Disponibilização: quinta-feira, 19 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2957
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liberdade. Recomende-o à prisão. Condeno o réu, outrossim, ao pagamento das custas processuais, observando-se, se o caso,
os benefícios da justiça gratuita. Deixo de fixar o valor mínimo de reparação por ausência de parâmetros seguros nos autos.
Após o trânsito em julgado, anote-se e oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal. P. R. I.
C. Matão, 17 de dezembro de 2019. - ADV: ANGELO JOSÉ GIANNASI JUNIOR (OAB 153407/SP)
Processo 1509006-56.2018.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Incêndio - Valmir Aparecido de Souza Vistos. 1. Cumpra-se o v. acórdão. 2. O réu Valmir Aparecido de Souza foi condenado como incurso no artigo 147 do Código
Penal, à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e no artigo 250, § 1º,
alínea “a”, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial
fechado, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no valor mínimo legal, sendo as penas aplicadas na forma do artigo 69 do
C.P., nos termos do v. acórdão. 3. Dessa forma, expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu Valmir Aparecido de Souza,
qualificado nos autos. 4. Com o cumprimento do mandado de prisão, expeça-se a guia de recolhimento definitiva do sentenciado
Valmir Aparecido de Souza, encaminhando-a, devidamente instruída, à Vara das Execuções Criminais competente / Unidade
Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM, para execução da(s) pena(s) aplicada(s), nos termos
do v. acórdão, remetendo-se cópia à autoridade responsável pelo estabelecimento prisional onde o condenado se encontra
recolhido. 5. Sem prejuízo da expedição da guia de recolhimento, nos termos do Prov. CG 11/2015 e arts. 479 e 482 das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, certifique-se o decurso do prazo para pagamento da multa cumulativa, conforme
termo de audiência do dia 26/06/2019, observando-se que o(a) réu(ré) é beneficiário(a) da justiça gratuita e, portanto, isento(a)
do pagamento da taxa judiciária. 6. Decorrido esse prazo sem que ocorra o pagamento ou impugnação, expeça-se certidão
da sentença/acórdão que impôs a pena de multa, encaminhando-a, devidamente instruída, à Procuradoria Geral do Estado
para a respectiva execução (NSCGJ, Art. 482, 1094 e 1098), comunicando a providência ao Juízo das Execuções Criminais
competente. 7. Arbitro os honorários do(a) Defensor(a) dativo(a), pela atuação na fase recursal, conforme previsto na “Tabela do
Convênio Defensoria Pública - OAB Ordem dos Advogados do Brasil”. Expeça-se certidão. 8. Encaminhe-se cópia da sentença
e acórdão à(s) vítima(s), ou sendo o caso, aos familiares (art. 399 da NSCGJ e art. 201, § 2º do CPP). 9. Cumpridas todas as
determinações, arquivem-se estes autos, com as anotações e comunicações de estilo. Int. - ADV: ROBERTO EDSON IGNACIO
(OAB 309508/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO DOMINGOS RINHEL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILSON CARLOS BATISTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0575/2019
Processo 1002150-02.2019.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - R.A.R.
- - F.R.V. - - B.C.S.A. - - W.D.P. - - M.F.S. - - A.R.S. - - P.J.A. - - J.A.S.A. - - J.N.F.R. - IV Decisão À evidência do exposto e
considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para o fim de: a) CONDENAR o
réu RONALDO ADRIANO RODRIGUES, vulgo “Escuridão”, “Nana”, qualificado nos autos, como incurso no crime: a) do artigo
2°, § 2º, da Lei 12.850/13, à pena de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa, no valor unitário mínimo; b) do
art. 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei no 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 09 anos, 08 meses e 20 dias de
reclusão e 970 dias-multa, no valor unitário mínimo; c) do artigo 35, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei n° 11.343/06, à pena privativa
de liberdade de 05 anos e 10 meses de reclusão e 1.360 dias-multa, no valor unitário mínimo. Fixo o regime inicial fechado
para cumprimento das penas. Vedado o recurso em liberdade. Recomende-o à prisão. b) CONDENAR o réu FÁBIO RODRIGO
VICENTE, vulgo “Adidas”, “Mazola”, “Mazolinha”, qualificado nos autos, como incurso no crime do: a) do artigo 2º, § 2º, da Lei
12.850/13, à pena de 04 anos e 08 meses de reclusão e 15 dias-multa, no valor unitário mínimo; b) do art. 33, caput, da Lei
no 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 06 anos e 08 meses de reclusão e 666 dias-multa, no valor unitário mínimo;
c) do artigo 35 da Lei n° 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 04 anos de reclusão e 933 dias-multa, no valor unitário
mínimo. Fixo o regime inicial fechado para cumprimento das penas. Vedado o recurso em liberdade. Recomende-o à prisão.
