Disponibilização: quarta-feira, 11 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2951
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TAVARES (OAB 79729/SP)
Processo 0021375-82.2017.8.26.0577 (processo principal 0026246-34.2012.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Ato /
Negócio Jurídico - Spazio Campo Bianco Incorporações SPE Ltda - Fl. 38/41: Prematuro o pedido do credor. Considerando que o
executado foi citado por edital, há necessidade de nomear curador especial, vez que o réu tem constitucionalmente asseguradas
as garantias do contraditório e ampla defesa. Assim, oficie-se a Defensoria Pública solicitando indicação do curador especial
nos termos do artigo 72, II, do CPC/2015. Após, abra-se lhe vista para manifestação. Int. - ADV: THIAGO DA COSTA E SILVA
LOTT (OAB 101330/MG)
Processo 0021720-77.2019.8.26.0577 (processo principal 1007135-08.2016.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - James Willian dos Santos - Rubrum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Colorata Empreendimentos Imobiliários Ltda - (Republicação de fls. 93/94 para o atual patronos dos devedores) Trata-se de
pedido do credor para intimação do devedor a efetuar o pagamento de R$ 198.385,44, diante do trânsito em julgado da sentença
anteriormente proferida. O pedido veio instruído conforme art. 524 e incisos, CPC/15. Anote-se no MOVJUD. 1) Fica o devedor
intimado, na pessoa de seu advogado, ao pagamento voluntário em 15 dias, com a advertência de que: (a) caso não efetue o
pagamento da quantia acima indicada, no prazo indicado, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários
de advogado de 10% (§ 1º, art. 523, CPC/15); (b) se efetuado o pagamento parcial no prazo indicado, a multa e os honorários
incidirão sobre o restante (§ 2º daquele dispositivo); (c) se não efetuado o pagamento, será expedido, desde logo, mandado de
penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§ 3º). 2) Fica o devedor, ainda, advertido dos termos do art. 525,
CPC/2015, que prevê que “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze)
dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
3) Fica o credor intimado, desde já, de que, não tendo o devedor constituído advogado nos autos e havendo necessidade
de sua intimação pessoal, se ainda não providenciados, deverá fornecer os meios necessários à intimação (recolhimento de
custas postais ou de Oficial de Justiça). 4) Para futura consideração da quitação, deverá ser comprovado, pelo devedor, o
recolhimento da taxa judiciária quando satisfeita a execução (art. 4º, III, Lei 11.608/03), sob pena de expedição de certidão em
favor da SEFAZ, para inscrição do débito na Dívida Ativa. Eventual concessão de gratuidade da justiça isenta o devedor de tal
recolhimento. Por fim, “iniciada a fase de cumprimento de sentença, e tendo o executado efetuado o pagamento voluntário do
débito, sem que sequer tenha sido iniciado qualquer ato executório da sentença, não há que se falar em pagamento da taxa
judiciária determinada no art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003” (TJSP/Apelação Cível 0009964-71.2018.8.26.0071). 5) Observações
à Serventia: (a) Caso o devedor não tenha constituído advogado nos autos, sua intimação se dará pessoalmente, conforme
recolhimento. No caso de credor beneficiário da gratuidade da justiça, a intimação do devedor de dará por carta, cuja expedição
desde já se determina. (b) Caso o devedor tenha constituído advogado, deverá a Serventia proceder a sua inclusão no SAJ,
regularizando-se-lhe o cadastro. - ADV: GISLAINE SANTOS ALMEIDA (OAB 289747/SP), MARCELO SANCHEZ SALVADORE
(OAB 174441/SP), LUCAS SPESSOTO PORTO DE OLIVEIRA (OAB 356758/SP)
Processo 0021764-96.2019.8.26.0577 (processo principal 1033913-78.2017.8.26.0577) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jimmy Adans Costa Paiandi - Aduz o peticionário, mas
deixa de comprovar, os requisitos necessários à tramitação deste incidente. Assim, deverá o credor demonstrá-los, de modo a
