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TJSP 11/12/2019 -fl. 378 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 11/12/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de dezembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 2951

378

Avelino Martins Arrojo - - Anísio Barbosa - - Ailon Barbosa - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Manifeste-se o exequente se
com o levantamento do valor incontroverso depositado dá por satisfeita a obrigação, juntando o respectivo formulário padrão
(MLE), em cinco (5) dias. Intime-se. - ADV: RODRIGO FERNANDO RIGATTO (OAB 201994/SP), LIVIA IKEDA (OAB 163415/
RJ), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB
321754/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP)
Processo 1089772-89.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Mervino José
Vieira - - Vicentina Maria Gomes Barros - - Vera Lucia da Silva - - Sueli Leite da Silva - - Sidnei Bispo de Oliveira - - Rosangela
Martinez Proto - - Neide de Castro Pereira - - Michel Sarausa - - Aparecido Donizete de Oliveira - - Maria do Socorro de Souza
- - Maria Cristina Leal Correa - - Fabrício Lunas Pereira - - Ana Carmem Leal Correa - - Alexandre Teixeira Martinez - - Alexandre
Silveira Filho - - Cleonice Lunas Antigo - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Ciência às partes do deferimento do pedido de
penhora supra. Deverão as partes diligenciar no sentido de depositar eventual crédito, sob pena de multa por ato atentatório à
dignidade da justiça, nos termos do art. 77 do Código de Processo Civil. Fls. 300/305. Manifeste-se a parte contrária. Intimese o autor para retificar as planilhas de fls. 59/96, porquanto busca multa de titularidade do Ministério Público, não da parte,
justificando a dobra acionária considerando os critérios da E. 4ª Câmara preventa (data 12/01/1998), bem como para retificar
o valor da causa nos termos do art. 292 e cumprir integralmente a determinação de fls. 296/297 em cinco (5) dias. Anote-se.
Intime-se. - ADV: JULIANA GOMES BARROS (OAB 278097/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1089914-93.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Juraci Barbosa
Braga - - Eva de Oliveira - - Fani Tarifa Gonçalves - - Fátima Ramos Varanda - - Ivete de Araujo Pereira - - Jacyr Augustinho
Rodrigues - - Joaquim Duarte Boaventura - - João Candido Neto - - Joel Rebucci - - Eunice Alves Ferreira - - Katsue Kudo - Leodenir Tarifa Sanches Marcussi - - Leonardo Sanches Bertão - - Luis Henrique de Almeida Carneiro - - Luiz Antonio Gimenez
Barreto - - Luiz Antonio Rossino - - Luiz Spazzapan Filho - - Maria Aparecida Pimentel - - Maria Lúcia Soares de Oliveira - Cionéia Conceição Moraes - - Ana Paula Bordino Angelini - - Aldo Érnica - - Antonia Aparecida Cruz Colacino - - Aparecida Lucia
de Meneses - - Aurea Regina Garcia Valverde - - Aurora Romio Macerou - - Carlos Isqui - - Cicero Fiais Pereira - - Ermezilda
Rosa de Jesus Alkmin - - Clezio Tabarelli - - Dagna Patricia de Araujo - - Delço Sizilio - - Dulce Lopes Rodrigues - - Ederval Artur
Donatoni - - Edineuza Ribeiro - - Eliane de Almeida Lupo - - Elza de Fatima Ferreira Beceli - - Geny de Almeida Lupo - - Samuel
de Lima Cochito - - Geraldo Donizeti Canalli - - Valdete Pereira de Lima - - Valdeci Teixeira Roque - - Sueli Maria da Mata Silva
- - Sueli Aparecida Fachini - - Solange Regina Galani da Silva - - Sidney Francisco - - Sansão Fernandes da Silva - - Guilherme
Jorge Filho - - Romao Garcia Galera - - Rogério Marcussi - - Roberto dos Santos - - Patricia Cristina Lima Vieira - - Paulo de
Oliveira - - Osmar Bezerra - - Ivani Meira - - Andréa Cristina Cambraia Bosso - - Maria Nunes Santana Silva - - Mustapha
Youssef Kassab - - Maria Rosa Oesau - - Marilena Cieira Robes - - Mauro Messias dos Santos - - Mathilde Gobbi Belintani - Mercia Messias dos Santos - - Miguel Antunes Bezerra - - Milton Messias dos Santos - - Irene Freguglia Kikuti - - Naliz Carneiro
Tabarelli - - Neide Aparecida Tarifa Gonçalves - - Neuza Maria Codognato Marchi - - Olivia Rosa de Oliveira - - Ana Antonia de
Oliveira Jordão - - Adriane Furuya Matiussi - - Isabele Moreno Saes Públio - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Trata-se de
