Disponibilização: sexta-feira, 29 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2943
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9.613/98, c.c. o artigo 29, caput, do Código Penal; artigo 35, caput, da Lei no 11.343/06. Posto isso, CONDENO o réu EDERVAN
DE LIMA qualificado nos auto, ao cumprimento de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a iniciar o cumprimento de
pena no regime fechado, bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao artigo 2º,
caput, § § 2º e 4º, da Lei nº 12850/13; Posto isso, CONDENO o réu FERNANDO EVANGELISTA QUINTANILHA, qualificado
nos auto, ao cumprimento de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a iniciar o cumprimento de pena no regime fechado,
bem como ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao artigo 2º, caput, § § 2º e 4º,
da Lei nº 12850/13; Posto isso, CONDENO o réu EDILSON DA SILVA BATISTA, qualificado nos auto, ao cumprimento de 15
(quinze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a iniciar o cumprimento de pena no regime fechado, bem como ao pagamento
de 1656 (hum mil, seiscentos e cinquenta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao artigo 2º, caput, § § 2º e
4º, da Lei nº 12850/13; no artigo 35, caput, c.c. o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei no 11.343/06. Posto isso, CONDENO o réu
GILSON ANTONIO DE LIMA LEANDRO, qualificado nos auto, ao cumprimento de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez)
dias de reclusão, a iniciar o cumprimento de pena no regime fechado, bem como ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa,
no valor mínimo legal, por infração ao artigo 2º, caput, § § 2º e 4º, da Lei nº 12850/13. Posto isso, CONDENO o réu RENATO
APARECIDO CABEÇA, qualificado nos auto, ao cumprimento de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a iniciar o
cumprimento de pena no regime fechado, bem como ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor mínimo legal, por
infração ao artigo 2º, caput, § § 2º e 4º, da Lei nº 12850/13. Posto isso, CONDENO o réu LEANDRO DA SILVA LUZ, qualificado
nos auto, ao cumprimento de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a iniciar o cumprimento de pena no regime fechado,
bem como ao pagamento de 948 (novecentos e quarenta e oito) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao artigo 2º,
caput, § § 2º e 4º, da Lei nº 12850/13; no artigo 35, caput, c.c. o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei no 11.343/06. Posto isso,
CONDENO o réu PRISCILA ALENCAR NOVO, qualificado nos auto, ao cumprimento de 07 (sete) anos de reclusão, a iniciar
o cumprimento de pena no regime fechado, bem como ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, no valor mínimo legal,
por infração ao artigo 2º, caput, § § 2º e 4º, da Lei nº 12850/13. Posto isso, CONDENO o réu MAICON BEZERRA MEDEIROS,
qualificado nos auto, ao cumprimento de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a iniciar o cumprimento de pena no
regime fechado, bem como ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao artigo 2º,
caput, § § 2º e 4º, da Lei nº 12850/13. Posto isso, CONDENO o réu PATRÍCIA APARECIDA DE SOUZA, qualificado nos auto,
ao cumprimento de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a iniciar o cumprimento de pena no regime fechado, bem
como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao artigo 2º, caput, § § 2º e 4º, da Lei nº
12850/13. Posto isso, CONDENO o réu TAYNAN MATHEUS LUNI GUEDES, qualificado nos auto, ao cumprimento de 07 (sete)
anos e 08 (oito) meses de reclusão, a iniciar o cumprimento de pena no regime fechado, bem como ao pagamento de 715
(setecentos e quinze) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao artigo 2º, caput, § § 2º e 4º, da Lei nº 12850/13; artigo
35, caput, da Lei no 11.343/06. Posto isso, CONDENO o réu KATIUCIA DE MELO REIS, qualificado nos auto, ao cumprimento
de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a iniciar o cumprimento de pena no regime fechado, bem como ao pagamento
de 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao artigo 2º, caput, § § 2º e 4º, da Lei nº 12850/13; artigo
1º, da Lei nº 9.613/98, c.c. o artigo 29, caput, do Código Penal. Posto isso, CONDENO o réu PATRICIA GIMENEZ ZOCCHIO,
