Disponibilização: quarta-feira, 13 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2933
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revólver enquanto perseguia a vítima, além de instigar o adolescente, gritando “atira, atira”. ROBERTO DE SOUZA SILVA (fls.
340), pai do adolescente João Roberto não presenciou os fatos, apenas relatou a versão dos fatos que seu filho lhe apresentou.
Dessa forma, está comprovada a materialidade delitiva além da existência de veementes indícios de autoria. Assim, os elementos
de convicção fornecem indícios de que o delito teria sido praticado pelo acusado GUILHERME DE ANDRADE TRINDADE, com
indícios de que o delito foi praticado com a presença das qualificadoras previstas nos incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que
impossibilitou a defesa do ofendido), do parágrafo 2º, do artigo 121, do Código Penal, razão pela qual, nesta fase processual, as
qualificadoras não podem ser afastadas, incumbindo sua apreciação ao E. Tribunal do Juri, impondo-se a pronúncia do réu É
que, não sendo manifestamente improcedentes as qualificadoras, devem ser submetidas a apreciação do Egrégio Conselho de
Sentença, a quem cabe apreciar todas as questões concernentes aos crimes dolosos contra a vida, nos termos da sua
competência constitucionalmente prevista. Deste modo, as qualificadoras somente devem ser excluídas da pronúncia quando
manifestamente improcedentes e sem qualquer apoio nos exatos termos da denúncia. Nesse sentido o Colendo Superior
Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que: “RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA.
RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDA.
SOBERANIA DO JÚRI. 1. Esta Corte firmou entendimento de que só devem ser excluídas da sentença de pronúncia as
circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, uma vez que não se deve
usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. 2. Inexistindo prova plena que afaste, indubitavelmente, a
procedência da qualificadora, mais prudente a manutenção daquela circunstância, nesta fase do procedimento, cabendo ao
Conselho de Sentença deliberar se a vítima teve ou não chance de reagir enquanto era agredida. 3. Recurso especial provido
para, cassando o acórdão recorrido, restaurar a qualificadora do recurso que impossibilitou/dificultou a defesa da vítima na
decisão de pronúncia.” (STJ - REsp: 1284811 PR 2011/0230213-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento:
20/06/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013). E, ainda: “As qualificadoras mencionadas na denúncia
só devem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes e de todo descabidas. Ao Júri, em sua soberania,
é que compete aprecia-las, com melhores dados em face da amplitude da acusação e da defesa” (RT 668/275). No mesmo
sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Recursos em sentido estrito interposto pela Defesa
Pronúncia Homicídio qualificado consumado Provas da materialidade e indícios de autoria Elementos que indicam que o
recorrente foi o mandante do homicídio contra o guarda municipal Execução que incumbiu aos dois corréus que não recorreram
Provas suficiente a permitir que os fatos sejam analisados pelo Conselho de Sentença Absolvição sumária admissível apenas
quando constatado de plano que o acusado agiu amparado por causa excludente de ilicitude Qualificadoras do motivo torpe e
do recurso que impossibilitou a defesa da vítima que guardam pertinência com os elementos de informação e provas Eventuais
dúvidas existentes na primeira fase do rito do Júri resolvem-se em favor da sociedade Precedentes das Cortes Superiores
Recurso desprovido.” (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0020778-38.2017.8.26.0602; Relator (a):Cesar Augusto Andrade de
Castro ; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sorocaba -Vara do Júri e Execuções Criminais; Data do
Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018) Por fim, presentes também indícios de que o delito fora praticado em
concurso de agentes, vez que o réu teria voluntariamente se unido ao adolescente João Roberto, auxiliando-o na prática do
delito que lhe é imputado na denúncia. Convém salientar que à Defesa foi dado a integral oportunidade de manifestar-se quanto
às provas acrescidas, seja quanto à prova técnica trazida aos autos, seja quanto à oitiva dos adolescentes, limitando o nobre
Advogado do réu a tão-somente reiterar os termos das alegações finais já apresentadas, conforme peça da Defesa juntada a fls.
395/396. Também não há que se falar em rejeição das qualificadoras, uma vez que do coeso contexto probatório extraem-se
razões suficientes no sentido de reconhecer que deverão ser analisadas pelo Colendo Tribunal do Júri, consoante já
exaustivamente descrito na fundamentação acima expendida. Finalmente, registre-se não ser o caso de revogação da prisão
preventiva e nem a sua substituição por outras medidas cautelares, restando ainda presentes os requisitos que deram ensejo ao
respectivo decreto, mostrando-se ainda indispensável a manutenção da segregação, seja para assegurar a aplicação da Lei
Penal, seja para garantia da ordem pública, seja por conveniência da instrução processual, uma vez que se trata da apuração
da prática de gravíssimo crime contra vida, bem como porque o crime em questão causou intranquilidade na pequena cidade
interiorana onde os fatos ocorreram, não acostumada a violência que impera nos grandes centros. Dessa forma, demonstrada a
materialidade e havendo indícios da autoria, a imposição da pronúncia é de rigor. Ante o exposto, com fundamento no artigo 413
do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE para PRONUNCIAR o réu GUILHERME DE ANDRADE TRINDADE, a fim
de que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca de Jales, como incurso nas sanções do artigo
121, § 2º, incisos I e IV, c.c. artigo 29, “caput”, ambos do Código Penal, mantida a prisão preventiva decretada no curso do feito,
não se concedendo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. P. I. Autorizo
a extração de cópias. Jales, 08 de novembro de 2019. JOSÉ PEDRO GERALDO NÓBREGA CURITIBA Juiz de Direito - ADV:
EDSON FRANCISCO DA SILVA (OAB 74044/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO ANTONIO DE LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FLÁVIO LUÍS CASTELETE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 2171/2019
Processo 0004248-30.2019.8.26.0297/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Alvaro Gonçalves de Souza
- Vistos. O valor requisitado dos honorários difere do valor homologado. Ante o exposto, não há condições de encaminhamento
do ofício requisitório. A autora deverá realizar novo peticionamento eletrônico. Deve-se utilizar o valor homologado e, como data
base, a data do cálculo apresentado quando da homologação. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV:
CLAUDIO GOMES ROCHA (OAB 343260/SP)
Processo 0004248-30.2019.8.26.0297/02 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Lincoln Vinicius de
Freitas Cabrera - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício
requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida
ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: CLAUDIO GOMES ROCHA (OAB 343260/SP)
Processo 0004971-83.2018.8.26.0297 (processo principal 1000617-32.2017.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Roberto dos Santos - Página 74: Manifeste-se
a Fazenda, em 10 dias. - ADV: RAQUEL DALLECRODE CURITIBA (OAB 344583/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º