Disponibilização: sexta-feira, 1 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2925
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(e-págs. 10-29), estando, assim, impossibilitada de arcar com as custas processuais, considerado o valor atribuído à causa (R$
241.332,93). Cabe acolher, assim, o pleito de amparo judiciário: a exoneração do pagamento de custas e despesas processuais
é sempre excepcional, e as exceções devem ser detidamente confirmadas, mas, na espécie, há fortes indícios de risco de
vedação de acesso ao Judiciário se recusado o benefício perseguido. Não custa dizer que as decisões sobre gratuidade da
prestação jurisdicional são determinativas, de sorte que perseveram donec aliter provideatur, viabilizando-se, pois, alteração do
decidido em face de eventuais novas provas ou mudança da situação pessoal dos beneficiados, a convencer de impertinência
do benefício. 4.A r. decisão de origem acolheu em parte a exceção de pré-executividade, determinando que a Fazenda paulista,
ora agravada, excluísse a incidência da Lei n. 13.918/2009 (de 22-12), aplicando-se a taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia -Selic, providenciando novos cálculos do débito que ampara a execução, não extinguindo o processo,
e, portanto, nestas circunstâncias, não se atrai a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Com efeito, assim se
decidiu no STJ, per exemplum: “(...) a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, pressupõe a extinção, total ou parcial, da execução, sendo descabida
quando houver o prosseguimento da execução. (...) 1. A sucumbência, por força da exceção de pré-executividade, pressupõe
extinção total ou parcial da execução, não incindindo quando há prosseguimento da execução fiscal, com possibilidade de
interposição de embargos à execução. (...)” (AREsp 546.224, j. 29-10-2015). 5.Em caso símile, versando a exclusão da taxa de
juros prevista na Lei paulista n. 13.918/2009, e posterior ao referido julgado repetitivo, decidiu o STJ: “a Corte de origem negou
provimento ao recurso por entender que não houve extinção (parcial ou total) da execução fiscal e que ‘a verba honorária só
deverá ser fixada em exceção de pré-executividade se do julgamento desta decorrer a extinção do feito executivo, ainda que
parcialmente’. E finalizou afirmando o seguinte (fl. 143, e-STJ): ‘No caso, o acolhimento da Exceção de Pré-executividade não
ensejou a extinção do feito executivo fiscal, mas apenas declarou a irregularidade na incidência da taxa de juros praticada pela
Fazenda Estadual, prosseguindo o feito na cobrança do débito com a adequação dos cálculos, de modo que são indevidos,
nessa hipótese, a condenação da excepta, ora agravada, no pagamento de honorários advocatícios’. A conclusão alcançada
pelo Tribunal a quo não destoa do entendimento pacificado nesta Corte Superior, segundo o qual é cabível a fixação de
honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução,
em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência” (Resp 1.695.228, j. 17-10-2017 -o destaque não é do original)
6.Por fim, não custa acrescentar, que versando sobre cumprimento de sentença, não se aplica, na espécie, a orientação firmada
pelo STJ na análise do Recurso especial de n. 1.134.186, julgado em 1º de agosto de 2011. 7.Ressalta-se, por fim, em ordem ao
prequestionamento indispensável ao recurso especial e ao recurso extraordinário, que todos os preceitos referidos nos autos se
encontram, quodammodo, albergados nas questões decididas. POSTO ISSO, em decisão monocrática, com apoio na regra
inscrita no art. 932 do Código de processo civil, dou parcial provimento ao agravo manejado por Vaz Teixeira e Cia. Ltda. para
conceder o benefício da justiça gratuita, mantendo-se, no mais, a r. decisão prolatada nos autos de origem n. 1525835-83.2014
da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo. Eventual inconformismo em relação ao decidido será
objeto de julgamento virtual, cabendo às partes, no caso de objeção quanto a esta modalidade de julgamento, manifestar sua
discordância no momento da interposição de recursos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se ao digno Juízo de
primeiro grau. São Paulo, aos 30 de outubro de 2019. Des. RICARDO DIP -relator (com assinatura eletrônica) - Magistrado(a)
