Disponibilização: segunda-feira, 4 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2926
3519
Bens - V.H.B.O. - P.H.O. - Fls. 107: ao Ministério Publico. - ADV: JEFFERSON CARLOS LOPES PEREIRA (OAB 378146/SP),
DENIS BATISTA SANTOS (OAB 272272/SP)
Processo 1018246-45.2019.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - N.K.A.L. - Diligencie-se
nos endereços informados. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1018652-66.2019.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.M.S. - Defiro a gratuidade. Trata-se de
ação de guarda cumulada com regulamentação de visitas com pedido de tutela antecipada, instruída com documentos, com o
que concordou o Ministério Público. Decido. Como são relevantes os fundamentos invocados, o pedido de antecipação de tutela
comporta acolhida, máxime porque foi comprovado o parentesco e há indícios de que a autora exerce a guarda de fato da menor
e tal situação não traz prejuízos à infante. Defiro, por conseguinte, o pedido de tutela antecipada e o faço para atribuir à autora
a guarda provisória da menor Weide Alexandre da Silva Pereira, nascida aos 26/02/2018. No mais, diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise de
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). CITE-SE o réu, com as cautelas de
praxe, para apresentar contestação. Por tratar-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e
6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Em razão da peculiaridade da região, concedo
os benefícios dos parágrafos do art. 212 do CPC. Ciência ao M.P. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/
DP)
Processo 1018796-74.2018.8.26.0007 - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.P.F.B. - - G.M.F. - Providencie o advogado
da requerente os encaminhamentos das cartas precatórias, certificadas retro, com urgência. Int. - ADV: ADRIANA DE SOUZA
ROCHA (OAB 240460/SP)
Processo 1018981-78.2019.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.L.S. - Fls. 22: Expeça-se mandado
para citação das rés no endereço informado. - ADV: ADRIANO AMARAL BERNARDES (OAB 283266/SP)
Processo 1018996-47.2019.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.S.L. - Defiro a gratuidade. Trata-se de
ação de modificação de guarda cumulada com regulamentação de visitas com pedido de tutela antecipada, instruída com
documentos, com o que concordou o Ministério Público. Decido. Como são relevantes os fundamentos invocados, o pedido de
antecipação de tutela comporta acolhida, máxime porque foi comprovado o parentesco e há indícios de que a autora exerce a
guarda de fato do menor e tal situação não traz prejuízos ao infante. Defiro, por conseguinte, o pedido de tutela antecipada e o
faço para atribuir à autora a guarda provisória do menor João Vítor Figueiredo dos Santos, nascido aos 29/05/2006. No mais,
diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise de conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Tente-se a
localização da corré Priscila Dayana Figueiredo Duarte, através dos meios regulares e, em se localizando eventual endereço,
expeça-se o necessário para sua citação. CITE-SE o corréu Juliano dos Santos Lopes junto ao estabelecimento prisional em
que se encontra, com as cautelas de praxe, para apresentar contestação. Por tratar-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Em razão
da peculiaridade da região, concedo os benefícios dos parágrafos do art. 212 do CPC. Ciência ao M.P. - ADV: DEFENSORIA
PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1019183-55.2019.8.26.0007 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.S.D.
- HOMOLOGO por sentença o acordo de fls. 17/19 firmado entre as partes, e, em consequência, coloco fim ao processo nos
termos do artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. Ciente as partes de que o acordo afasta o caráter emergencial
dos alimentos, razão pela qual, não se decretará novamente a prisão pela dívida acordada. Não há sucumbência. Ciência ao
Ministério Público. P. R. I. - ADV: GABRIEL DUARTE GONÇALVES (OAB 415289/SP)
Processo 1019186-10.2019.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.J.M.A. - G.M. - I) Anote-se que o
executado/requerido passará a ser representado pela ilustre Dra. Jessica V.E.Balbino, OAB/SP 431554 e a ilustre Dra. Fernanda
Martins, OAB/SP 429.888. II) Manifestem-se os exequentes/requerentes, em réplica à contestação/justificativa de fls. 22/31, no
prazo legal. - ADV: DYLLAN REBELLO NETO (OAB 392245/SP), FERNANDA MARTINS (OAB 429888/SP), JESSICA VALDIVINA
EVARISTO BALBINO (OAB 431554/SP)
Processo 1019270-11.2019.8.26.0007 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.E.S.
- Diligencie-se nos endereços informados às fls. 28/30, na tentativa de localização e citação do requerido. - ADV: MICHELLE
MARTINS ROCHA (OAB 311657/SP)
Processo 1019509-15.2019.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - H.A. - Para apreciação do pedido de
justiça gratuita deverá o interessado esclarecer e comprovar seus rendimentos, não bastando declarar que é pobre na acepção
jurídica do termo, uma vez que - segundo pacífica e remansosa jurisprudência - é dever do magistrado que preside o feito aferir
a efetiva configuração de hipossuficiência visando a coibir eventuais abusos na concessão da benesse pretendida. Quinze dias,
prazo em que se faculta o recolhimento das custas devidas. - ADV: MONICA MARIA ALVES (OAB 372719/SP)
Processo 1019820-06.2019.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.M.O. - Fls. 38: Defiro o prazo solicitado. ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1020113-78.2016.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - V.B.D.A. - D.S.S.F.
- I) Fls. 56: O defensor nomeado como curador, Dr Paulo Roberto Alves dos Santos, OAB/SP 170231 não foi intimado para
apresentar defesa. Fica intimado, pela imprensa oficial, para a finalidade. II) Em caso de negativa da resposta, reitere-se o oficio
à DPE para indicação de novo curador pois o réu está preso. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP),
PAULO ROBERTO ALVES DOS SANTOS (OAB 170231/SP)
Processo 1020156-10.2019.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - T.M.C. - Aguarde-se. ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1020636-56.2017.8.26.0007 - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.F.S. - - G.F.A. - W.A.S. - Não é possível
novo decreto prisional nestes autos. - ADV: ELIANE NEVES SILVA CRUZ (OAB 349937/SP), FABIANO RUFINO DA SILVA (OAB
206705/SP)
Processo 1020754-61.2019.8.26.0007 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - J.S.S. e outro - Esclareçam
os autores a divergência entre o nome do autor e o constante na certidão de nascimento dos menores. O Sr.Jerônimo, é pessoa
estranha aos autos, posto que consta nas certidões de nascimento, no óbito e demais documentos o Sr.Wanderley Tadeu
Teixeira da Silva, como avó materno, cujo a guarda anterior era da avó materna - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO
(OAB 99999/DP)
Processo 1020947-76.2019.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.N.S. - Trata-se de pedido de
exoneração de alimentos formulado por Anderson Nogueira dos Santos em face de Ricardo Gomes Nogueira. O réu concordou
com o pedido (fls. 57/64). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, em conseqüência, EXONERO o autor do
pagamento da pensão alimentícia ao réu, assim, ponho fim ao processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º