Disponibilização: quinta-feira, 31 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2924
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valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça
essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em
especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15
(quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial
de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força
policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já
determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser
diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção,
ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu
pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais,
sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao
sistema BACENJUD para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça
a faculdade constante do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para
fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial
de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências,
em 5 dias, sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem
diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo:
“os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485
do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Bem: Veículo: HONDA - modelo: PCX 150,
espécie MOTOCICLETA, placa GEB5335, chassi 9C2KF2200JR014822, fabricado em 2018, modelo 2018, cor AZUL Havendo
interesse do autor, cópia desta decisão servirá para fins de bloqueio de transferência do veículo supramencionado junto ao
órgão competente. Em atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69, registre-se no RENAJUD o gravame
correspondente à presente decisão. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente
ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta
daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o
caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no
art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em
5 dias. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo
(disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas
etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A classificação correta das petições no curso do processo é
essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser
classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do
CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela
Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais Int. - ADV: FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 1002937-75.2016.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Caramuru Alimentos S/A - Pederneiras
Terminais e Logistica Intermodal Ltda - Vistos. Manifestem-se as partes quanto as respostas aos quesitos complementares
apresentadas. Intime-se. - ADV: ALEKSEI WALLACE PEREIRA (OAB 158624/SP), ROBERTO BORGES ARANTES (OAB 27540/
GO)
Processo 1003018-24.2016.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Rodrigo Cicero
Vieira - Banco Itaucard S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na ação ajuizada por
RODRIGO CÍCERO VIEIRA em face de BANCO ITAUCARD S/A, para o fim de CONDENAR o requerido a devolver ao autor
os valores cobrados a título de tarifa de avaliação de veículo e tarifa de registro de contrato, que importam em R$ 367,50. O
valor deverá ser corrigido monetariamente com base na Tabela do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros de
mora de 1% ao mês, ambos a contar do desembolso (16/02/2013 fl. 14). Diante da sucumbência recíproca, as partes dividirão o
valor das custas e das despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, o autor deverá pagar o valor de R$ 500,00
ao patrono do requerido e este deverá pagar o mesmo valor ao patrono do autor (R$ 500,00), observados os benefícios da
gratuidade judiciária deferidos ao requerente (fl. 38). Resolve-se, pois, o meritum causae, com fundamento no art. 487, inciso I,
do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade
a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado,
para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para
oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Após o
trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Intimem-se. - ADV:
LUÍS EDUARDO BORGES DA SILVA (OAB 288477/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1003026-98.2016.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Patricia
Bernardino de Freitas Silva - Banco Pan S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na ação ajuizada
por PATRÍCIA BERNARDINO DE FREITAS SILVA em face do BANCO PAN S/A. Sucumbente, a autora arcará com o pagamento
das custas e das despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro, por equidade, em R$ 500,00, observada
a gratuidade judiciária que lhe foi deferida (fl. 33). Resolve-se, pois, o meritum causae, com fundamento no art. 487, inciso I,
do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade
a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado,
para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para
oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Após o
trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Intimem-se. - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUÍS EDUARDO BORGES DA SILVA (OAB 288477/SP)
Processo 1003347-02.2017.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - C.T.C. - P.M.P. - (Ciência
às partes acerca do deferimento da tutela recursal, conforme fls. 356/359.) - ADV: MATHIAS REBOUÇAS DE PAIVA E OLIVEIRA
(OAB 305720/SP), VALDIR DE CARVALHO CAMPOS (OAB 307828/SP)
Processo 1500275-13.2018.8.26.0431 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Agil Motors Industria e Comercio Eireli - Vistos. No interesse, manifestem-se os executados,
em 05 (cinco) dias, sobre os bloqueios realizados a fls. 88/89, nos termos do art. 854, §3º do CPC. Transcorrido o prazo sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º