Disponibilização: segunda-feira, 14 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2912
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mandado de levantamento em favor da exequente. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, façam-se as anotações
cabíveis e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: JOSE FERNANDES DA SILVA (OAB 62327/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP), JOSE ANTONIO DOS SANTOS (OAB 94166/SP)
Processo 0051178-52.2018.8.26.0100 (processo principal 1039108-20.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Fundação Getulio Vargas - Fernando Altenfelder Silva - Ciência do Oficio de fls. 66/68. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/
SP)
Processo 0051331-51.2019.8.26.0100 (processo principal 4010459-79.2013.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Julio David Alonso - WIND COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. - Vistos. Procedi à tentativa
de bloqueio junto ao BacenJud, cujo resultado foi negativo, desconsiderados eventuais valores irrisórios, insuficientes para
satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, conforme recibo anexo. Manifeste-se a parte exequente em termos de
prosseguimento. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo Int. - ADV: JULIO DAVID ALONSO (OAB 105437/SP), RENATA
ANTUNES MOCINHO ARCHILIA (OAB 335484/SP)
Processo 0051818-21.2019.8.26.0100 (processo principal 1023415-93.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Francisca Ferreira da Costa - Nextel Telecomunicações Ltda. - Vistos.
Procedi à tentativa de bloqueio junto ao BacenJud, cujo resultado foi negativo, desconsiderados eventuais valores irrisórios,
insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, conforme recibo anexo. Manifeste-se a parte exequente
em termos de prosseguimento. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo Int. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB
67669/SP), LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB 389033/SP), MILTON DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 171388/SP),
GEVERSON FREITAS DOS SANTOS (OAB 187696/SP)
Processo 0052857-53.2019.8.26.0100 (processo principal 1113488-19.2014.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Responsabilidade Civil - Renata Franco Dias - - Daniel Antonio Dias - Camargo Correa Desenvolvimento Imobiliário
S/A - - QUADRA 150 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. - - ABYARA PLANEJAMENTO IMOBILIÁRIO S.A. Vistos. Certidão retro:Nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: MARINA ARMOND FERREIRA
(OAB 329820/SP), DANIEL ANTONIO DIAS (OAB 256865/SP), ADILSON APARECIDO PINTO (OAB 215684/SP), OSMAR DE
OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR (OAB 204651/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP)
Processo 0053944-44.2019.8.26.0100 (processo principal 1005740-49.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Cheque - FGI MBM Cursos e Treinamentos Ltda. - Aldo Paes Leme dos Santos - Vistos. Fls. 31/32: Após o recolhimento das
diligências do senhor oficial de justiça, expeça-se mandado nos termos requeridos Por fim, em observância aos princípios da
celeridade processual e duração razoável do processo; e, sobretudo, com a finalidade de aprimorar a prestação jurisdicional,
proceda o postulante, quando da protocolização de novas petições, à identificação da peça junto ao Sistema de Automação da
Justiça (SAJ), notadamente Categoria e Tipo de Petição (Contestação juntada, Réplica juntada, Contrarrazões juntada, Emenda
à inicial...), providência que permite agilidade no processamento do sistema. - ADV: JOÃO DE DEUS PINTO MONTEIRO NETO
(OAB 208393/SP)
Processo 0053954-25.2018.8.26.0100 (processo principal 1004853-02.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Provas
- Ana Claudia Muza - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 - Vistos. Fls.
268 e documentos: Ciência à exequente. No mais, defiro o prazo suplementar limite de dez dias requerido pelo executado. Int. ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), LOURENCO ROCHA BORBA DIAS DE CASTRO (OAB 383176/SP)
Processo 0054580-10.2019.8.26.0100 (processo principal 0139139-46.2009.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Eder Deveza da Rocha - Cadmesp Consultoria Em Financiamentos Imobiliarios Ltda - Vistos.
