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TJSP 18/11/2019 -fl. 768 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 18/11/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de novembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 2935

768

devido a situação provocada para instituição financeira, por isso, faz jus ao pagamento de indenização a este título. Ressalta
que o apelado além de ter quebrado o sigilo de sua conta, bloqueou valores indispensáveis para sua sobrevivência. Colaciona
jurisprudência a respeito. Postula, assim, a reforma da r. sentença (fls. 293/311). Recurso tempestivo, processado e com
resposta do apelado (fls. 314/354). É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Com efeito, verifica-se que a apelante
quando da interposição de seu recurso pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, deixando de comprovar o preparo
de seu recurso. A apelante foi, então, intimada a apresentar documentos para comprovar a alegada hipossuficiência financeira
(fls. 365). Este pedido, entretanto, restou indeferido por este Relator, uma vez que a documentação juntada aos autos que foi
insuficiente para comprovar que fazia jus ao benefício requerido, por isso, houve a concessão de prazo para que procedesse ao
recolhimento do preparo de seu recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, sob pena de deserção (fls. 393/394). Decorrido
o prazo para que a apelante cumprisse a determinação proferida nesta sede recursal, deixou transcorrer in albis tal prazo,
sem apresentação de qualquer manifestação (fls. 396). Pois bem. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil, determina que
“no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo,
inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo
no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. Nesse sentido, ademais, é a
orientação da jurisprudência: “A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição
do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar
os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de
exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão
consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo,
por expressa exigência do CPC 511 (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo
sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP,
rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j.
9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. “A teor do CPC 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição.
Inocorrente a providência, a deserção impõe-se” (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.2.1996, v.u.,
DJU 20.5.1996, p.16775). “A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso,
não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não
tenha ocorrido preclusão temporal”. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181-182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41,
p.127 ss., Dinamarco, Reforma, n. 122, p. 164, que fala, equivocadamente, que a “suposta preclusão consumativa não é ditada
por lei”, quando o texto do CPC 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do
recurso. V.Nery, Recursos, 3ª ed., n. 211, p. 158. No mesmo sentido entendendo que “não houve a simultaneidade da prova do
preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa”: JTJ 184/161. “Não pode ser conhecida a apelação cujo
preparo foi realizado dias depois de sua apresentação” (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998,
Bol. AASP 2084, p.7, supl.). No caso vertente, cabia à apelante comprovar o recolhimento do preparo de seu recurso dentro
do prazo concedido às fls. 393/394. É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto pela apelante, o que obsta
o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso da apelante. Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Frank William de Carvalho (OAB: 371442/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB:
23134/SP) - Reginaldo Martins de Assis (OAB: 34709/SP) - Reginaldo Martins de Assis Junior (OAB: 115693/SP) - Páteo do
Colégio - Salas 207/209
Nº 1000959-86.2016.8.26.0197 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: CAJE COMERCIO
DE EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E FORNOS PARA PADARIA LTDA - EPP - Apelado: Super Suiça Ltda Me - VOTO Nº
42.613 COMARCA DE FRANCISCO MORATO APTE: CAJE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E FORNOS PARA
PADARIA LTDA - EPP APDA: SUPER SUIÇA LTDA ME A r. sentença (fls. 133/137), proferida pelo douto Magistrado Rodrigo
Marcos De Almeida Geraldes, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de
relação jurídica c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por SUPER SUIÇA LTDA ME em face de
CAJE COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E FORNOS PARA PADARIA LTDA EPP, declarando a inexigibilidade da
duplicada tratada, tornando definitiva a liminar concedida e condenado a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos
morais, corrigidos monetariamente desde a propositura da ação e acrescida de juros de mora legais a contar da citação.
Não obstante, coube a requerida o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15%
sobre o valor da condenação. Irresignada apela a ré, arguindo a inexistência de prejuízo advindo da relação jurídica, conforme
alegado pela apelada, visto que o título que ensejaria a referida indenização foi encaminhado ao cartório de protesto, porém
não foi efetivamente protestado, logo não há que se falar em prejuízo, tampouco indenização. Assevera que o termo de garantia
diz expressamente em seu item 1.2, que a sua cobertura não se estende ao vidro do forno, ante a fragilidade do objeto, que
depende do manuseio correto de quem o utiliza. Colaciona jurisprudência em defesa de sua tese. Requer o reconhecimento do
recurso interposto e a reforma da r. sentença. Recurso tempestivo e processado. Houve apresentação de contrarrazões pela
parte contrária. É o relatório. O recurso interposto pela ré não comporta ser conhecido. Ao interpor a presente apelação, a ré
não recolheu o respectivo preparo, tampouco comprovou ser beneficiária da gratuidade da justiça. Por essa razão, foi intimada
(fls. 151) para providenciar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC, sob pena de deserção. De acordo
com o artigo 1.007 do novo Código de Processo Civil, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando
exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção.” Exige,
portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso. Todavia, o §4°, do art. 1.007, do NCPC,
dispõe: “O recorrente que não comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de
remessa e retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”
Assim, em atendimento à referida disposição legal, foi concedida a apelante a oportunidade de realizar o recolhimento do
preparo em dobro. Entretanto, apesar de devidamente intimada, a ré não providenciou o respectivo recolhimento, deixando
transcorrer “in albis” o prazo assinalado (fls. 153), vindo a realiza-lo após o decurso do prazo concedido (fls. 157/159), de
forma intempestiva. Nesse sentido, ademais, é a orientação da jurisprudência: “A lei é expressa ao exigir a demonstração do
pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo
legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da
consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se
exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados
na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC 511 (STJ, 4ª T., Ag 93904RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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