Socio CNPJ
Socio CNPJ Socio CNPJ
  • Home
  • Fale Conosco
  • Create Menu
« 1700 »
TJSP 04/12/2019 -fl. 1700 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 04/12/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 2972

1700

27 de setembro de 1976 a 03 de setembro de 1989. Posteriormente, passou a trabalhar com registro em CTPS. Asseverou que
somando-se o período de labor rural sem registro em CTPS a ser reconhecido àquele com registro em CTPS, atinge o lapso
temporal de 40 anos, 07 meses e 27 dias de contribuição, fazendo, assim, jus a aposentadoria por tempo de contribuição. Fez
requerimento administrativo para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o qual não obteve resposta até a
presente data. Requereu a tutela de urgência. Por fim, requereu a procedência, para que seja reconhecido e averbado o tempo
de labor rural mencionado na inicial, e que o réu seja condenado a conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição a partir
da data do requerimento administrativo. Juntou documentos. Foi indeferido o pedido de tutela provisória a fls. 58. Regularmente
citado, o requerido contestou o pedido, alegando, em resumo, que o autor não preenche os requisitos legais para obtenção da
aposentadoria pleiteada, ante a ausência de início de prova material a comprovar o labor rural. Pediu a improcedência. Juntou
documentos. Houve réplica, fls. 85/97. Saneador a fl. 100. Em audiência, colheu-se a prova oral. É o relatório. Fundamento.
DECIDO. Cuida-se de ação em que requer o autor a declaração do tempo de atividade rural sem registro em CTPS para fins de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Entendo que a matéria referente ao presente feito é de caráter alimentar
e encontra-se nas exceções previstas no inciso IX, §2º do artigo 12 do Código de Processo Civil. O pedido é procedente. Com
efeito, comprovou o autor que, no período alegado na inicial, qual seja, 27 de setembro de 1976 a 03 de setembro de 1989,
exerceu atividade rural em regime de economia familiar. A farta documentação acostada aos autos representa início de prova
documental, que foi corroborada pela prova oral. Vejamos. Valdenir dos Santos, a fls. 113/114, disse que conhece o autor desde
que este tinha oito anos e já trabalhava na roça juntamente com a família nas lavouras de arroz, café e amendoim, sendo que
não possuíam empregados. Via o autor trabalhando na roça de segunda a sábado. Informou, ainda, que o autor permaneceu no
labor rural até 1989. No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha João do Nascimento Rodrigues, a fls. 115/116. Assim,
cumpridamente demonstrado o exercício da atividade rural mencionado na inicial, até que viesse a trabalhar com registro em
carteira de trabalho. É possível o reconhecimento do labor rural a partir dos 12 anos de idade. A lei é inequívoca ao permitir que
o período laborado em atividade rural, antes do início de sua vigência, será computado independentemente do recolhimento das
contribuições a ele correspondente. Reconhecido o período rural no período de 27 de setembro de 1976 a 03 de setembro de
1989, resta analisar se o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição. Facilmente se conclui que o autor cumpriu
o período de carência. Computando-se o período rural acima reconhecido àquele em que trabalhou com registro em CTPS
(fls. 23/27), há que se concluir que atinge o lapso temporal superior a 35 anos, tempo este exigido pela lei para concessão da
aposentadoria integral por tempo de contribuição. Em consequência, procede o pedido de concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição. O termo inicial do benefício, ora concedido, é devido a partir do requerimento administrativo, qual seja,
18 de dezembro de 2018 (fls. 44). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO BALBINO LOPES em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para declarar o tempo de atividade rural sem registro em CTPS de 27 de
setembro de 1976 a 03 de setembro de 1989 e, em consequência, condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a
averbar o mencionado período de tempo de atividade rural, como válidos para todos os fins previdenciários, inclusive carência
e aposentadoria, bem como a conceder ao autor a aposentadoria integral por tempo de contribuição, eis que atinge o lapso
temporal exigido pela lei, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 18 de dezembro de 2018 (fls. 44), calculado
o valor do benefício de acordo com a lei. As prestações em atraso serão pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária
a partir da data em que o autor deveria recebê-las, e os juros de mora devem ser conforme a Lei nº 11.960/09, obedecendose os índices oficiais da caderneta de poupança, considerando da data da citação. A correção monetária e os juros de mora
