Disponibilização: terça-feira, 19 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2936
3236
NETTO CORDEIRO (OAB 229766/SP)
Processo 0026297-32.2011.8.26.0625 (625.01.2011.026297) - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.S.C.R. e outro
- VISTOS. MARIA DO SACRAMENTO CLARO RAMOS e PAMERA APARECIDA BARBOSA RAMOS, qualificadas nos autos,
ajuizaram a presente AÇÃO DE GUARDA contra LUIZ ROGERIO SANTOS, igualmente qualificado. A petição inicial (fls. 03/04)
veio instruída com declaração de hipossuficiência econômica e documentos (fls. 05/12), sendo atribuído à causa o valor de R$
545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). As partes apresentaram pedido de homologação de acordo quanto à pretensão de
guarda da menor Sarah Barbára Ramos à genitora/autora Pamera Aparecida Barbosa Ramos (fls. 94/95). Houve determinação
de constatação em relação à posse afirmada pela parte autora em relação à menor Sarah Barbára Ramos (fls. 268), com certidão
de Oficial de Justiça a fls. 247/275. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo (fls. 280). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. É hipótese de acolhimento do pedido dado que houve manifestação conjunta das partes. ANTE O
EXPOSTO e o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo celebrado nos exatos termos propostos (fls. 94/95) e, assim,
CONCEDO A GUARDA DEFINITIVA da menor SARAH BARBÁRA RAMOS à genitora PAMERA APARECIDA BARBOSA RAMOS,
mediante termo de compromisso a ser firmado pessoalmente em Cartório. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo nos
termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Sem custas, ante concessão dos benefícios da gratuidade
judiciária às partes. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos. P.R.I.C. - ADV: FRANCINE VERIANA VIALTA (OAB 251583/SP)
Processo 2050077-94.1993.8.26.0625 - Separação Consensual - Dissolução - M.P.F. e outro - VISTOS. MESSIAS PEREIRA
DE FARIA e LUCILA MARTINS DE FARIA, nestes autos de SEPARAÇÃO JUDICIAL, deduziram, conjuntamente, o presente
pedido de RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL. O pedido (fls. 36/37) veio instruído com certidão de casamento
e matrícula de imóvel (fls. 38/39). Em seguida houve juntada de cópia da certidão de casamento com a averbação da separação
(fls. 51). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Diante do pedido formulado pelos autores, DEFIRO o restabelecimento da
sociedade conjugal de MESSIAS PEREIRA DE FARIA e LUCILA MARTINS DE FARIA, nos termos em que fora constituída (fls.
36/37). Após certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação, o qual deverá ser entregue às partes por
Oficial de Justiça, com o registro de que o cônjuge feminino voltará a usar o nome de casada, bem como expeça-se ofício ao
INSS para que cesse os descontos em favor da coautora Lucila, devendo a Serventia expedir o necessário. Oportunamente,
PROCEDA a Serventia ao arquivamento dos autos, após as anotações e cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: ERIKA SANTANA
MOREIRA (OAB 258695/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO JORGE ALBERTO PASSOS RODRIGUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIA REGINA DA SILVA ATAÍDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0638/2019
Processo 0002097-14.2018.8.26.0625 (processo principal 0002156-12.2012.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - V.P.C. - V.S.C. - Vistos. I - Fls. 115: diante do depósito
judicial realizado pelo executado (fls.116) em aparente regularidade, bem como a declaração da exequente, manifestando
concordância com o valor depositado (fls. 117), reputo cessada a justa causa para o cárcere, de modo que suspendo a ordem
prisional. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA/CONTRAMANDADO DE PRISÃO, com urgência. II Sem prejuízo, intime-se a parte
exequente, por meio de seu Defensor, para que se manifeste de forma efetiva e no prazo de 5 (cinco) dias, informando se dá o
débito por quitado, cabendo ser anotado que o silêncio importará em concordância tácita e autorizará a extinção do processo.
Int. - ADV: ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA (OAB 260585/SP)
Processo 0002402-61.2019.8.26.0625 (processo principal 1007306-44.2018.8.26.0625) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - P.M.Q.S. - W.H.D.S. - Manifeste-se a parte autora acerca da petição e documentos (comprovante
de pagamento) juntado pelo executado. Prazo legal. - ADV: ERIKSON SALVADORI (OAB 398757/SP), ROBSON ALVES CORRÊA
(OAB 280163/SP), EDNA BRITO FERREIRA (OAB 28028/SP)
Processo 0003332-16.2018.8.26.0625 (processo principal 1010704-67.2016.8.26.0625) - Cumprimento de sentença Guarda - M.L.B.S. - P.A.B. - Dessa forma, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado, pela exequente para que passe a
produzir os efeitos que lhe são próprios e, em consequência, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 485, inciso
VIII, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de deliberar acerca da sucumbência, uma vez
que se trata de mero incidente processual. Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se
às anotações necessárias. - ADV: KATIA APARECIDA NOGUEIRA (OAB 115954/SP), CÍNTIA FERREIRA ESPÍNDOLA (OAB
368109/SP)
Processo 0003782-22.2019.8.26.0625 (processo principal 1002950-40.2017.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - W.X.V.N. - - L.X.V.N. - Vistos. I - Fls. 59/60: Não concordando a parte exequente
com a proposta de parcelamento do débito, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à
satisfação da execução, observando-se o endereço de fls. 60, sempre considerando a dívida atualizada, com eventuais custas,
despesas processuais, multa e verba honorária (fls. 46), lavrando o respectivo auto e intimando a parte executada na mesma
oportunidade. Cabe à parte credora, para integral cumprimento do mandado, providenciar os meios para a imediata remoção
do(s) bem(ns) penhorado(s) em suas mãos, assumindo assim o encargo de fiel depositário, sob as penas da lei. Se assim não
quiser, deverá manifestar expressa anuência a que fique a parte executada nesta condição. Na ausência de bens suficientes,
deverão ser relacionados os que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte executada. Como forma de emprestar
celeridade ao cumprimento, desde já determino que as diligências deem-se com os benefícios/prescrições do artigo 212, §2º, do
Código de Processo Civil, servindo a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado. Int. - ADV: SOLANGE RIBEIRO
DOS SANTOS (OAB 422029/SP)
Processo 0004149-46.2019.8.26.0625 (processo principal 1016191-47.2018.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - A.P.D.D.C. - VISTOS. Fls. 119: defiro, pelo que determino a intimação pessoal
do executado para que efetue o pagamento do débito remanescente no importe de R$ 1.659,57, conforme planilha de débito
juntada a fls. 118, no prazo de 10 (dez) dias. Serviráo presente, por cópia digitada, como mandado,devendo as diligências/
prescrições darem-se com os benefícios do artigo 212,§2º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: WESLEY APARECIDO
CHARLEAUX (OAB 415502/SP)
Processo 0006331-39.2018.8.26.0625 (processo principal 0008968-07.2011.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - G.A.F.
- J.C.O.F. - Ante a inércia da parte autora, que deixou de dar andamento ao feito, embora regularmente intimada para tal
desiderato, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante
concessão da gratuidade processual. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: VALTER DE OLIVEIRA (OAB 119038/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º