Disponibilização: terça-feira, 8 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2908
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Lourdes Rissato Souza - Oderlian Bezerra de Freitas - Nota de Cartório: Audiência de instrução e julgamento, designada o dia
30/10/2019 às 14horas na sala de audiência 01, as partes, acompanhadas de seus respectivos advogados. As testemunhas
(máximo de 3 para cada parte) deverão ser trazidas por quem as tenha arrolado, independentemente de intimação. - ADV: JOSÉ
CARLOS ALVES (OAB 251709/SP), DENISE APARECIDA JANDREDT DE MELO SILVEIRA (OAB 410670/SP), WILLIAN DANIEL
NOGUEIRA MACEDO (OAB 411064/SP), FABIANA MARIA GRILLO GONÇALVES CARRER (OAB 179139/SP)
Processo 0001161-61.2019.8.26.0428 (processo principal 1002253-91.2018.8.26.0428) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Stéfane Barcellos Favoretti - Ami Móveis e Decorações Ltda. e outro - - Em
cumprimento à r. Decisão de fls. 25, expedi Mandado de Levantamento (MLE) nº 20190926124131045617, nos moldes do
formulário anexado, conforme segue. - ADV: FABIO GUBNITSKY (OAB 167189/SP), MATEUS TON DE ALMEIDA (OAB 16341/
ES), DAIANY BIONDO (OAB 19206/ES)
Processo 0001164-16.2019.8.26.0428 (processo principal 1005074-39.2016.8.26.0428) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Simone Franco de Souza - Mapfre Administradora de Consórcios S/A - Vistos. Fls.
12/19 - Impugnação ao cumprimento de sentença. Sendo obrigatória a segurança do Juízo pela penhora e havendo indicação
de depósito do correspondente monetário, de acordo com a requerida, elaborado segundo os critérios estabelecidos nas
decisões proferidas (sentença/acórdão), para levantamento dos valores deve-se preencher o formulário de acordo com o que
dispõe o Comunicado Conjunto Nº 915/2019, no seguinte endereço eletrônico: (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais) - ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Oportunamente,
arquivem-se os autos. Cumpra-se. Int. - ADV: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), ALBEN DE OLIVEIRA (OAB
334757/SP)
Processo 0001236-37.2018.8.26.0428 (processo principal 1003052-71.2017.8.26.0428) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Maria Evangelista de Souza - Bahamas Paulinia Comercio de Veiculos Ltda - - Nota de Cartório:
“Deverá o autor providenciar o levantamento de depósitos judiciais através do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de
Custas Recolhimento e Depósitos, nos termos do COMUNICADO CG Nº 215/2019 (DJE de 10/07/2019 - Protocolo Digital nº
2018/94575)”. Proceder ao preenchimento do formulário de acordo com o que dispõe o Comunicado Conjunto nº 915/2019, no
seguinte endereço eletrônico: (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - ORIENTAÇÕES GERAIS
Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). - ADV: MARY ANGELA SOPRANO DE SOUZA PAINS (OAB 224013/
SP), EDSON FERNANDO PEIXOTO (OAB 268231/SP)
Processo 0001300-47.2018.8.26.0428 (processo principal 1002097-74.2016.8.26.0428) - Cumprimento de sentença
- Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Wilza Paula de Assunção Lopes - - Ricardo José Lopes - Eduardo Perissinotti Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, proposta por Wilza Paula de Assunção Lopes em face
de Eduardo Perissinotti. Do que consta dos autos, a parte executada foi intimada para pagamento da dívida, entretanto não
foram encontrados bens passíveis de penhora para o pagamento da execução. Nesse sentido, considerando que todas as
diligências foram encetadas para a localização de bens da parte executada, e considerando que, nos termos do artigo 53, §4º,
da LJE “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se
os documentos ao autor” (g.n.), JULGO EXTINTA a presente execução judicial, com fundamento no artigo supracitado. Fica
consignado que a renovação do pedido somente será admitida após a localização de bem passível de penhora, com indicação
do local em que pode ser encontrado. Providencie-se, havendo pedido da parte autora, a expedição das certidões para os fins
