Disponibilização: quarta-feira, 18 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2956
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da multa imposta no AIIM. Até porque, o art. 106, do Código Tributário Nacional autoriza a retroatividade da lei mais benéfica.
Por outro lado, não é possível, neste momento, sem a oitiva da parte contrária, determinar a imediata exclusão das multas
isoladas cobradas além do referido limite estabelecido pelo artigo 85-A, da Lei n. 6.374/89, tal como requereu a agravante.
Daí porquê, cabível apenas se suspender o valor das multas superiores ao limite de 1% (um por cento). Ante o exposto, por
estes fundamentos, defiro parcialmente o efeito suspensivo pleiteado para suspender o valor das multas isoladas superiores
ao patamar de 1% (um por cento). À contraminuta. São Paulo, 16 de dezembro de 2019. SILVIA MEIRELLES Relatora [Fica(m)
intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, em cinco dias, via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 22,50
(vinte e dois Reais e cinquenta centavos), na guia FEDTJ, código 120-1, para a intimação do(s) agravado(s).] - Magistrado(a)
Silvia Meirelles - Advs: Bruno de Abreu Faria (OAB: 326882/SP) - Rafael Capaz Goulart (OAB: 149794/RJ) - Rafael Alves dos
Santos (OAB: 172036/RJ) - Livio Augusto Hoffmann Pinto (OAB: 176247/RJ) - Lais Estebanez De Mello (OAB: 190266/RJ) Lucas Costa Furtado da Silva (OAB: 220033/RJ) - Lahire de Abreu Faria (OAB: 224749/RJ) - Thiago Gualberto de Oliveira (OAB:
225311/RJ) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2281338-17.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fornecedora de
Papel Forpal S.A. - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2281338-17.2019.8.26.0000
Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 2281338-17.2019.8.26.0000
Agravante: FORNECEDORA DE PAPEL FORPAL Agravado: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca: SÃO PAULO
Juiz: Dr. Sérgio Serrano Nunes Filho Vistos. Diante da controvérsia posta em debate, intime-se a perita nomeada, Sra. Denise
Pedrosa de Oliveira Mansur, em seu e-mail ([email protected] fls. 2.489) para que esta se manifeste sobre o pedido
da agravante de parcelamento dos honorários periciais. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 16 de dezembro de 2019.
SILVIA MEIRELLES Relator - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Rafael Castro de Oliveira (OAB: 257103/SP) - Daniel Luiz
Fernandes (OAB: 209032/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2282386-11.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Irene Souza Prado
- Agravado: Presidente da Banca Examinadora do Instituto Brasileiro de Administração Municipal - Ibam - DESPACHO Agravo
de Instrumento Processo nº 2282386-11.2019.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito
Público Agravo de Instrumento: 2282386-11.2019.8.26.0000 Agravante: IRENE SOUZA PRADO Agravado: PRESIDENTE DA
BANCA EXAMINADORA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - IBAM Comarca: CAPITAL Juiz: Dr.
FAUSTO JOSÉ MARTINS SEABRA Voto: __ K Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada,
interposto contra a r. decisão abaixo reproduzida (fls. 25): “Dos documentos anexados à petição inicial não é possível aferir
manifesta ilegalidade no gabarito das duas questões impugnadas pela impetrante, tampouco se mostra prudente suspender o
concurso em detrimento de outros candidatos. De rigor se faz a instauração do célere contraditório do mandado de segurança
para se aferir que o entendimento da candidata deve prevalecer sobre os motivos da banca examinadora para indeferir o
seu recurso naquela esfera. Processe-se, pois, sem a liminar. (...)” Sustenta a agravante, em síntese, que houve a indevida
correção de duas das questões da prova, baseando-se em diretrizes ultrapassadas e revogadas, causando-lhe prejuízo, visto
que sua colocação no certame foi rebaixada para 5º lugar. Assim, por entender estarem presentes os requisitos legais, roga
pela concessão da tutela de urgência, determinando-se a suspensão do andamento do concurso público, até o julgamento
final do mandamus, ou, subsidiariamente, seja obstada a convocação de nomeação para o cargo de Enfermeiro. Recurso
tempestivo e devidamente instruído com os documentos obrigatórios exigidos por lei. Superado o juízo de admissibilidade,
observo que não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. Isto porque, ao menos
numa análise preliminar, verifica-se que o indeferimento dos recursos administrativos foram devidamente fundamentados, pelas
razões expostas a fls. 30/33 (dos autos originários), não competindo ao Poder Judiciário analisar o mérito das respostas dadas
pelos candidatos e suas respectivas notas, sendo-lhe permitido, apenas, realizar o juízo de compatibilidade do conteúdo das
questões com o respectivo edital do certame (RE nº. 632.853/CE, com repercussão geral). Por outro lado, ausente também o
periculum in mora, visto que não se tem notícia de que o agravado tenha iniciado as convocações de nomeações. Bem como,
não se mostra razoável a suspensão do certame, ou das nomeações, uma vez que tal decisão afetará direito de terceiros,
sem que, ao menos, fosse demonstrado, de plano, qualquer ilegalidade no decurso do certame. Ante o exposto, por estes
fundamentos, nego o pedido de tutela de urgência. À contraminuta. Após, tornem conclusos. São Paulo, 16 de dezembro de
2019. SILVIA MEIRELLES Relatora [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, em cinco dias, via peticionário eletrônico,
o recolhimento da importância de R$ 22,50 (vinte e dois Reais e cinquenta centavos), na guia FEDTJ, código 120-1, para a
intimação do(s) agravado(s).] - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Rodrigo de Lima Guerreiro Borghi (OAB: 297870/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 3004108-60.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Departamento
Estadual de Trânsito - Detran - Agravado: Micheli Barbosa Pistore Bonaccorsi (Justiça Gratuita) - DESPACHO Agravo de
Instrumento Processo nº 3004108-60.2019.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito
Público Agravo de Instrumento: 3004108-60.2019.8.26.0000 Agravante: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN
Agravada: MICHELI BARBOSA PISTORE BONACCORSI Comarca: FRANCA Voto nº: ____th Dr. Aurélio Miguel Pena Vistos.
Re-ratifique o despacho de fls. 24, sob pena de não conhecimento do recurso por falta de interesse recursal. Após, vista à parte
contrária. Int. São Paulo, 17 de dezembro de 2019. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Camilla
Rocha Lessa Bomfim Marques (OAB: 430511/SP) - João Paulo Pedigoni Nascimento (OAB: 427772/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 204
DESPACHO
Nº 1013590-47.2019.8.26.0071/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Luiz
Eduardo Penteado Borgo - Embargdo: João Luiz Chemin Busato - Embargda: Vera Lúcia Becker Busato - Embargdo: Joaquim
Fernando Ruiz Felicio - Embargdo: Luiz Fernando de Almeida Spinelli - Embargdo: Wlademir Fernando Rieth - 1. Trata-se
de embargos de declaração interpostos por Luiz Eduardo Penteado Borgo contra a decisão de fls. 641/642 que indeferiu o
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