caracterizar o abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato; o desvio da finalidade (ato intencional dos sócios
em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência,
no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de
diversas pessoas jurídicas). Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC/15). Int. ADV: MARIANA VIEIRA GUIMARAES ARAUJO (OAB 219871/SP)
Processo 0024056-54.2019.8.26.0577 (processo principal 1000561-61.2019.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Diego Vieira Cardoso - Carrefour Comérco e Industria Ltda - Fl. 01/02: Reveja o credor a sua pretensão, pois
o cumprimento de sentença é regido pelos art. 523 e seguintes do CPC/15. Manifeste-se em 5 dias, sob pena de cancelamento
deste incidente. Int. - ADV: DIEGO VIEIRA CARDOSO (OAB 378444/SP), RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB
326722/SP), ALEXANDRE ALBUQUERQUE ALMEIDA (OAB 214762/SP)
Processo 0026271-03.2019.8.26.0577 (processo principal 1014660-75.2015.8.26.0577) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Akemi Noshima - Jequitiba Coutinho & Coutinho Restaurante Ltda. - Embora não haja capítulo próprio ao
cumprimento provisório da obrigação de fazer, tal qual foi previsto pelo legislador o Capítulo II, do Título II, do Livro I, da
Parte Especial do novo CPC, para a obrigação de pagar (arts. 520 a 522), certo é que, nos termos do art. 497, de tal caderno
processual, está previsto que “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o
pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático
equivalente”. Isso possibilita a persecução do resultado material concedido em sentença, ainda que não transitada em julgado.
Assim, diante da sentença condenando a parte sucumbente naquela obrigação, inclusive, de rigor o processamento deste
incidente provisório. Para tanto, intime-se o devedor, POR MANDADO, para que cumpra o determinado na sentença judicial
proferida nos autos principais (processo nº 1014660-75.2015.8.26.0577), desocupação do imóvel no prazo de 30 dias, sob
pena de despejo coercitivo (ambos estabelecidos no título judicial - fl. 36). Int. - ADV: JOÃO DE DEUS PINTO MONTEIRO
NETO (OAB 208393/SP), LUCIANA DE AVELAR SIQUEIRA (OAB 279335/SP), JAMILE RODRIGUES DE OLIVEIRA AZEVEDO
CHAVES (OAB 297778/SP)
Processo 0027804-31.2018.8.26.0577 (processo principal 1029066-33.2017.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Condomínio Rossi Montês - Gilmar Ferreira dos Santos Junior - - Simone Cristina de Moraes
Manso dos Santos - - Alpha Secure Vigilância e Segurança Ltda - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
Prazo: 5 dias. (“Certifico e dou fé que em 30/08/2019 decorreu o prazo legal sem que os executados, intimados na pessoa
de seus advogados, efetuassem o pagamento voluntário da quantia indicada no r. Despacho de fls. 14/15 e em 20/09/2019
decorreu o prazo legal sem que eles apresentassem sua impugnação,...”) - ADV: EDSON LUIZ VITORELLO MARIANO DA
SILVA (OAB 162263/SP), ANDREA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 236297/SP), LUCIANA BORSOI DE PAULA (OAB 276319/SP),
DAMASIO MARINO (OAB 348825/SP)
Processo 0030121-02.2018.8.26.0577 (processo principal 0138553-48.2000.8.26.0577) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - ALEXANDRE GOMES DA SILVA - Irmandade da Santa Casa de Misericordia de São Jose dos Campos - Fica o
credor ciente quanto a expedição do MLE nos termos do formulário apresentado às fls. 134. - ADV: ELSON LEITE AMBROSIO
(OAB 135548/SP), TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP), MARIA CECILIA PICON SOARES (OAB 123833/SP),
ELSON LEITE AMBROSIO (OAB 135548/SP), THARCIZIO JOSE SOARES (OAB 19997/SP)
Processo 0030337-94.2017.8.26.0577 (processo principal 1025271-87.2015.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Apolo Educacional Ltda - Comprove o peticionário o recolhimento da taxa de mandato, em razão do
substabelecimento de fl. 46, conforme previsão do art. 48, § 2º, da lei estadual 10.394/70, alterado pela lei 216/1974. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º