Ricardo Dip - Advs: Natalia Aparecida A. M. Pontes (OAB: 288831/SP) - Edilson Fernando de Moraes (OAB: 252615/SP) Jefferson Alves Lemes (OAB: 338887/SP) - Raquel Debora de Oliveira Pinheiro (OAB: 118946/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 305
Nº 2238305-74.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Marconi
Holanda Mendes - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Infrafort Tubos e Conexões de Pvc Ltda. - Registro: Número
de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo
2238305-74.2019.8.26.0000 Procedência:Santo André Relator: Des. Ricardo Dip (DM 55.304) Agravante: Infrafort Tubos
e Conexões de PVC Ltda. Agravada:Fazenda do Estado de São Paulo EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO
FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. “(...) a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, pressupõe a extinção, total ou parcial, da execução,
sendo descabida quando houver o prosseguimento da execução” (STJ -AREsp 546.224, j. 29-10-2015). Não provimento do
agravo. EXPOSIÇÃO: 1.Oposta por Infrafort Tubos e Conexões de PVC Ltda., nos autos de uma execução fiscal, exceção de
pré-executividade, acolheu-a parcialmente o M. Juízo de origem para “o fim de determinar que a Fazenda Pública do Estado
de São Paulo recalcule o débito expresso nas CDAs (fls. 02/13), com as taxas de juros não excedentes àquelas cobradas nos
tributos federais (taxa SELIC), nos termos da decisão do órgão especial do E. TJSP, excluindo, nas CDAs aplicadas, os juros
previstos nos artigos 85 e 96 da Lei Estadual n. 6.374/1989 com redação dada pela Lei n. 13.918/2009” (e-págs. 102-5), e,
porque não extinta a execução fiscal, entendeu inviável o arbitramento de honorários advocatícios. 2.Contra esse r. decisum
tirou agravo a excipiente, insistindo na fixação de verba honorária. É o relatório do necessário, conclusos os autos recursais
aos 23 de outubro de 2019 (e-pág. 246). DECISÃO: 3.Admite-se, por motivo de economia processual, quanto ao proferimento
de decisão monocrática, o contraditório diferido sem que, com isso, se negue a exigível audiência da parte contrária, o que
se reserva para propícia órbita de fortuito agravo regimental, quando o recurso seja submetido à apreciação e decisão do
colegiado. 4.A r. decisão de origem acolheu a exceção de pré-executividade apenas para que a Fazenda paulista, ora agravada,
exclua a incidência da Lei n. 13.918/2009 (de 22-12), aplicando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia Selic, não extinguindo o processo, e nestas circunstâncias, não se atrai, como bem decidiu o M. Juízo de origem, a
condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. Com efeito, assim se decidiu neste Tribunal de
Justiça: -”Agravo de Instrumento -Execução Fiscal -Exceção de pré-executividade -Condenação do exequente ao pagamento
de honorários advocatícios - Impossibilidade -Acolhimento parcial da exceção oposta que não configurou extinção, ainda que
parcialmente, e de maneira definitiva, do feito.” (Ag 2074573-48.2018 -Rel. Des. LUCIANA BRESCIANI, j. 26-6-2018) -”Exceção
de pré-executividade -Decisão de parcial provimento tão-só para recálculo do valor a ser cobrado pela FESP, com exclusão
da Lei n. 13.918/09 e aplicação da taxa Selic -Honorários advocatícios em favor da executada não fixados - Pretensão da
agravante ao arbitramento da honorária -Inadmissibilidade, porquanto não houve extinção da execução fiscal -Precedentes
do STJ” (Ag 2251651-97.2016 -Rel. Des. RICARDO ANAFE, j. 12-4-2017) No mesmo sentido é a orientação do STJ: “(...) a
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em exceção de
pré-executividade, pressupõe a extinção, total ou parcial, da execução, sendo descabida quando houver o prosseguimento da
execução. (...) 1. A sucumbência, por força da exceção de pré-executividade, pressupõe extinção total ou parcial da execução,
não incidindo quando há prosseguimento da execução fiscal, com possibilidade de interposição de embargos à execução. (...)”
(AREsp 546.224, j. 29-10-2015). 5.Ressalta-se, por fim, em ordem ao prequestionamento indispensável ao recurso especial e
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