Disponibilização: segunda-feira, 16 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2954
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conciliação para o dia 19 de fevereiro de 2020, às 15:00 horas, a realizar-se no Fórum João Mendes Jr., sala 1412, 14º andar,
devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Expeça-se carta de citação, com as advertências
constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º. Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste
também da carta de citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial
será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não
comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de
conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes
manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de
seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º). Advirto, com fulcro no artigo
334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é
considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou
defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com
poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º). Intime-se. - ADV: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO (OAB
291960/SP)
Processo 1107076-67.2017.8.26.0100 - Monitória - Cheque - New Mundial Importação e Exportação Ltda Epp - Gregorio
Tomazian Vestuário - Me - Vistos. Fls. 118/119: Recebo os declaratórios opostos vez que tempestivos. Contudo, nego-lhes
provimento, uma vez que ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. De outra parte, o objetivo do
embargante se reveste de nítido caráter infringente, pois pretende o reexame e decisão da controvérsia de acordo com sua
interpretação, o que não se admite nesta base: Os defeitos passíveis de serem corrigidos por meio dos embargos declaratórios
não se confundem com o julgamento contrário ao interesse da embargante, e inexistindo os aludidos defeitos no aresto
embargado, inviável é a concessão de efeito infringente aos presentes embargos. (STJ EDcl no MS nº 8.190/DF Relatora
Ministra Denise Arruda j. 18.10.2004) Nesta linha de entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já proclamou que
“Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 1022 do
CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse
recurso não é meio hábil ao reexame da causa” (Resp 11.465-0 SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, J. 23/11/02, DJU 15.02.93, p.
1665). E mais: “Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que , a pretexto de esclarecer ou complementar
o julgado anterior, na realidade buscam altera-lo.” (RTJ 90/659, RSTJ 109/365). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos
presentes Embargos de Declaração, já que não concorrem à espécie quaisquer das hipóteses permissivas do artigo 1022 do
Código de Processo Civil. Mantida, assim, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a sentença combatida. Int. e Dil. - ADV:
CLÉDSON CRUZ (OAB 67275/SP), JEFFERSON ROSA RODRIGUES (OAB 290874/SP)
Processo 1108047-81.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vanda Dias Pereira - Quinto Andar
Serviços Imobiliários Ltda - Vistos. Com as alterações do código processual civil, na contestação, é lícito à parte ré propor
reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (NCPC, art. 343,
caput). Todavia, a parte ré deverá tomar as providências cabíveis, conforme o disposto no art. 915, das Normas da Corregedoria,
alterado pelo provimento de nº CG 17/2016, in verbis: “Art. 915. A contestação que contenha pedido reconvencional, a
reconvenção, a oposição, os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação)
e os embargos de terceiro estão sujeitos a distribuição autônoma, por dependência, recebendo número de registro próprio, sem
prejuízo da vinculação da informação relativa à oposição de embargos de devedor ao registro da respectiva execução para efeito
de expedição de certidão pelo ofício de distribuição. Parágrafo único. Caso a contestação que contenha pedido reconvencional
seja oferecida através do peticionamento intermediário, o ofício judicial determinará a sua distribuição, intimando-se a parte
para que adote as providências cabíveis.” (grifo meu) Portanto, concedo à parte ré o prazo de quinze dias a contar da publicação
desta decisão, para distribuição, da petição de fls. 56/74 e documentação seguinte, por dependência a este feito principal.
Futuramente, tal peça será aqui entranhada. Int. - ADV: EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP), DIEGO DE
SANT’ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP), THAYS FERREIRA HEIL DE AGUIAR (OAB 94336/SP)
Processo 1108326-67.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alexandre Alves
da Costa - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
informando se tem interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo comum de cinco dias. Intimem-se. - ADV:
FERNANDO MURILO COSTA GARCIA (OAB 42615/PR), ROBERTO BARBIERI VAZ (OAB 217677/SP), FABIANO NEVES
MACIEYWSKI (OAB 29043/PR)
Processo 1108651-42.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Fernanda Luiza de Araujo - Notre
Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Fls.199/200: Ciente da r. Decisão que negou o efeito protendido no agravo de instrumento
interposto pela ré. Prestei informações nesta data. No mais, aguarde-se o decurso de prazo da decisão de fls. 194. Int. - ADV:
RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 1109287-42.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco Cartões S.A. Ana Fabia Bonani Bregieiro da Fonseca - HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, para que produza os
seus jurídicos e legais efeitos, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/
MG), DEBORA BUCH PORTELA (OAB 166848/SP)
Processo 1109356-40.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Willames Felix de Melo BANCO PAN S/A - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, informando se tem interesse na realização
de audiência de conciliação, no prazo comum de cinco dias. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB
192649/SP), MARIO VERISSIMO DOS REIS (OAB 83254/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1110578-14.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Regina Lopo Cavalcante
- Márcia Cristina de Almeida Brugni - - Cacilda de Almeida e outro - Vistos. Ante a complexidade do trabalho a se realizar e
considerando, por outro lado, o não elevado valor do débito cobrado, arbitro os honorários periciais em R$ 5.000,00, a serem
depositados pelo exequente em 15 dias. Intime-se. - ADV: SIMONE ROCCA D’ANGELO (OAB 150081/SP), RAFAEL MATHIAS
SUGAI (OAB 184192/SP), ANDRÉ LUIS MOTA NOVAKOSKI (OAB 172667/SP)
Processo 1111516-09.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Splendid Higienopolis - Vistos. Ciências às partes acerca do desarquivamento dos autos. No mais, ante o recolhimento das
custas de fls.127/128, proceda-se à pesquisa Bacenjud, conforme determinado às fls. 121. Intime-se. - ADV: JACKSON
KAWAKAMI (OAB 204110/SP)
Processo 1111614-23.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Circuito de
Compras São Paulo Spe S/A - Vistos. 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo
de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829).2. Nos termos do artigo 827 do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º