adotados na r. sentença ficam mantidos até 25.03.2015, observando-se, após, a correção monetária pelo IPCA-E, e juros de
mora de acordo com os índices da caderneta de poupança (Leis 11.960/09 e 12.703/2012 0,5% ao mês enquanto a meta da taxa
SELIC ao ano for superior a 8,5%; ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano, mensalizada, enquanto a meta da taxa SELIC ao
ano for igual ou inferior a 8,5%), tudo em conformidade com a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade parcial da EC nº
62/09, realizada em 25.03.2015 pelo Eg. STF em relação aos precatórios, cujos critérios devem ser aplicados desde logo para
evitar aplicações de índices diversos com a mesma finalidade, mantendo-se a unicidade do cálculo. Julgo extinto o processo,
com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sem condenação de custas, por ser autarquia federal.
Mantenho o indeferimento do pedido de tutela de urgência, por entender que não se encontram presentes os requisitos legais
para sua concessão. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para proceder à implantação do benefício concedido nos
autos, encaminhando-se por mensagem eletrônica para maior celeridade. Comunicada a implantação, intime-se o INSS para
a apresentação de cálculo no prazo de 45 dias. P.I.C. Birigui, 08 de janeiro de 2020. - ADV: ISABELE CRISTINA GARCIA DE
OLIVEIRA (OAB 147808/SP), ANDREA TERLIZZI SILVEIRA (OAB 194936/SP)
Processo 1003699-81.2019.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Sueli dos Santos Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Carmen Luiza Ferraz Faria Pereira - Vistos. MARIA SUELI DOS SANTOS ajuizou a
presente ação previdenciária de benefício por incapacidade, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL alegando, em suma, que é segurada da previdência social e portadora de doenças que a impossibilitam
de trabalhar. Afirmou que já lhe foi concedido o auxílio-doença e, após, cessado. Pediu a tutela de evidência. Por fim, requereu
a procedência, para que seja o réu condenado a conceder-lhe aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a partir da data da
cessação do benefício na esfera administrativa. Juntou documentos. Foi indeferido o pedido liminar, fls. 101/102. Regularmente
citado, o requerido contestou o pedido alegando, em síntese, que a autora não faz jus aos benefícios pretendidos. Pediu a
improcedência. Juntou documentos. Houve réplica a fls. 144/158. O feito foi saneado a fls. 159/160. O laudo pericial foi acostado
a fls. 187/194. As partes manifestaram-se sobre o laudo. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Trata-se de ação de concessão
de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Entendo que a matéria referente ao presente feito é de caráter alimentar e
encontra-se nas exceções previstas no inciso IX, §2º do artigo 12 do Código de Processo Civil. O pedido inicial é procedente.
Dispõe o artigo 42 da Lei 8.213/91 que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á para enquanto permanecer nesta condição. A autora é
segurada da previdência social, não tendo havido perda de tal qualidade. Conforme se depreende das provas dos autos, a autora
faz jus à aposentadoria por invalidez. O laudo pericial concluiu que a incapacidade laboral da autora é parcial e permanente. No
entanto, ainda que não seja total a incapacidade, cabível a concessão do benefício pretendido, considerando-se a natureza das
sequelas advindas da doença. A autora não pode submeter-se a atividades em altura, necessitem de noção de profundidade e
campo visual periférico, sendo que a patologia a incapacita para sua atividade laborativa habitual. Ademais, no caso em questão,
há de ser considerada total, levando-se em consideração a idade da autora e seu grau de escolaridade e profissionalização
sinalizam ser impossível a readaptação. A propósito já se decidiu que: PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
APELAÇÃO ADMISSIBILIDADE RECURSAL INTERESSE EM RECORRER CONDIÇÃO DE SEGURADO PROVA PERÍODO DE
CARÊNCIA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO CUSTAS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS I - Ressente-se do pressuposto de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • Categorias
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

Não possuímos afiliação com nenhum órgão governamental oficial; este site é de natureza privada e visa proporcionar maior transparência, facilidade e rapidez na divulgação e consulta de dados abertos e de interesse público. Não realizamos o processamento, divulgação ou venda de dados pessoais confidenciais, protegidos por lei ou pela LGPD. Divulgamos exclusivamente dados públicos e abertos conforme exigido por lei, disponibilizados pelos órgãos governamentais oficiais.

Socio CNPJ 2025 ©