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TJSP 11/10/2019 -fl. 2695 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/10/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de outubro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2911

2695

na guia DARE - cód.230-6; Taxa mandato CPA Carteira de Previdência dos Advogados - no valor de R$23,27 por outorgante,
assim considerado o casal, na guia DARE cód.304-9; além das despesas para citação/intimação postal: guia FEDTJ, cód.120-1,
no valor de R$23,55). Int. - ADV: EMERSON GUSTAVO ZAMARIOLLO BALDAN (OAB 386269/SP), EMERSON MARTIN AMIN
JUNIOR (OAB 380272/SP)
Processo 3001043-31.2013.8.26.0400 - Execução de Alimentos - Alimentos - J.G.H.S. - A.H.S.S. - Certifico e dou fé que
pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196,
ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Fica o ato ordinatório de fls. 318 sem efeito, ficando a parte interessada intimada
de que foi expedido alvará, que está assinado digitalmente. Assim, a parte interessada deverá providenciar a sua impressão e
comprovar nos autos o protocolo de entrega no órgão destinatário, no prazo de 10(dez) dias. Poderá, alternativamente, a parte
interessada comparecer na Secretaria Judicial para retirada do documento. N - ADV: DOUGLAS BENINI DOS SANTOS (OAB
341469/SP), DAYSE LIMA COSTA FERREIRA (OAB 303948/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JÚLIO CÉSAR GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0937/2019
Processo 0001940-03.2019.8.26.0400 (processo principal 1004576-27.2016.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Fabiana Ferreira da Silva - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos
termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria.
Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (X) apresentar, em 05 dias, o valor atualizado da dívida, nos moldes dos artigos 523
e 524, ambos do Código de Processo Civil, e já com a incidência da multa do §1º, do Art. 523, do referido Código, conforme
determinado às fls.17/18. - ADV: BRUNA MINARI DOMINGUES DA SILVA (OAB 323310/SP), WILQUEM MANOEL NEVES FILHO
(OAB 145310/SP)
Processo 0002031-93.2019.8.26.0400 (processo principal 0004801-35.2014.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Ato /
Negócio Jurídico - G.J.T. - - C.S.C.R.T. - W.S.R. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos
do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos
aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x) Ciência para apresentar nos autos o “formulário para solicitação do MLE” (disponível em:
\), o qual será utilizado para levantamento de depósitos
judiciais. - ADV: GALIB JORGE TANNURI (OAB 24289/SP), MARCO ANTONIO LOUREIRO BARBOZA (OAB 142132/SP)
Processo 0002032-78.2019.8.26.0400 (processo principal 0004801-35.2014.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Ato /
Negócio Jurídico - G.B.V. - W.S.R. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203,
§4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam
a(s) parte(s) interessada(s): (x) Comprovar, no prazo de 05(cinco) dias, a fim de viabilizar o desarquivamento dos autos, o
recolhimento da taxa de desarquivamento (guia FEDTJ - cód.206-2), observando as determinações constantes do Comunicado nº
211/2019, qual(is) seja(m): (a)R$32,15. Decorrido prazo sem a devida comprovação acima, os autos permanecerão no arquivo. ADV: GALIB JORGE TANNURI (OAB 24289/SP), MARCO ANTONIO LOUREIRO BARBOZA (OAB 142132/SP), CARMEN SILVIA
COSTA RAMOS TANNURI (OAB 35352/SP)
Processo 0003949-69.2018.8.26.0400 (processo principal 1003431-67.2015.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Duplicata - Concreband Tecnologia Em Concretos Ltda - Diones Alves de Oliveira - Vistos. 1. Considerando a comprovação
do recolhimento das taxas (p.90/91), na tentativa de localização de bens do devedor, conforme formulários a seguir liberados,
foram acessados dois sistemas. 1.1. Em relação ao sistema RENAJUD, foram localizados em nome da parte executada: (a) 01
HONDA/CG 125 TODAY, ano/modelo 1991/1991, placa nºBMX2226, com restrição de roubado e administrativa averbada em
seu prontuário; e (b) 01 GM/MONZA SL, ano/modelo 1988/1988, placa nºBLY1157. 1.2. No tocante ao sistema INFOJUD, não
consta declaração entregue para NI e Exercícios informados. 2. No que diz respeito à moto HONDA/CG 125 TODAY, ano/modelo
1991/1991, placa nºBMX2226, de propriedade da parte executada, com restrição de veículo roubado e administrativa averbada
em seu prontuário, com fundamento no poder geral de cautela e no Art.139, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, com
o objetivo de evitar eventuais litígios com terceiros, DETERMINO que a Secretaria Judicial proceda à inclusão da restrição de
circulação no(s) cadastro(s) do(s) veículo(s) pelo sistema RENAJUD (Provimento CG 28/2018 - DJE de 04/09/2018, pp.13/14).
