Disponibilização: quinta-feira, 12 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2952
2634
Processo 1021402-53.2019.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Felipe Henrique Dias
de Moraes - - Juliana Miotto Barcelos - Os fatos narrados e o objeto da lide indicam mínima probabilidade de autocomposição.
E, considerando a quantidade de feitos distribuídos, a supressão da audiência inicial se afigura mais adequada à eficiência
do serviço judiciário e celeridade do processo (CPC, art. 139, inc. VI; Enfam, Enunciado 35 do Seminário “O Poder Judiciário
e o Novo Código de Processo Civil”). Inexiste prejuízo: nesse sentido a jurisprudência do STJ formada sobre o abolido rito
sumário (REsp 1.117.312-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 4.6.13; REsp 1.026.821-TO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 16.8.12;
REsp 2.834-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 26.6.90). Cite(m)-se para resposta em quinze dias, com a advertência legal (art.
344). Expede-se carta (ato vinculado à decisão), conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV:
CAROLINA FAGUNDES LEITÃO (OAB 386542/SP), ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB 14877/RS)
Processo 1021521-14.2019.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Noemia Borsari Penha Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: LETÍCIA ROLIM GUIDINI (OAB 389250/SP),
AMARILDO BARELLI (OAB 89126/SP)
Processo 1021594-83.2019.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - J. I. Arbex - Incorporações
Imobiliárias Ltda - Logica Administração de Serviços Ltda representada na pessoa de Maria de Lourdes Bezerra - - Milton
Molinari Morete - - Neide Ester Ferrero Morete - Cite-se para pagamento em três dias, sob pena de penhora. Os honorários
advocatícios de 10% sobre o total devido serão reduzidos de metade no caso de integral pagamento nesse prazo (CPC, art.
827, § 1º). Se não houver pagamento, o oficial de justiça procederá à penhora e avaliação de bens, lavrando o respectivo auto
e intimando, na mesma oportunidade, o executado (CPC, art. 829, § 1º); se não encontrá-lo, procederá ao arresto de tantos
bens quantos bastem para garantir a execução e nos dez dias seguintes procurará o executado duas vezes em dias distintos e,
havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830,
§ 1º). Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente
de termo (CPC, art. 830, § 3º). Se o oficial de justiça não encontrar bens ou forem manifestamente insuficientes para garantir
a execução, intimará o executado para indicar bens passíveis de penhora em cinco dias, sob pena de multa (CPC, art. 774,
inc. V). Esta decisão serve também como certidão para fins de averbação no registro de imóveis (CPC, art. 828). É defeso ao
oficial devolver o mandado embasado unicamente em informação de que o devedor se compôs amigavelmente com o credor. O
executado poderá oferecer embargos no prazo quinze dias (CPC, art. 915). No caso de embargos manifestamente protelatórios,
o juiz imporá multa de até 20% sobre o valor atualizado em execução (CPC, arts. 918, inc. III, e 774, parágrafo único). Se
no prazo para embargos o executado reconhecer o crédito do exequente e depositar 30% do valor em execução, acrescido
de custas e de honorários de advogado, poderá requerer lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916). Esta decisão servirá de mandado, bem como ordem
de arrombamento e requisição de força policial, acompanhado da folha de rosto (ato vinculado à decisão), a ser impressa e
encaminhada à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Cumpra-se na forma da
Lei. Int - ADV: CHRISTIANE PINGITORE (OAB 182388/SP)
Processo 1021594-83.2019.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - J. I. Arbex - Incorporações
Imobiliárias Ltda - Cite-se para pagamento em três dias, sob pena de penhora. Os honorários advocatícios de 10% sobre o total
devido serão reduzidos de metade no caso de integral pagamento nesse prazo (CPC, art. 827, § 1º). Se não houver pagamento,
o oficial de justiça procederá à penhora e avaliação de bens, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade,
o executado (CPC, art. 829, § 1º); se não encontrá-lo, procederá ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a
execução e nos dez dias seguintes procurará o executado duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação,
realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º). Aperfeiçoada a citação e
transcorrido o prazo para pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (CPC, art. 830, § 3º).
Se o oficial de justiça não encontrar bens ou forem manifestamente insuficientes para garantir a execução, intimará o executado
para indicar bens passíveis de penhora em cinco dias, sob pena de multa (CPC, art. 774, inc. V). Esta decisão serve também
como certidão para fins de averbação no registro de imóveis (CPC, art. 828). É defeso ao oficial devolver o mandado embasado
unicamente em informação de que o devedor se compôs amigavelmente com o credor. O executado poderá oferecer embargos
no prazo quinze dias (CPC, art. 915). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa de até 20% sobre
o valor atualizado em execução (CPC, arts. 918, inc. III, e 774, parágrafo único). Se no prazo para embargos o executado
reconhecer o crédito do exequente e depositar 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado,
poderá requerer lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de
1% ao mês (CPC, art. 916). Esta decisão servirá de mandado, bem como ordem de arrombamento e requisição de força policial,
acompanhado da folha de rosto (ato vinculado à decisão), a ser impressa e encaminhada à Central de Mandados, conforme
modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Cumpra-se na forma da Lei. Int - ADV: CHRISTIANE PINGITORE (OAB
182388/SP)
Processo 1021822-58.2019.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV:
MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1022374-23.2019.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Maria Ruth Abdo - Ciência a autora dos Ars devolvidos de fls. 30 e 34. - ADV: MOACIR PASSADOR JUNIOR (OAB 80445/SP)
Processo 1022379-45.2019.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - ZURICH MINAS BRASIL SEGURO
- Latam Airlines Group S/A - Os fatos narrados e o objeto da lide indicam mínima probabilidade de autocomposição. E,
considerando a quantidade de feitos distribuídos, a supressão da audiência inicial se afigura mais adequada à eficiência do
serviço judiciário e celeridade do processo (CPC, art. 139, inc. VI; Enfam, Enunciado 35 do Seminário “O Poder Judiciário e o
Novo Código de Processo Civil”). Inexiste prejuízo: nesse sentido a jurisprudência do STJ formada sobre o abolido rito sumário
(REsp 1.117.312-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 4.6.13; REsp 1.026.821-TO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 16.8.12; REsp
2.834-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 26.6.90). Cite(m)-se para resposta em quinze dias, com a advertência legal (art. 344).
Expede-se carta (ato vinculado à decisão), conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: BARBARA
SPROVIERI MORAES (OAB 392844/SP)
Processo 1022379-45.2019.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - ZURICH MINAS BRASIL SEGURO
- Os fatos narrados e o objeto da lide indicam mínima probabilidade de autocomposição. E, considerando a quantidade de
feitos distribuídos, a supressão da audiência inicial se afigura mais adequada à eficiência do serviço judiciário e celeridade do
processo (CPC, art. 139, inc. VI; Enfam, Enunciado 35 do Seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil”).
Inexiste prejuízo: nesse sentido a jurisprudência do STJ formada sobre o abolido rito sumário (REsp 1.117.312-PR, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, j. 4.6.13; REsp 1.026.821-TO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 16.8.12; REsp 2.834-SP, Rel. Min. Waldemar
Zveiter, j. 26.6.90). Cite(m)-se para resposta em quinze dias, com a advertência legal (art. 344). Expede-se carta (ato vinculado
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