Disponibilização: quinta-feira, 28 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2942
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de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo
juízo, desde que interessem ao processo. B.5)- Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar
de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo
desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. B.6)- Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: FELIPE GUSTAVO DE SOUZA CUGOLO (OAB
374085/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB 363928/SP)
Processo 1007797-31.2019.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marlene Aparecida Fancio
de Andrade - Asbapi- Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas e Idosos - Ciência à autora da contestação e
documentos juntados a fls. 32/61, ficando intimada para se manifestar em réplica no prazo de 15 dias. - ADV: SOLANGE
CALEGARO (OAB 17450/MS), MARCELO ROGÉRIO DE SOUZA (OAB 380064/SP)
Processo 1007889-09.2019.8.26.0297 - Monitória - Prestação de Serviços - Marine - Instituição de Ensino Ltda Me - 1- Não
vislumbrando nenhuma irregularidade ou vício, HOMOLOGO, por sentença, para que produzam os seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo a que chegaram as partes a fls. 28/30. 2- Em consequência, julgo extinto o feito, o que faço com resolução
de mérito na forma do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 3- Ressalto que o feito deverá ser extinto, a considerar
que não se trata de ação executória, onde se pode aguardar o cumprimento do referido acordo. Consigno que, no caso de não
cumprimento, a autora poderá executar o acordo homologado como título judicial. 4- Considerando que o feito está sendo extinto
por acordo entre as partes, há preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença
TRANSITA EM JULGADO NESTA DATA, dispensada sua certificação. Contudo, anote-se no sistema competente. 5- Verba
honorária nos termos do acordo. 6- Sem condenação em custas e despesas processuais ante a realização do acordo antes da
prolação de sentença, nos termos do CPC, bem como por não ter havido resistência ao feito. 7- Oportunamente, cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: DIOGO FRACON VIANA ALVES (OAB 313992/SP)
Processo 1007934-13.2019.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Ivone de Oliveira
Silva - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Ciência à autora da contestação e documentos juntados a fls.
37/56, ficando intimada para se manifestar em réplica no prazo de 15 dias. - ADV: PAULO COSTA NETTO FARIAS (OAB 351992/
SP), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1008278-91.2019.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sebastião Lopes Telefonica Brasil S/A - Vistos. Prosseguindo-se o feito, intimem-se as partes para: A)- Informarem se pretendem o julgamento
antecipado do feito, no estado em que se encontra; ou, B)- no caso contrário, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código
de Processo Civil, faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as
questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. B.1)- Quanto às questões de fato, deverão indicar
a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos
os documentos que servem de suporte a cada alegação. B.2)- Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão
especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
B.3)-O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado,
indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. B.4)-Quanto às questões de direito,
para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde
que interessem ao processo. B.5)- Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com
toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento
não poderá ser posteriormente alegado. B.6)- Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não
adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou
ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), ELIAS
CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB 363928/SP), FELIPE GUSTAVO DE
SOUZA CUGOLO (OAB 374085/SP)
Processo 1008874-75.2019.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Diéfith Rota Modesto - - Denise
Waine Rota Modesto - Vistos. 1. Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Diante das especialidades da
causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, mostra-se, ao menos neste momento processual,
sem efetividade a tentativa de autocomposição das partes. Assim, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM- Escola Nacional de Formação e Aperfeioçamento de
Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”). 3. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, artigo 183 CPC),
observando-se, ainda, no tocante a forma e a data de início de prazo, dependendo da forma que ocorrer, o contido na parte
final do artigo 183 e no disposto artigo 231 CPC. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação, dependendo da forma de realização, deve ser acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no
seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como
mandado. Intime-se. - ADV: BOLIVAR DE CARVALHO GATO (OAB 436019/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA PAULA BRANQUINHO PINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABIANO GROSSI AROSTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0984/2019
Processo 0004948-06.2019.8.26.0297 (processo principal 1002884-40.2018.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Dissolução - I.L.S.A. - N.C.P.S. - Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, a ser processado nos
termos do artigo 536 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a executada pessoalmente para cumprir o que foi
determinado na sentença de homologação de acordo dos autos do processo nº 1002884-40.2018.8.26.0297 em relação à visita
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º