fase de liquidação nos termos dos arts. 510 e 512 do Código de Processo Civil. Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz
intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir
de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. Art. 512. A liquidação poderá ser
realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o
pedido com cópias das peças processuais pertinentes. Do não cabimento da entrega de ações. O título executivo judicial que dá
base à presente fase de liquidação teve a seguinte determinação: 1) a emitir as ações, de acordo com o valor dos contratos
integralizados, consistentes nas ações preferenciais e ordinárias, entregando-as aos subscritores, ou fazendo seu pagamento,
na forma mais favorável ao consumidor adquirente de plano de expansão de linha telefônica no Estado de São Paulo, com base
no valor patrimonial, de conformidade com a obrigação assumida na cláusula 2.1, do contrato denominado de participação
financeira em investimentos para expansão e melhoramentos dos serviços públicos de comunicações e outras avenças, sob
pena de (...)” Destarte, cabe ao consumidor esta escolha, o que não é o caso dos autos. Dos juros de mora desde a citação no
processo originário e do NÃO cabimento de inclusão de dividendos e juros sobre capital próprio. Nos termos do V. Acórdão
transitado em julgado de nº 2192598-88.2016.8.26.0000 (trânsito em julgado em 19 de junho 2019), 2223782-62.2016.8.26.000
e da Rcl nº 37426 / SP (2019/0043224-0) autuada em 14/02/2019, corroborando tese firmada em sede de Recurso Repetitivo,
oportuno a transcrição do seguinte excerto: “[...]Acerca da questão, assentou o Tribunal de origem que, “julgados os Recursos
Especiais nºs 1.361.800/SP e 1.370.899/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os
juros de mora incidem a partir da citação do devedor na ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual,
cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior” (e-STJ, fl. 547). Logo, afigura-se
escorreita a conclusão delineada na decisão colegiada ora reclamada, no sentido de que “o acórdão recorrido [...] está em
perfeita sintonia com a orientação superior, ao concluir pela exigência dos juros moratórios a partir da citação procedida na fase
de conhecimento da ação coletiva” (e-STJ, fl. 547). Por outro lado, ainda que não tenham transitado em julgado os precedentes
firmados no âmbito dos recursos repetitivos, “a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário
aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão
Geral” (AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.10.2015)[...]” E também:
REsp 1745071 (2018/0125121-0 - 14/06/2019) Decisão Monocrática- Ministra NANCY ANDRIGHI EMENTA RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO
NO PROCESSO DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCLUSÃO DOS DIVIDENDOS NO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA SEM PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. Oportuno observar que o Recurso não foi
conhecido, citando hipótese semelhante no Ag. Int. no Ag em REsp 967155/DF, Relatora Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma,
in DJe de 06/04/2017. Senão vejamos: “(...) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, com a ressalva de que
eventual apresentação de qualquer outro recurso, a essa altura, será tido como de caráter procrastinatório, ensejando a
condenação do peticionário ao pagamento de multa, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. São Paulo, 23
de maio de 2019. Gastão Toledo de Campos Mello Filho Presidente da Seção de Direito Privado.” E também: O Superior Tribunal
de Justiça detém o posicionamento, no sentido de que: i) Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo
de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza
a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior” (REsp 1370899/SP, Corte especial, Dje de 16/10/2014 - tema 685
do STJ). ii) Não cabe a inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à
complementação de ações sem expressa previsão no título executivo (REsp 1373438/RS, 2ª Sessão, DJe de 11/06/2014 - Tema
670 do STJ). Dessa forma, o TJ/SP ao entender que pela inclusão dos dividendos neste caso, não se alinhou ao entendimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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