c) CONDENAR o réu BRUNO CÉSAR DA SILVA ALVES, vulgo “Apocalipse”, qualificado nos autos, como incurso no crime do:
a) do artigo 2°, § 2º, da Lei 12.850/13, à pena de 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão e 17 dias-multa, no valor unitário
mínimo; b) do art. 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei no 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 09 anos e 26 dias de
reclusão e 906 dias-multa, no valor unitário mínimo; c) do artigo 35, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei n° 11.343/06, à pena privativa
de liberdade de 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão e 1.269 dias-multa, no valor unitário mínimo. Fixo o regime inicial
fechado para cumprimento das penas. Vedado o recurso em liberdade. Recomende-o à prisão. d) CONDENAR o réu WILLIAN
DONIZETE PINTO, vulgo “Italiano”, “Pequeno”, “Tico”, qualificado nos autos, como incurso no artigo 2°, § 2º, da Lei 12.850/13,
à pena de 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão e 17 dias-multa, no valor unitário mínimo. Fixo o regime inicial fechado
para cumprimento da pena. Vedado o recurso em liberdade. Recomende-o à prisão. e) CONDENAR a ré MALJORI FERNANDA
DOS SANTOS, vulgo “Cunhada” qualificado nos autos, como incursa no crime do: a) do art. 33, caput, da Lei no 11.343/06, à
pena privativa de liberdade de 06 anos e 08 meses de reclusão e 666 dias-multa, no valor unitário mínimo; b) do artigo 35 da
Lei n° 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 04 anos de reclusão e 933 dias-multa, no valor unitário mínimo. Fixo o regime
inicial fechado para cumprimento das penas. Recurso em liberdade. f) CONDENAR o réu PAULO JOSÉ ALVES, vulgo “Paulinho
Pé de Boi”, qualificado nos autos, como incurso no crime do: a) do art. 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei no 11.343/06,
à pena privativa de liberdade de 09 anos e 26 dias de reclusão e 906 dias-multa, no valor unitário mínimo; b) do artigo 35, c/c
artigo 40, inciso VI, da Lei no 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão e 1.269
dias-multa, no valor unitário mínimo. Fixo o regime inicial fechado para cumprimento das penas. Vedado o recurso em liberdade.
Recomende-o à prisão. g) CONDENAR o réu JUNIOR APARECIDO DA SILVA ALVES, vulgo “Teta”, qualificado nos autos, como
incurso no crime do: a) do art. 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei no 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 07 anos,
09 meses e 10 dias de reclusão e 777 dias-multa, no valor unitário mínimo; b) do artigo 35, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei no
11.343/06, à pena privativa de liberdade de 04 anos e 08 meses de reclusão e 1.088 dias-multa, no valor unitário mínimo. Fixo
o regime inicial fechado para cumprimento das penas. Vedado o recurso em liberdade. Recomende-o à prisão. h) CONDENAR
a ré JÉSSICA NAIARA FRANCISCO RODRIGUES, qualificada nos autos, como incursa no artigo 35 da Lei no 11.343/06,
à pena privativa de liberdade de 04 anos de reclusão e 933 dias-multa. Fixo o regime inicial fechado para cumprimento da
pena. Recurso em liberdade. Condeno-os, outrossim, ao pagamento das custas processuais, observando-se, se o caso, os
benefícios da justiça gratuita. Decreto, após o trânsito em julgado, nos termos da Lei nº 11.343/06, o perdimento de eventual
dinheiro ou bem apreendido. Ressalto que não há prova da origem lícita do numerário apreendido. Após o trânsito em julgado,
realizem-se as comunicações e anotações de estilo, bem como se oficie à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º