Disponibilização: quinta-feira, 31 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2924
2995
ANDREAÇA LEVADA (OAB 253349/SP), ERCILIO CECCO JUNIOR (OAB 225254/SP)
Processo 0001348-82.2018.8.26.0435 (processo principal 1001244-10.2017.8.26.0435) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Págs: 42/43: Defiro. Proceda-se ao bloqueio do veículo indicado à pág. 43, por meio
do sistema RENAJUD. Após, intime-se a executada. Havendo impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo
Civil, tornem os autos conclusos. Intime-se.(Autor recolher diligência do oficial de justiça para intimação da executada) - ADV:
VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP), CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS (OAB
101119/SP)
Processo 0001348-82.2018.8.26.0435 (processo principal 1001244-10.2017.8.26.0435) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A - “Autor informar endereço da executada para intimação da penhora e recolher
diligência do oficial de justiça.” - ADV: VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP), CARLOS
ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS (OAB 101119/SP)
Processo 0001758-14.2016.8.26.0435 (processo principal 1000350-68.2016.8.26.0435) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Ana Maria de Macedo - “Autora manifestar acerca da pesquisa de fls.153/154”. - ADV: MAIRA BARBIM (OAB
384213/SP)
Processo 1000056-11.2019.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Paulo Hidemasa Kinjo - - Roseli Lopes
Sioto - Jose Roberto Bonasio - Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL movida por PAULO
HIDEMASA KINJO e ROSELI LOPES SIOTO em face de JOSÉ ROBERTO BONÁSIO, alegando terem as partes constituído
a sociedade empresária KSB COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE VIDRO LTDA, com a comercialização de diversos produtos,
que eram adquiridos da empresa Nadir Figueiredo Indústria e Comércio S/A, e depois revendidos para o comércio varejista.
No entanto, em 22/8/2018, a KSB foi notificada sobre o desinteresse da empresa Nadir em dar continuidade ao contrato que
mantinham, sendo formalizada a rescisão contratual. Dessa forma, tornando inexequível o objeto social da KSB, pretendem
a dissolução da sociedade empresarial, mas o requerido não compareceu ou justificou a ausência em data convencionada a
fim de firmar o distrato da sociedade e liquidação consensual da empresa. Em contestação, o requerido menciona tratar de
desconstituição total da sociedade, devendo ser realizada a regular liquidação. Acrescenta que, há tempos, houve a quebra da
affectio societatis, pretendendo que a liquidação de haveres seja a mais ampla possível. Houve réplica. As seguir, as partes
tecer algumas considerações. É o relatório do necessário. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento no estado que
se encontra, pois a matéria a ser analisada é de direito e no campo fático, eventuais providência cabíveis deverão ser requeridas
em outra fase. A dissolução da sociedade composta pelas partes é inevitável, haja vista a intenção dos requerentes com o
ajuizamento do presente feito, bem como a concordância do requerido, sendo inicialmente justificado pela inexequibilidade do
objeto social da empresa, conforme argumentado e demonstrado por documentos de págs. 23/29, bem como a inexistência da
affectio societatis entre os sócios, que implica no desfazimento da pessoa jurídica, não podendo uma sociedade consistir de
uma só pessoa. Na fase de apuração de haveres deverá ser efetuado um balanço especial por perito nomeado pelo Juízo, onde
serão dirimidas as controvérsias de natureza patrimonial e/ou financeira, com o devido arrolamento de bens, divisão, quitação
de dívidas. Daí deverão ser realizados os pedidos especiais para a apuração de eventual pendência ou irregularidade. Após,
deverão ser feitas as comunicações de praxe, na medida em que, juridicamente, a sociedade continua existindo. Do exposto,
JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de decretar a
dissolução da sociedade KSB COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE VIDRO LTDA e determinar a apuração de seus haveres em
liquidação de sentença, mediante levantamento de balanço especial. Os haveres apurados em liquidação por arbitramento
deverão ser corrigidos monetariamente a partir da avaliação até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros moratórios
de 1% (um por cento) ao mês, calculados desde a data da citação até a do pagamento. Custas ex lege. Diante da falta de
resistência judicial, nesta fase, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos. - ADV: MATEUS LOPES
(OAB 204977/SP), LUCIANO JOSE LENZI (OAB 130418/SP)
Processo 1000100-30.2019.8.26.0435 (apensado ao processo 1001729-73.2018.8.26.0435) - Procedimento Comum
Cível - Dissolução - Diogo Costa Contrucci - - Larissa Casas Paiva Contrucci - Marcelo Zilli Contrucci - Considerando os
princípios norteadores do novo Código de Processo Civil, especialmente no que concerne à composição das diferenças de
modo harmônico para atingir a pacificação social, manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias, sobre a possibilidade de
conciliação. Sem prejuízo, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum
de 05 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes
ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além
de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: LUIZ CARLOS DE
FREITAS (OAB 282160/SP), NAZIRA DE ALMEIDA (OAB 318761/SP), VALDERA TAVARES MARQUES (OAB 239306/SP)
Processo 1000160-71.2017.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - F.F. Avezum Comércio de Materiais
para Construções Ltda - Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: JOAO RAPHAEL GRAZIA BEGALLI (OAB
152561/SP), MARIZA FABRIN (OAB 250170/SP)
Processo 1000204-90.2017.8.26.0435 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marcelo Deble Joaquim - Luis Carlos
Pozzebon - Banco do Brasil S/A - - Instituto Nacional de Seguro Social e outros - Defiro a penhora no rosto dos autos do
processo nº 0000057-19.1996.8.26.0435, em trâmite nesta Vara, referente ao débito da presente demanda, no valor 262.663,10,
conforme planilha de pág. 348, observando o direito de preferências dos credores. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV:
DANIEL VIEIRA MARINS (OAB 120879/RJ), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG), DOUGLAS HENRIQUES
DA ROCHA (OAB 218228/SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), LAERCIO GIACOMO OLIVARI (OAB 91279/SP),
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1000352-33.2019.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Consaúde Consórcio Intermunicipal Na
Área de Saúde - Município de Santo Antonio de Posse - “Autor manifestar sobre contestação.” - ADV: CARLOS EDUARDO
BISTÃO NASCIMENTO (OAB 262206/SP), DAYANA VIRGINIA FERREIRA ALVES SIA (OAB 282543/SP)
Processo 1000437-19.2019.8.26.0435 - Monitória - Cheque - Natalia Carolina de Andrade Rabetti - - Larissa Baptista de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º