Ressalvo, contudo, dois pontos: (a) havendo informação de apreensão pela autoridade policial e recolhimento do veículo ao
pátio, deverá a parte credora ser intimada para se manifestar se tem interesse em converter a restrição em penhora; (b) no
caso de solicitar a conversão, caberá à parte exequente arcar com as despesas com o depósito e com a remoção, incluindo tais
valores como custas/despesas na futura planilha do débito do executado. 3. Em relação ao veículo livre, declaro penhorado GM/
MONZA SL, ano/modelo 1988/1988, placa nºBLY1157, de propriedade de parte executada, para garantia da dívida executada,
servindo a presente, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD, como termo de penhora, independentemente de outra
formalidade. Determino, desde já, a restrição de transferência e penhora desse veículo. Intime-se a parte executada da penhora
por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, sendo que o edital deverá ser afixado no átrio do Fórum e ser publicado no DJE. 3.1.
No caso concreto, considerando que fase de conhecimento (processo nº1003431-67.2015.8.26.0400) foram diligenciados em
vários endereços na tentativa de citação pessoal [Rua Coronel Jose Medeiros, 408 fundos, em Olímpia-SP (p.30 e 32); Rua
José Cote Andrade, 72, CA, Loteamento Vivenda Cote Gil, em Olímpia-SP (p.39/40); Rua Bartolomeu itavo, 396, fundos, Vila
Miessa, em Olímpia-SP (p.47/48); Rua da Cavalhada, 943, fundos, em Olímpia-SP (p.55/56); Rua do Sanhaço, 118, COHAB I,
em Olímpia-SP (p.74/75); Rua Benjamim Constant, 600, Centro, em Olímpia-SP (p.96/97); Rua David de Oliveira, 1616, Centro,
em Olímpia-SP (p.104/106); Rua Dr. Antonio Olímpio, 1125, CS, Centro, em Olímpia-SP (p.113/114); e Rua Sagrado Coração
de Jesus, 136, Vila Carneiro, Itanhandu-MG (p.122/123)] culminando na citação por edital (p.136), por ora, deixo de determinar
a busca, apreensão e avaliação do bem penhorado. 3.2. Sem prejuízo do acima determinado, com fundamento no poder geral
de cautela e no Art.139, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, com o objetivo de evitar eventuais litígios com terceiros,
DETERMINO que a Secretaria Judicial proceda à inclusão da restrição de circulação no(s) cadastro(s) do(s) veículo(s) pelo
sistema RENAJUD (Provimento CG 28/2018 - DJE de 04/09/2018, pp.13/14). Ressalvo, contudo, que havendo informação de
apreensão pela autoridade policial e recolhimento do veículo ao pátio, caberá à parte exequente arcar com as despesas com
o depósito e com a remoção, incluindo tais valores como custas/despesas na futura planilha do débito do executado. 3.3. Além
disso, para viabilizar a localização do bem penhorado e futura apreensão/avaliação, cópia desta decisão vale como ofício
para o(a/s) Comando da Polícia Militar local para diligenciar e empreender buscas para a localização e apreensão do veículo
GM/MONZA SL, ano/modelo 1988/1988, placa nºBLY1157, de propriedade de Diones Alves de Oliveira, acima qualificado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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