS (OAB 219824/SP),
AMIR DELFINO FERREIRA LEITE (OAB 156578/SP)
Processo 1000542-57.2019.8.26.0059 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Maria Rosely - Fls.
125/144: desentranha-se. Fls. 146/147: será apreciado conjuntamente com o mérito da questão. Int. - ADV: AMIR DELFINO
FERREIRA LEITE (OAB 156578/SP), FLAVIANO HOTH DE BARROS (OAB 219824/SP)
Processo 1000553-23.2018.8.26.0059 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio
Ometto - Vistos, Proceda-se ao desbloqueio dos veículos (fls. 49/50). Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano com
fundamento no art. 921, III do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação da parte, remetam-se ao arquivo (§2º, do art. 921, do
CPC), ficando, desde já, ciente do prazo prescricional quinquenal da presente execução. Int. - ADV: GUILHERME ALVARES
BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 1000560-15.2018.8.26.0059 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Posto Flor do Tucum Ltda - Jose
Carlos Nepomuceno Transporte de Cargas Me - - Jose Carlos Nepomuceno - - Luis Carlos Dubois Alonso e outros - Vistos. Posto
Flor do Tucum LTDA ajuizou ação de cobrança em face de José Carlos Nepomuceno Transporte de Cargas ME na qual aduziu,
em síntese, que firmou contrato verbal de fornecimento de combustível com a ré e que esta não pagou pelo produto consumido.
Pediu a condenação à obrigação de pagar quantia. Juntou documentos nas folhas 08/61. Decisão nas folhas 62/63 que deferiu
a tutela de urgência de natureza cautelar. Audiência de conciliação sem acordo nos termos de folhas 88/89. Transporta Fácil Logística LTDA apresentou contestação nas folhas 96/106 na qual arguiu a ilegitimidade de parte passiva e alegou, em resumo,
que a dívida foi paga. Pediu a extinção do feito ou a improcedência dos pedidos. Juntou documentos nas folhas 107/148. Réplica
nas folhas 156/157. Decisão de saneamento e organização do processo nas folhas 208/209. Audiência de instrução nos termos
de folhas 304/306. Alegações finais escritas do autor nas folhas 507/509. Alegações finais escritas do réu nas folhas 512/526.
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. As questões controvertidas que se encontram nos autos dizem respeito à relação
jurídica de direito material existente entre as partes da demanda e a quantia cobrada pelo autor. Pelo conteúdo indicado na
peça inicial do autor e na peça de defesa do réu é possível aferir a existência de um contrato de fornecimento de combustível
do autor para o réu. Isso é fato incontroverso nos autos, pois admitido por ambas as partes. Os documentos de folhas 214/293
comprovam que o período do contrato de fornecimento de combustível supostamente sem pagamento gira em torno de setembro
de 2016 a março de 2017. Nesse período, os negócios jurídicos de compra de combustível foram firmados entre José Carlos
Nepomuceno e Posto Flor do Tucum LTDA. Em 31/01/2018, pelos documentos de folhas 81/86, José Carlos Nepomuceno
transformou o registro de empresário em sociedade empresária, na qual consta como sócio administrador Luis Carlos Dubois
Alonso. No caso, a transformação societária ocorrida não exime a responsabilidade da segunda sociedade empresária em
relação às obrigações assumidas pela primeira pessoa jurídica, notadamente porque prosseguiu na mesma atividade e com
sócio que antes era o próprio empresário. Não há portanto, sequer sucessão empresarial, mas sim transformação. Nesse
sentido o art. 1.115 do Código Civil. Em sede de alegações finais, a autora informa que a quantia devida a ela pelo fornecimento
de combustível, relativa ao valor consumido e não pago no período de setembro/2016 a março de 2017 é R$29.388,02 (vinte e
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