dos Enunciados 75 e 76 do FONAJE, consignando-se que, para tal, deverá trazer o cálculo atualizado do débito. Com o trânsito
em julgado, anote-se e arquivem-se os autos. P.I. - ADV: FLÁVIA REGINA DE MORAES BARROS (OAB 202015/SP), JULIANO
JOSÉ CHIONHA (OAB 233350/SP)
Processo 0001533-10.2019.8.26.0428 (processo principal 0001852-46.2017.8.26.0428) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Indenização por Dano Material - Companhia Dorel Brasil Produtos Infantis - Sabrina Narcizo Barbosa - Vistos. Tratase de ação de execução de título judicial. No curso da demanda, houve penhora on line do valor integral do débito. Devidamente
intimada, não houve manifestação da executada. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em
trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, no expediente normal,
expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos em favor da parte exequente. Com o levantamento
ou decorrido o prazo para retirada da guia de levantamento, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: SALATIEL ANDRIOLA PIZELLI
(OAB 114429/RJ), EDITE GOMES DE LIMA (OAB 346932/SP)
Processo 0001564-30.2019.8.26.0428 (processo principal 1002296-62.2017.8.26.0428) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Neuza Aparecida Perozzo - Luiz Carlos Arruda - - Neide Alves Arruda - Vistos. Fls. 11/14 Embargos Executórios. Acolho-os em parte. Declaro preclusa a oportunidade para manifestação acerca do cálculo apresentado.
Defiro o pedido de inclusão no polo passivo dos coobrigados solidários: REINALDO SILVÉRIO e LUCIANA BUENO SILVÉRIO.
Anote-se e intimem-se para cumprimento da obrigação (fls. 14). Defiro também o pagamento parcelado da pendência, na forma
estipulada pelos coexecutados LUIZ CARLOS ARRUDA e NEIDE ALVES ARRUDA. Embora tenha a exequente alegado que o
montante é inexpressivo, contudo, não se desincumbiu de comprovar a suposta capacidade financeira. Os depósitos deverão
ser feitos em conta judicial - Banco do Brasil, agência 2417-1 - Juizado Especial Cível de Paulínia/SP. Fica desde já consignado
que as partes poderão a qualquer tempo optar pela autocomposição extrajudicial informando nos autos do processo. Publicada
esta decisão ficam as partes intimadas na pessoa de seus representantes. Cumpra-se. Int. - ADV: FLÁVIA REGINA DE MORAES
BARROS (OAB 202015/SP), ADEMILSON EVARISTO (OAB 360056/SP)
Processo - - ADV: FLÁVIA REGINA DE MORAES BARROS (OAB 202015/SP), ADEMILSON EVARISTO (OAB 360056/SP)
Processo 0001609-68.2018.8.26.0428 (processo principal 1002774-07.2016.8.26.0428) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Giovanna Moreira Cardoso - Patrícia Roberta Diniz Gomes e outros - Vistos. Fls.
72/75 - Acolho parcialmente os pedidos formulados. O procedimento instaurado visa o cumprimento de sentença condenatória
de obrigação de pagar quantia certa para reparação de danos materiais provocados pelos executados, restando infrutíferas,
porém, todas as tentativas. A pretensão executória satisfativa deve se dar da forma menos gravosa possível. No entanto,
a ausência de manifestação dos executados acerca de como pretendem satisfazer a obrigação, desprestigia o princípio da
boa-fé objetiva e a efetividade da prestação jurisdicional. Destarte, embora a adoção de medidas restritivas de direito deva
ser ponderada no caso concreto, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, cabível em parte o pleito
formulado. Assim, restando impossibilitada a satisfação do crédito, imputo aos executados as seguintes restrições de direito:
1) inclusão de dados no SERASAJUD e 2) suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Deixo de determinar outras
providências por entender que não se ajustam à solução do caso concreto. Servindo a presente decisão como oficio encaminhese para a autoridade de trânsito: DETRAN [Av. Prefeito José Lozano Araújo, 1515 (Rodoshopping) - Paulínia/SP] para que
providencie as necessárias anotações quanto a suspensão do direito de dirigir de: 1) PATRICIA ROBERTA DINIZ GOMES,
CPF (MF) 312.045.128-25 e WELLINGTON SILVEIRA, CPF (MF) 277.431.868-81, comunicando o Juízo oportunamente. As
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