Disponibilização: quarta-feira, 4 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2946
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dias.”. II Desta forma, como o recurso é deserto, deve ter seu seguimento negado, nos termos do artigo 932, III do CPC,
majorando-se os honorários advocatícios ao percentual de 12, em razão do trabalho desempenhado nesta fase recursal (CPC,
art. 85, § 11). Int. São Paulo, 22 de novembro de 2019. ITAMAR GAINO Relator - Magistrado(a) Itamar Gaino - Advs: Alexandre
Fernandes Costa (OAB: 278632/SP) - Rodrigo Castilho (OAB: 262461/SP) - - Páteo do Colégio - Sala 107
Nº 1035450-97.2018.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Banco Fiat S/A Apelado: Abimael da Cunha - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou
procedente em parte o pedido para condenar a instituição financeira a devolver, de forma simples, os valores cobrados a título de
seguro de proteção financeira (R$ 298,52), de ressarcimento de serviços de terceiros (R$ 2.316,00) e de promotora de venda (R$
181,00), perfazendo R$ 2.795,52, acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo a partir do vencimento de cada parcela (desembolso) mais juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (novembro de
2018 - fls. 46). Declarou recíproca a sucumbência, determinando que autor e réu respondam por metade das custas e despesas
processuais, observada a gratuidade concedida. Condenou o banco réu ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono
do autor, fixados em 10% do valor total e atualizado da condenação bem como o autor deverá pagar os honorários advocatícios
do patrono do réu no mesmo percentual acima fixado, sendo vedada a compensação. Aduz o apelante para a reforma do julgado
que ocorreu a prescrição nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil (três anos), pois a contratação ocorreu em 09/10/2009
e a ação foi ajuizada em 20/09/2018; o contrato foi firmado de livre e espontânea vontade, ausente vício de consentimento; a
contratação do seguro proteção financeira é facultativa, não ocorrendo “venda casada”; legal a cobrança da tarifa de serviços de
terceiros que objetiva reembolsar custas decorrentes da comissão devida à concessionária pela intermediação da operação; a
cobrança dos serviços de terceiros foi regular até 24/02/2011 e o contrato é de 2009; os serviços de terceiros foram devidamente
especificados e por fim afirma ser imprópria a condenação à reparação dos danos materiais, porque as cobranças são legais.
Recurso tempestivo, preparado e contrariado. É o relatório. O apelante alega a ocorrência da prescrição com fundamento no
artigo. 206, § 3º, V do Código Civil. Todavia o prazo prescricional para revisão de cláusulas contratuais e repetição do indébito
é de dez anos, tendo como norte o art. 205 do Código Civil. Confira-se o AResp 663058, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, DJE 25/11/2019: (...) Na hipótese dos autos, a ação busca a revisão de diversas cláusulas contratuais consideradas
abusivas e insertas nos contratos celebrados pela Ré com seus clientes, razão porque o regramento incidente à prescrição
deve ser o previsto no artigo 205 do Código Civil; “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado
prazo menor.” O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo
a qual, “em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum
contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de
repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil” (AgInt no REsp 1.769.662/PR, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJE 1°/7/2019). Desta forma, considerando-se que o
contrato foi firmado em 09 de outubro de 2009 e a ação ajuizada em 19 de setembro de 2018, observa-se que não ocorreu a
prescrição, porquanto o lapso temporal é inferior a dez anos. As partes celebraram contrato de financiamento em 09 de outubro
de 2009 no valor total de R$ 24.627,84 para pagamento em 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 620,50 (fls. 18). A
face do contrato estampa a cobrança de “despesas com serviços de terceiros” (R$ 2.316,00), ressarcimento de despesa com
promotora de venda (R$ 181,00) e seguro de proteção financeira (R$ 298,52). No que concerne à possibilidade da cobrança
da tarifa de serviços de terceiro o E. STJ, em recente pronunciamento, fixou as seguintes teses: “2.1. Abusividade da cláusula
que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente
prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário,
em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula
no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do
bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas
a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade
excessiva, em cada caso concreto.” [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j.
28.11.2018]. Na hipótese dos autos, considerada a tese firmada pelo E. STJ, não é válida a cobrança da tarifa de serviços de
terceiro, porquanto não especificado qual seria o serviço de terceiro efetivamente prestado. O mesmo se diga em relação à
despesas com promotora de vendas, não foi descrito em que consistiria tal custo, o que impede sua cobrança. Quanto à tarifa
de seguro, o E. STJ no REsp 1.639.320/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 12.12.2018. consolidou a tese de
que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira
ou com a seguradora por ela indicada. Destarte, embora o consumidor tenha a liberdade de optar pela contratação do seguro,
conforme se vê nas características da operação cláusula 5 - (fls. 18), certo é que não lhe foi concedida a liberdade de escolher a
seguradora, ocorrendo o direcionamento do seguro à seguradora determinada pelo apelante. Tal conduta é incompatível com a
liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Por conseguinte, com fundamento no artigo 932, IV, b do
Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs:
Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Gisseli de Lima Souza (OAB: 380619/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Nº 2255061-61.2019.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rádio
e Televisão Record S/A - Embargdo: Cristiana Arcangeli - Embargdo: Bisa Participações Ltda. - Interessado: Beauty’in Comercio
de Bebidas e Cosmeticos S/A - Não se veem, no presente caso, quaisquer das situações do artigo 1022 do Novo Código de
Processo Civil a autorizar a propositura de embargos declaratórios; não há, portanto, nenhum ponto a ser esclarecido ou
aclarado e sem erro material a ser sanado. A explanação contida nas razões dos presentes embargos somente deixa entrever o
desejo de se modificar a decisão embargada. No entanto, compulsando-se detidamente os autos, não se verifica existir qualquer
vício no julgamento embargado. Trata-se, na realidade, de mero inconformismo da parte com o resultado obtido no julgamento
do seu pedido. Anote-se que, ao contrário do que alega o embargante, houve manifestação expressa sobre as questões aqui
suscitadas, bastando a leitura atenta ao teor da decisão lato sensu embargada. Neste passo, impende ter presente que os
embargos de declaração não se prestam à apreciação do inconformismo da parte, que repisa argumento anteriormente levantado
e não acolhido e que, nesta ótica, não autoriza concluir pela existência de omissão, contradição ou obscuridade. Nada, portanto,
a ser esclarecido, a fortiori porque a matéria ventilada nos embargos indigitados diz respeito ao “meritum causae”, não se
imiscuindo em obscuridade, contradição, omissão e nem a erro material, haja vista as requeridas-embargadas, além de não
serem consideradas executadas “stricto sensu”, sequer foram citadas e sem tentativa sequer frustrada de localização delas,
devendo-se seguir os trâmites processuais das normas indigitadas do CPC, ausentes os requisitos da tutela de urgência quanto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º