qualificado nos auto, ao cumprimento de 07 (sete) anos de reclusão, a iniciar o cumprimento de pena no regime fechado, bem
como ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao artigo 2º, caput, § § 2º e 4º, da Lei
nº 12850/13. Posto isso, CONDENO o réu SANDRO DE ARAUJO, qualificado nos auto, ao cumprimento de 04 (quatro) anos
e 08 (oito) meses de reclusão, a iniciar o cumprimento de pena no regime fechado, bem como ao pagamento de 15 (quinze)
dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao artigo 2º, caput, § § 2º e 4º, da Lei nº 12850/13. Posto isso, CONDENO o réu
EDMAR DA SILVA ALVES, qualificado nos auto, ao cumprimento de 13 (treze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, a iniciar
o cumprimento de pena no regime fechado, bem como ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, no valor mínimo legal, por
infração ao artigo 2º, caput, § § 2º e 4º, da Lei nº 12850/13; artigo 1º, da Lei nº 9.613/98, c.c. o artigo 29, caput, do Código
Penal; Presentes os requisitos da custódia cautelar prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal, e considerando que os
réus, com exceção das rés Patrícia Aparecida De Souza, Patricia Gimenez Zocchio e Katiucia De Melo Reis, responderam ao
processo encarcerados, deverão assim permanecer em caso de eventual recurso. Recomendem-se os réus na prisão em que se
encontram. No tocante as rés Patrícia Aparecida De Souza, Patricia Gimenez Zocchio e Katiucia De Melo Reis que responderam
soltas ao presente processo, observo que ainda permanecem ausentes os requisitos da custódia cautelar, razão pela qual,
poderão recorrer em liberdade. Oportunamente, intimem-se os réus para efetuarem o pagamento da multa. Condeno os réus ao
pagamento das custas processuais, observando-se eventual condição de beneficiários da assistência judiciária gratuita. Arbitro
os honorários dos defensores nomeados, se o caso, no valor máximo da tabela vigente, expedindo-se o necessário. No mais,
com a presente sentença não há que se falar em excesso de prazo (Súmula 52 do STJ). P.I.C., arquivando-se, oportunamente.
- ADV: KARINA MARTINS DE BARROS (OAB 249159/SP), MARIA ESTELA GUARALDO MAGALHÃES (OAB 409276/SP),
SILVANA APARECIDA MARTINS (OAB 123859/SP), JULIANA NOBILE FURLAN (OAB 213227/SP), HELIO MARCOS PEREIRA
JUNIOR (OAB 240132/SP), OMAR MOHAMAD OSMAN (OAB 421621/SP), MARCOS ANTONIO DA SILVA (OAB 256028/SP),
LILIAN MARINETTI OJIMA SIMIAO (OAB 398232/SP), NELSON BERNARDO DA COSTA (OAB 98446/SP), RODRIGO DA
CONCEIÇÃO VIEIRA (OAB 257779/SP), LUIZ GUSTAVO GUAZZELLI BRAGA DE SIQUEIRA (OAB 290801/SP), ROBERTO
MARCOS FRATI (OAB 61729/SP), DANIELE SOUZA DA SILVA (OAB 314484/SP), GIULIANA DALLA NORA MANGONI (OAB
396440/SP), CARLAYNE MONTGOMERY MIGUEL DE SOUSA (OAB 364032/SP)
Processo 1506898-69.2019.8.26.0266 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MARCELO FELIPE DOS SANTOS - 1-)Se a hipótese, expeça-se certidão de honorários. 2-)Recebo o recurso interposto pelo
réu, intimando-se seu defensor para apresentar razões de apelação. 3-)Oportunamente, com a apresentação das razões de
apelação, que sejam os autos remetidos ao Ministério Público para oferecimento de contrarrazões, por fim, remetendo-se os
autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Criminal. 4-)Cumpra-se, intimando-se, cientificando-se. - ADV: ERIK LUIZ DE
OLIVEIRA PIVA (OAB 391547/SP)
Processo 1507248-57.2019.8.26.0266 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- FELIPE ANDREW MADUREIRA e outro - Conforme despacho de fls. 347, a audiência do dia 27 de novembro pf, restou
cancelada. No mais, antes de designar nova audiência, diante da não localização da testemunha de defesa Amanda (fls. 367),
manifeste-se o defensor, no prazo de 05 (cinco) dias, informando seu atual endereço ou esclarecendo se a mesma comparecerá
independentemente de intimação, sob pena de preclusão de referida prova, se assim deixar de proceder. Publique-se, intimandose, decorrendo o prazo legal, com ou sem manifestação, conclusos para designação de audiência. - ADV: ALEXANDRE
ALBUQUERQUE CAVALCANTE (OAB 270057/SP)
Processo 1521396-73.2019.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - LUCAS
FRANKLIN MARTINS - ODETTE PEREIRA DE SOUZA - Fls. 96: Cite-se o réu para que apresente resposta à acusação. - ADV:
MARTIN GONZALEZ JUDICE (OAB 127759/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º