Disponibilização: segunda-feira, 11 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2931
1441
Processo 0016557-39.2019.8.26.0053 (processo principal 0029451-96.2009.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Assunto não Especificado - Lilian Marcia de Souza - Vistos. Fls. 91/92: manifeste-se a Fazenda do Estado.
Após, voltem conclusos para deliberações necessárias. Int. - ADV: DIEGO LEONARDO MILANI GUARNIERI (OAB 283015/SP)
Processo 0016682-41.2018.8.26.0053 (processo principal 0600592-55.2008.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Servidores Inativos - Carlos Assunção Nunes - - Edson Amarildo Gomes - - Ana Maria Oliveira Nascimento Mattos - - João Carlos
Maximovitz - - Claudio Barbosa da Silva - - Jose Carlos Teixeira de Araujo - - Lazaro Rodrigues - - Silvio Soares da Silva - - Luiz
Carlos de Oliveira - - Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Policia Militar Estado São Paulo - Aorrpmesp - Verifico
que tramita a Reclamação nº 14.786, que busca impugnar o v. acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo
(processo nº 0600592-55.2008.8.26.0053) sob o argumento de violação da Súmula vinculante nº 10 do Excelso Supremo Tribunal
Federal. Ante a decisão monocrática que negou seguimento à reclamação, foi interposto e provido Agravo Regimental, com
posterior oposição de embargos de declaração. Contudo, ainda que confirmada a procedência da Reclamação nº 14.786 pelo
STF, não é o caso de extinção do cumprimento sob alegação de inexistência do título judicial, devendo se aguardar a decisão do
Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Neste sentido foi a r. decisão proferida quando do recurso
de Agravo de Instrumento nº 2082594-58.2018.8.26.0000: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que afastou a alegação de
ilegitimidade ativa - Regra da representação e da prévia filiação que aqui não se aplica, porquanto se está tratando de mandado
de segurança coletivo, ao qual se aplica a norma do artigo 5º, LXX, da Constituição Federal, que interfere com o conceito de
substituição processual, a dispensar (insista-se) a exigência de prévia filiação e expressa autorização - Suspensão do processo
que se impõe, à vista da regra do art. 313, IV, a, do CPC, havendo de se levar em consideração a norma do art. 5º, LXXVIII, bem
como a disposição do art. 1.048, I, do CPC - Oportunamente, com o pronunciamento do E. Órgão Especial, em cumprimento
à decisão do STF, tratar-se-á de deliberar nos autos do cumprimento da sentença - Recurso improvido, com observação. (...)
De fato, conquanto o Supremo Tribunal Federal, em sede de Agravo Regimental interposto nos autos da noticiada Reclamação
Constitucional, tivesse desconstituído o julgamento da E. 7ª Câmara de Direito Público, assim o fez a fim de que se instaurasse
“incidente para que o plenário do Tribunal de Justiça diga se a lei que excluiu do benefício os aposentados é harmônica, ou não,
com a Constituição”, de sorte que a questão ainda se encontra sub judice, a recomendar a suspensão do processo de origem
no aguardo do pronunciamento do órgão jurisdicional competente. Dito de outra forma, a desconstituição do título judicial não
pôs fim à execução, pois a Corte Suprema deliberou que o E. Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, haveria de proceder
ao exame da constitucionalidade da legislação que serviu de fundamento à formação do título judicial. Conspiraria contra os
princípios da celeridade e da economia processual - o primeiro deles, de fundamento constitucional (art. 5º, LXXVIII), com vasos
comunicantes em relação ao segundo - a extinção do processo antes do pronunciamento do Órgão competente. Em outras
palavras, é bem certo que a competência é um dos pressupostos processuais objetivos, e que a ausência de um deles implica
a anulação do processo. Ocorre que não faz sentido decretar a extinção do cumprimento da sentença mandamental, à falta de
título e, depois, subsistindo a orientação adotada pela E. Câmara no julgamento da apelação - quanto à inconstitucionalidade
da lei estadual que trata do Adicional de Local de Exercício -, reiniciar o processo, com perda de tempo, de recursos, e o mais
grave, com postergação da efetiva entrega da tutela jurissatisfativa, sobretudo porque se aplica aqui a regra do artigo 1.048, I,
do Código de Processo Civil.” Posto isso, antes de apreciar a impugnação à execução, aguarde-se o julgamento definitivo da
Reclamação nº 14.786 e posterior deliberação do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Após, tornem os autos conclusos para as devidas providências. Int. - ADV: MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR
(OAB 217992/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP)
Processo 0017468-85.2018.8.26.0053 (processo principal 0600592-55.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Servidores Inativos - Jose Edvaldo de Amarante - Fls. 1/2: A Fazenda do Estado não impugnou a execução.
- ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 0019374-47.2017.8.26.0053 (processo principal 0600933-81.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Marialva Caldas Coleone - - Maria Alice Monteiro - - Maria Aparecida Calegari Medeiros - - Maria de Fatima
Bernardi Teixeira Granuzzo - - Maria de Fátima Galhardo Lopes - - Maria Henrica de Angelis Ariante - - Maria Silvia Brondi
Mendes - - Keila Maria Guizzo Villa Rios - - Osvaldete de Melo Braga - - Rosa Maria Abrão Del Santo - - Sandra Magrini - - Silvia
Watanabe - - Teresa Christina Faria Villa - - Vânia Regina Girotto Fidélis - - Walquiria Penalva da Silva Sousa - - Maria Jose Gatto
Ribeiro de Oliveira - - Aparecida Altomani Dias - - Deodete de Sá Casarin - - Agadir Aparecida Cardoso Folchini - - Ana Luzia
Mathias Sampaio - - Antonia Tavares de Albuquerque - - ANTONIO FRANCISCO ZANIRO - - Antonio Salvador Ariante - - Jose
Alcides Muller - - Claudia Maria Sene Lopes - - Creusa Inacio Matias Milani - - Daniela Maria de Almeida - - Dina Evangelista de
Oliveira Santana - - Elizabeth Kelm - - Ivani Aparecida Balheu Correa - Certidão supra: considerando que não houve impugnação
à execução, manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento, observando-se que, pretendendo a expedição de
ofício requisitório, deverão ater-se às novas diretrizes, em consonância como o Comunicado SPI nº 03/2014 (PROCESSO
CPA N° 2013/186913, de 15/01/2014, ingressando com petição na forma digital, instruída com cópias das principais peças do
processo (inicial, procuração, eventual manifestação do contador, memória de cálculo homologada, sentença - do principal e
embargos, se opostos - e certidão de trânsito em julgado), através do Portal e-Saj, “Petição Intermediária”, cuja funcionalidade
específica para requisitórios de pequeno valor e precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Nada
sendo requerido, em 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/
SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP)
Processo 0019391-49.2018.8.26.0053 (processo principal 0021478-51.2013.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Pensão
- Maria Gonçalves dos Santos - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Ante o tempo transcorrido, manifeste-se a executada,
comprovando o cumprimento integral da obrigação da fazer, no prazo de 10 dias. No silêncio, tornem os autos conclusos para
as deliberações necessárias. - ADV: ELPIDIO MARIO DANTAS FONSECA (OAB 103289/SP), GILBERTO PARADA CURY (OAB
228051/SP)
Processo 0019613-80.2019.8.26.0053 (processo principal 1040470-09.2014.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Complementação de Benefício/Ferroviário - Carlos Alberto Rodrigues - Fl. 56: defiro a concessão do prazo de 90
dias, nos termos requeridos pela FESP. - ADV: ANDRE LUIS FROLDI (OAB 273464/SP)
Processo 0019761-62.2017.8.26.0053 (processo principal 0028395-04.2004.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - José Antonio Gonçalves Mendes - - Sylvio Pinto
Ferreira Jr - - Ivanilde Dias dos Santos Barbosa da Silva - - Erodineia Betania de Souza - - Alice Hirata Yokoyama de Campos
- - José Aloisio da Cruz - - Antonio de Menezes Paiva Neto - - Edson Ubirajara Moreira - - Cristiane Vieira dos Santos - Paulo Eduardo dos Santos - Fls. 749/750: providencie a Fazenda do Estado a apresentação dos documentos solicitados pela
expert, imprescindíveis à conclusão de seus trabalhos, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência à auxiliar do juízo, por e-mail.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. - ADV: CARLOS AUGUSTO VERARDO (OAB 210757/SP), MARIA DAS GRACAS
TOFFOLI (OAB 144116/SP), MARIA DAS GRACAS TOFFOLI (OAB 144116/SP), MARIA DAS GRACAS TOFFOLI (OAB 144116/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º