Disponibilização: segunda-feira, 25 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2939
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cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou
a testemunha comprove em 10 (dez) dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado) Intimem-se. - ADV: THIAGO JOSE
FERREIRA DOS SANTOS (OAB 253489/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 1005583-25.2019.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Moradas
Ourinhos Ii - Considerando o resultado infrutífero da tentativa de citação da parte acionada, manifeste-se a parte autora, no
prazo de 30 dias, postulando o que entender de direito. Havendo interesse, fica desde já autorizada a realização de pesquisa
junto aos sistemas eletrônicos, a saber BACENJUD-2 (cadastro das instituições bancárias), INFOJUD (cadastro da Receita
Federal), RENAJUD (cadastro de veículos e proprietários), COMGASJUD (Companhia de Gás de São Paulo, com cadastro
completo de 1,8 milhão de clientes e atendimento em 88 municípios de SP) e SIEL (cadastro eleitoral). Em relação ao sistema
SIEL, isento de qualquer taxa, faz-se necessário saber a filiação materna, bem como a data de nascimento do executado para
dirimir dúvidas em caso de eventuais homônimos. Enquanto que para os outros sistemas, basta o número do CPF, além do
pagamento das custas previstas no Provimento do CSM nº 2195/2014 (R$ 16,00 por CPF/CNPJ e por sistema a ser consultado).
Todavia, decorrido o prazo, no silêncio, ante o desinteresse externado, remetam-se os autos ao arquivo geral, salientando-se
que, como não houve citação, o prazo prescricional não foi interrompido. Intime-se. - ADV: ROSEMEIRE TAVARES ALVES (OAB
340183/SP)
Processo 1005598-91.2019.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Henrique Kichise Rosa - Providencie o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada aos autos de cópia de seu último holerite,
a fim de apreciar o pedido de concessão da gratuidade processual. Na inércia, intime-se a parte autora pessoalmente para, no
prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção (art. 290 CPC). Int. - ADV: LUCIANO NOGUEIRA DOS
SANTOS (OAB 276810/SP)
Processo 1005642-13.2019.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Manifeste-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão do Oficial de
Justiça à fl. 44. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1005684-62.2019.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Mercantil do Brasil
S.a. - Considerando o certificado à fl. 57, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito
em termos de prosseguimento do feito, apresentando planilha atualizada do débito, recolhendo, inclusive, eventuais taxas ou
diligências necessárias. Intimem-se. - ADV: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), ALEXANDRE BORGES
LEITE (OAB 213111/SP), FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP)
Processo 1005752-46.2018.8.26.0408 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria dos
Anjos Oliveira - Banco Bradesco S/A - - Luis Frank Filho - Considerando o recurso interposto pelo banco requerido à pág.
391/409, de se observar que o recurso não terá efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo
Civil, somente com relação à confirmação da tutela concedida à pág. 301/307, permanecendo o efeito suspensivo em relação às
demais questões. Assim, vistas dos autos à parte requerente para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar as contrarrazões.
Regularizados, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado, com as
cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: GISELE RIBEIRO MALDONADO AZEVEDO (OAB 138117/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS
SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), MARIA ISILDA NEVES MELO (OAB
74687/SP), JOSE EDUARDO MIRANDOLA (OAB 247198/SP)
Processo 1005803-23.2019.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamento S/A - Manifeste-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça à fl. 59. - ADV:
FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1005842-54.2018.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B. - Fls 68:
indefiro, uma vez que, tendo ocorrido a renúncia ao prazo recursal, esta foi homologada pela sentença proferida aos 06/02/2019
(fls 66), operando-se o trânsito em julgado na mesma data, conforme expressamente constou de referido pronunciamento
judicial. Assim, tornem os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 1006590-52.2019.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Alex Sandro Lucas dos
Santos - De início, importante registrar que a tutela antecipada é medida de caráter excepcional, só sendo admitida quando
cabalmente demonstrados os requisitos legais capazes de justificar, à luz do princípio da proporcionalidade constitucional, a
sobreposição da efetividade da jurisdição sobre o contraditório e a própria segurança jurídica. Sem a presença de tais requisitos
(art. 300, “caput”, do CPC) a medida initio litis mostra-se, além de ilegal, também inconstitucional. A situação presente não me
parece espelhar uma dessas hipóteses que autorizam o deferimento do benefício inaudita altera parte. Com efeito, embora
a parte autora tenha acostado junto à inicial diversos documentos, entendo que, no caso dos autos, necessária a oitiva da
parte contrária para verificar inclusive a viabilidade do pedido da parte autora. Portanto, em análise superficial, não há prova
documental inequívoca da verossimilhança alegada pela parte autora. Diante da fundamentação acima, indefiro o pedido de
antecipação de tutela ante a ausência, por ora, de elementos probatórios que demonstrem a verossimilhança das alegações
do autor, requisito que deve ser preenchido, conforme o artigo 300, “caput”, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a
questão controvertida nos autos envolve grande litigante localizado em outra Comarca, que raramente comparece à audiência
de conciliação representado por procurador com efetivo poder para transigir e, ainda, visando garantir o princípio constitucional
da razoável duração do processo, postergo a designação da audiência de conciliação/mediação para após a contestação, caso
haja expressa manifestação de interesse das partes. Cite-se e intime-se a parte acionada, advertindo-a de que o prazo para
contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil, e de que a ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser
instruída com senha para acesso ao processo digital, que contém a integral da petição inicial e documentos. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no art. 340 do CPC. Havendo condições, serve a presente de mandado. Defiro a parte autora os benefícios da justiça
gratuita. - ADV: JULIO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 268354/SP)
Processo 1006610-43.2019.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Fabiana Dameto Felipe
Marião - De início, importante registrar que a tutela antecipada é medida de caráter excepcional, só sendo admitida quando
cabalmente demonstrados os requisitos legais capazes de justificar, à luz do princípio da proporcionalidade constitucional, a
sobreposição da efetividade da jurisdição sobre o contraditório e a própria segurança jurídica. Sem a presença de tais requisitos
(art. 300, “caput”, do CPC) a medida initio litis mostra-se, além de ilegal, também inconstitucional. A situação presente não me
parece espelhar uma dessas hipóteses que autorizam o deferimento do benefício inaudita altera parte. Com efeito, embora
a parte autora tenha acostado junto à inicial diversos documentos, entendo que, no caso dos autos, necessária a oitiva da
parte contrária para verificar inclusive a viabilidade do pedido da parte autora. Portanto, em análise superficial, não há prova
documental inequívoca da verossimilhança alegada pela parte autora. Diante da fundamentação acima, indefiro o pedido de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º