Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2967
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conforme requerido pelo exequente. Providencie a serventia a liberação de eventuais valores e bens bloqueados, intimando
o(a) executado a vir retirar eventual mandado de levantamento judicial, se o caso. Intime-se. - ADV: GABRYELA DIAS ROMA
CAVALCANTE (OAB 322783/SP)
Processo 1500808-20.2017.8.26.0491 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHARIA - Emilia
Castadelli - Vistos, Verifico dos autos que já foram, recentemente, realizadas pesquisas eletrônicas às fls. 73/77. A repetição
de diligências já realizadas somente se justifica após o decurso de prazo razoável e/ou havendo notícia de modificação da
situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem
a possibilidade de, então, haver ativos ou bens em nome do devedor. Assim, ausentes tais hipóteses, indefiro o pedido de
novas pesquisas eletrônicas apresentado em 13/01/2020. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, em termos de
prosseguimento, inclusive sobre os resultados das pesquisas já realizadas (fls. 73/77). Em caso de inércia por prazo superior a
30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: GABRYELA DIAS ROMA CAVALCANTE (OAB 322783/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DAYANE APARECIDA RODRIGUES MENDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALCIDIO LOPES DO NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0016/2020
Processo 0001289-86.2019.8.26.0491 (processo principal 1002453-06.2018.8.26.0491) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Fabio Messias Machado Pavão - Omni S/A Credito Financiamento e Investimento - Providencie o
exequente, no derradeiro prazo de 05 dias, o recolhimento da taxa judiciária relativa à satisfação da execução, prevista no art.
4º, inc. III, da Lei Estadual n.º 11.608, de 2003, correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação do débito, sob
pena de inscrição do débito na dívida ativa. Referida taxa judiciária não poderá ser inferior a 5 UFESPs. - ADV: FABIO MESSIAS
MACHADO PAVÃO (OAB 326792/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 0001506-66.2018.8.26.0491 (processo principal 0001784-72.2015.8.26.0491) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Cascavel Máquinas Agrícolas Ltda - Joelson Messias de Paiva - - Julio Cesar Messias de Paiva - Vistos.
1- Razão assiste à exequente (fls. 78/79); o único recurso interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento
de sentença (fls. 71/72) versa exclusivamente sobre o valor dos honorários e não foi recebido com efeito suspensivo (fls. 74/75),
de modo que nada há a impedir o prosseguimento da execução. 2- Recolha o autor as custas devidas (R$ 16,00 para cada
consulta- PROV CSM 2.195/2014 - Prov. CSM nº 1.826/2010 e Comunicado nº 306/2013, publicados no D.J.E. de 22/10/2010
e 22/04/2013, respectivamente) bem como traga a planilha atualizada de débito. 3 Após, tendo em vista o disposto nos artigos
835, inciso I, e 854, ambos do Novo Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em
aplicação financeira, determino, em primeiro lugar, por meio do sistema denominado BACEN-JUD, a indisponibilidade de ativos
financeiros existentes em nome do(s) executado(s) JULIO CESAR MESSIAS DE PAIVA, CPF 015.095.238-47 e JOELSON
MESSIAS DE PAIVA, CPF 130.822.008-18, observado o limite da dívida, conforme demonstrativo do débito, ficando desde já
autorizada a transferência para conta judicial de eventual valor bloqueado, caso em que a respectiva quantia será considerada
penhorada, independentemente de novo despacho, lavratura de termo ou qualquer outra formalidade. Com às respostas das
Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM), Corretoras e Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) e Sociedade de
Crédito, Financiamento e Investimento até que sejam criados códigos específicos de resposta para o bloqueio e transferência dos
ativos sob sua responsabilidade, os quais podem não ser líquidos (apuração imediata do valor), poderá aparecer como resposta
“bloqueio: R$ 0,01 - um centavo”. Quando aparecer como resposta essa informação, a ordem não deverá ser desbloqueada,
devendo a serventia aguardar, por 30 dias, possível remessa de mais informações por tais instituições financeiras(Comunicado
CG nº 148/2019, DJE de 01/02/2019). 3.1- No caso do item anterior (conversão do bloqueio), sem prejuízo da transferência para
conta judicial, intime-se-o na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (NCPC, artigo 854,
§ 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854, bem como para oferecer impugnação à penhora no prazo legal. 3.2- A
serventia também fica autorizada a protocolar ordem de desbloqueio de eventual excesso ou de valor irrisório, assim considerado
aquele cuja quantia não seja suficiente para pagamento das custas da execução (NCPC, artigo 659, § 2º). 3.3- Rejeitada ou
não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura
de termo. 4- Defiro ainda a realização de pesquisa pelo sistema RENAJUD, visando a localização e bloqueio de transferência
em nome dos executados bem como pelo sistema INFOJUD, objetivando informações cadastrais junto à Delegacia da Receita
Federal, para fins de apresentação das duas últimas declarações de renda em nome das partes devedoras. Com a resposta,
vista à parte interessada, observado o sigilo fiscal. Decorrido o prazo de trinta dias, destruam-se as informações (§ 2º, do art.
4º, do Prov. Nº 293/86), certificando nos autos. 4.1- Na hipótese de restarem frustradas as diligências ora autorizadas, intimese a parte exequente para promover o andamento do feito em 30 dias, sob pena de suspensão do andamento da execução
(NCPC, 921, III), hipótese em que os autos serão remetidos ao arquivo no aguardo de provocação, independentemente de novo
despacho. - ADV: LEANDRO WAGNER DOS SANTOS (OAB 196050/SP), CARMELA MANFROI TISSIANI (OAB 31912/PR),
CARMELA MANFROI TISSIANI (OAB 367104/SP), JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO (OAB 248330/SP)
Processo 0001577-34.2019.8.26.0491 (processo principal 0000606-69.2007.8.26.0491) - Cumprimento de sentença - Direito
de Vizinhança - Judith de Souza e outro - Talita Fernanda Sanches - Vistos. Diante da comprovação do recolhimento das
despesas postais, expeça-se carta para citação da executada no novo endereço informado (fl. 52), observando-se a anterior
decisão nesse sentido (fl. 42). Int. - ADV: GLAUCIA MARIA CENTEIO DE ARAUJO (OAB 103292/SP), LUCIO REBELLO
SCHWARTZ (OAB 190267/SP), ADRIANA PEREIRA (OAB 264828/SP), OSVALDO FLAUSINO JUNIOR (OAB 145063/SP)
Processo 0002319-59.2019.8.26.0491 (processo principal 1000368-13.2019.8.26.0491) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Posto Santa Luzia de Rancharia Ltda - Joseane Garcia Gazeta Pereira - Me e outro - Vistos. Na forma do
artigo 513 §2º, intimem-se as executadas, via postal com AR digital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º