Disponibilização: segunda-feira, 16 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2954
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Processo 1009555-45.2019.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Ana Paula Pedrini
Machado - Telefonica Brasil S/A - Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil,
a tutela antecipada de urgência, para que a parte-requerida, no prazo de 10 dias, restabeleça o plano contratado pela parte
autora, ou seja, Vivo Controle Digital 2,5 GB, referente à linha telefônica (17) 99619-9738. O não cumprimento da obrigação de
fazer implicará multa diária de R$ 300,00, limitada a 60 dias, conforme respeitável entendimento do Colégio Recursal de Jales,
que passamos a adotar. Comunicado pela parte-autora o descumprimento, poderá, a multa, se o caso, ser aumentada. Operada,
pois, judicialmente a inversão do ônus da prova, caberá à parte-requerida demonstrar que as alegações da parte-autora não
se sustentam no plano da verdade. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de
acordo em ações idênticas à da inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos
termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste
Código, incumbindo-lhe: ... VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequandoos às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado nº. 35 da ENFAM
- Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no
prazo de quinze dias, contados a partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se e Intime-se.
Jales, 11 de dezembro de 2019 - ADV: RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP)
Processo 1009556-30.2019.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Yasmin Dutra Martins
- Telefonica Brasil S/A - Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela
antecipada de urgência, para que a parte-requerida, no prazo de 10 dias, restabeleça o plano contratado pela parte autora,
ou seja, Vivo Controle Digital 2,5 GB, referente à linha telefônica (17) 99773-0495. O não cumprimento da obrigação de fazer
implicará multa diária de R$ 300,00, limitada a 60 dias, conforme respeitável entendimento do Colégio Recursal de Jales, que
passamos a adotar. Comunicado pela parte-autora o descumprimento, poderá, a multa, se o caso, ser aumentada. Operada,
pois, judicialmente a inversão do ônus da prova, caberá à parte-requerida demonstrar que as alegações da parte-autora não
se sustentam no plano da verdade. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de
acordo em ações idênticas à da inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos
termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste
Código, incumbindo-lhe: ... VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequandoos às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado nº. 35 da ENFAM
- Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no
prazo de quinze dias, contados a partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se e Intime-se.
Jales, 11 de dezembro de 2019 - ADV: RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP)
Processo 1009559-82.2019.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Elvio Delcol Zana - Telefonica
Brasil S/A - Vistos. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações
idênticas à da inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139,
inciso VI, do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindolhe: ... VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades
do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado nº. 35 da ENFAM - Escola Nacional de
Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a
partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se e Intime-se. - ADV: RENAN CAVENAGHI
FIOD (OAB 311662/SP), GUILHERME MENDES DE CAMPOS (OAB 324908/SP)
Processo 1009560-67.2019.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Vicente Rodrigues Palacios Tim Celular S/A - Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela antecipada
de urgência, para que: a) a parte-requerida, no prazo de 10 dias, proceda ao cancelamento da linha telefônica (17) 98182-7453;
b) abstenha-se de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, com relação às faturas emitidas após o mês
de setembro de 2019, ficando estas “sub judice”, até a decisão final. O não cumprimento da obrigação de fazer (item a) implicará
multa diária de R$ 300,00, limitada a 60 dias, conforme respeitável entendimento do Colégio Recursal de Jales, que passamos
a adotar. Comunicado pela parte-autora o descumprimento, poderá, a multa, se o caso, ser aumentada. O não cumprimento
da obrigação de não fazer (item b) implicará multa de R$ 1.000,00 por descumprimento, ou seja, para cada cobrança. Fica,
desde já, a parte requerida advertida de que o não cumprimento da presente determinação judicial poderá ensejar multa por
ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso, §1º e 2º, e do art. 97 do Novo Código de Processo
Civil. Operada, pois, judicialmente a inversão do ônus da prova, caberá à parte-requerida demonstrar que as alegações da
parte-autora não se sustentam no plano da verdade. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a
inviabilidade de acordo em ações idênticas à da inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de
conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as
disposições deste Código, incumbindo-lhe: ... VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de
prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado
nº. 35 da ENFAM - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte
requerida, no prazo de quinze dias, contados a partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que
a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Citese e Intime-se. Jales, - ADV: CRISTIANE CARDOSO LEÃO PANTANO (OAB 287340/SP), FABIANE MARQUES CARDOSO DE
SEIXAS (OAB 380462/SP)
Processo 1009562-37.2019.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Eliana Correa Estefens
Francisco - Vivo S.a. - Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela
antecipada de urgência, para que a parte-requerida, no prazo de 10 dias, restabeleça o plano contratado pela parte autora,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º