Procedi à tentativa de bloqueio junto ao BacenJud, cujo resultado foi negativo, desconsiderados eventuais valores irrisórios,
insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, conforme recibo anexo. Manifeste-se a parte exequente
em termos de prosseguimento. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo Int. - ADV: MARCELO DA SILVA AMARAL (OAB
237122/SP), ROSELI MORAES COELHO (OAB 173931/SP)
Processo 0054842-57.2019.8.26.0100 (processo principal 0236693-83.2006.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Responsabilidade Civil - Heloiza de Aquino Azevedo - Bom Bom Books Eirelli Me - Trata-se de
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA promovido por HELOÍZA DE AQUINO
AZEVEDO, nos autos do cumprimento de sentença nº 0034582-90.2018.8.26.0100, em face de BOM BOM BOOKS EIRELLI ME.
Na inicial (fls. 01/17), alegou que a causa de pedir, relativa ao presente pedido de desconsideração da personalidade jurídica, já
foi exposta pela ora exequente às fls. 144/185 dos autos do cumprimento de sentença nº 0034582-90.2018.8.26.0100, e objeto
de deferimento às fls. 189/190. Aduziu que, contra o r. despacho, a BOM BOM BOOKS interpôs agravo de instrumento, que
tomou o processo de número 2100915-62.2019.8.26.0000, tendo a relatora indeferido o efeito suspensivo. Apontou que o crédito
exequendo atualizado para abril de 2019 encerra a quantia de R$ 382.991,86 (trezentos e oitenta e dois mil e novecentos e
noventa e um reais e oitenta e seis centavos). Sustentou que as executadas Neuza Silveira Humer e CEDIC Centro Difusor de
Cultura Ltda. foram regularmente intimadas e não efetuaram o pagamento, tendo sido efetivada penhora via BACEN-JUD, em
valores ínfimos, sobre as contas da coexecutada Neuza. Defendeu que, com relação à coexecutada CEDIC, nenhum valor foi
encontrado, e que todas as 10 (dez) contas correntes existentes em nome de CEDIC estavam zeradas. Alegou que a executada
CEDIC foi dissolvida recentemente, e passou a atuar em nome de outra em empresa, constituída por Carlos Eduardo de Bruin
Cavalheiro Filho e Jessica de Bruin Cavalheiro, filhos dos sócios da CEDIC (Gislene Alves de Bruin Cavalheiro e Carlos Eduardo
de Bruin Cavalheiro). Narrou que o expediente empreendido pela CEDIC é manifestamente fraudulento, porquanto visou única e
exclusivamente a frustrar os meios de a exequente receber o crédito que lhe é devido. Discorreu que a sócia majoritária da BOM
BOM BOOKS EIRELLI ME, Jessica de Bruin, outorgou procuração ampla, geral e irrestrita para sua mãe, Sra. Gislene, que era
a sócia administradora da CEDIC. Alegou que, inclusive, em ação ajuizada pela própria BOM BOM BOOKS processo nº 101800067.2018.8.26.0562 , sua patrona reconhece que a representante da BOM BOM BOOKS é a Sra. Gislene. Defendeu que, em
ação ajuizada pela CEDIC perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Santos (processo nº 1021247-56.2018.8.26.0562), a respectiva
guia de custas foi paga através da conta corrente da BOM BOM BOOKS. Apontou que, segundo notas fiscais extraídas de
processos ajuizados por BOM BOM BOOKS e por CEDIC, o endereço de ambas as pessoas jurídicas é o mesmo, bem como a
verifica-se a comercialização dos mesmos produtos. Requereu que sejam aproveitados todos os atos já praticados, e que seja
deferido o presente pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa, de plano, reconhecendo-se a responsabilidade
patrimonial da empresa BOM BOM BOOKS EIRELLI ME. sobre o cumprimento de sentença, como sucessora da coexecutada
CEDIC. Juntou documentos (fls. 18/103). Devidamente intimada, a BOM BOM BOOKS EIRELLI ME apresentou impugnação (fls.
111/123). Alegou que o endereço das empresas é distinto, e que o fato de anteriormente estarem no mesmo endereço só faz
crer que o imóvel, anteriormente, era utilizado pelas empresas, mas em espaços distintos. Aduziu que a comercialização comum
dos produtos no mercado de editoras é comum, não podendo servir de reconhecimento de incorporação/sucessão. Sustentou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º