Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2968
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nestes autos o início espontâneo do cumprimento da pena no processo de execução criminal em trâmite na Vara das Execuções
Criminais competente / Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM. Prazo de 30 (trinta) dias
para comprovação. Havendo comprovação nos autos, proceda-se à restituição do valor da fiança, expedindo-se mandado de
levantamento judicial, intimando-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça ao Cartório deste juízo, pessoalmente
e munido de documento de identificação, ou por meio de procurador, a fim de retirar a quantia em dinheiro, advertindo-o de
que, caso não se apresente no prazo estabelecido, poderá ser dada destinação diversa. Não havendo comprovação, tornem os
autos conclusos. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se estes autos, com as anotações e comunicações de estilo.
Int. - ADV: ROSEMEIRE DE FRANÇA FERREIRA (OAB 335663/SP)
Execuções Criminais
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO DOMINGOS RINHEL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILSON CARLOS BATISTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0008/2020
Processo 0007759-89.2017.8.26.0496 - Execução da Pena - Livramento Condicional - Murilo Henrique Siqueira - Juiz
de Direito: Dr. Ricardo Domingos Rinhel Trata-se de pedido de INDULTO formulado pelo sentenciado MURILO HENRIQUE
SIQUEIRA, com base no Decreto nº 10.189, de 23 de dezembro de 2019. O sentenciado foi condenado à pena de 04 (quatro)
anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 416 dias-multa, pela prática do crime previsto
pelo artigo 33, “caput” e parágrafo 4º, da Lei n° 11.343/06. O Decreto nº 10.189/19 estipula condições à concessão do indulto,
sendo que, nenhuma delas abarca a situação da execução da pena do sentenciado. Ademais, o artigo 4º, inciso II, alínea “g”, do
mencionado Decreto, prevê que não será concedido o indulto aos condenados pelos crimes previstos pelos artigos 33,”caput”,
parágrafos 1º e 4º; 34 ao 37, todos da Lei nº 11.343/06. Assim, acompanho a manifestação do Ministério Público e indefiro o
pedido de indulto. Intime-se. Matao, 15 de janeiro de 2020. - ADV: JOAO GILBERTO ZUCCHINI (OAB 57987/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO DOMINGOS RINHEL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILSON CARLOS BATISTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0009/2020
Processo 1001910-13.2019.8.26.0347 - Cautelar Inominada Infância e Juventude - Ensino Fundamental e Médio - S.A.Z. e
outro - M.M. - 1. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. 2. Analisando detidamente os autos, verifico que inexistem motivos
para rever a decisão recorrida, a qual fica mantida por seus próprios fundamentos. 3. Com as cautelas de estilo, remetam-se os
presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado-Câmara Especial. 4. Intimem-se. - ADV: FÁBIO CÉSAR TRABUCO
(OAB 183849/SP), ANA CRISTINA ZEI (OAB 323672/SP)
Processo 1002124-04.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos E.A.S.S. - - W.H.S.S.S. - M.D. - 1. Analisando detidamente os autos, verifico que inexistem motivos para rever a decisão
recorrida, a qual fica mantida por seus próprios fundamentos. 2. Com as cautelas de estilo, remetam-se os presentes autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado-Câmara Especial. 3. Intimem-se. - ADV: PAULO DA SILVEIRA LEITE (OAB 156542/SP),
EDUARDO PORSSANI (OAB 363472/SP), ANDREIA CRISTINA SANTANA (OAB 128787/SP)
Processo 1002360-24.2017.8.26.0347 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - M.P.E.S.P.
- - N.M.G. - - R.S.G. - A.C.G. - - F.P.F. - B.G.F. - - M.V.G.F. - Vistos etc. Fls.986/996: Realizado estudo psicossocial do caso
verificou-se: -Que os tios maternos, atuais guardiões de B. e M. V., não mais possuem interesse e disponibilidade em exercerem
a guarda das sobrinhas, entretanto, o casal possui disponibilidade em permanecer com elas até que sejam adotadas as medidas
necessárias para a inclusão na família extensa ou em instituição de acolhimento; -Os tios maternos L. e M. E., no momento, são
os únicos familiares que possuem condições de exercerem a guarda das sobrinhas B. e M. V., caso seja inviável a manutenção
das crianças junto aos atuais guardiões R. e N. Deliberações: a)A fim de se evitar impactos negativos para B. e M. V., eventual
modificação da guarda das irmãs em favor dos tios L. e M. E. deve ser realizada de forma gradativa, após as festividades de
final de ano e com acompanhamento da rede socioassistencial municipal e do Setor Técnico do Juízo, devendo ser elaborado
em 30 (trinta) dias contato com os atuais guadiões R. e N.M., para confirmar se ratificam a falta de interesse e disponibilidade
de exercerem a guarda das sobrinhas. b)Ratificando a falta de interesse e disponibilidade dos atuais guardiões de exercerem a
guarda das sobrinhas, deverá a Rede Socioassistencial Municipal com o apoio do Setor Técnico do Juízo empenharem esforços
para que de forma gradativa e com acompanhamento seja feita a transição da guarda para L. e M. E. c)Alterada a guarda em
favor de L. e M. E., deverá haver o acompanhamento sistemático pela rede socioassistencial municipal do núcleo familiar, a
fim de resguardar os direitos fundamentais das irmãs (v.g., saúde, educação, transporte e outros), sobretudo porque os tios
maternos residem na zona rural de São Lourenço do Turvo. d)No mais, oficie-se ao Conselho Tutelar para aplicação da medida
protetiva de encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família (Estatuto
da Criança e do Adolescente, art. 129, inciso I), no núcleo familiar de A. C. G.. e)Oficie-se, ainda, a Rede Socioassistencial
(Conselho Tutelar, Cras, Creas, Secretaria da Saúde, Secretaria da Assistência Social), para que, procedam a intervenção
direta junto ao núcleo familiar da genitora A. C. G., que está se restabelecendo nesta cidade e Comarca de Matão, a fim de
que o núcleo familiar possa obter estrutura de vida e possibilitar à genitora inserção no mercado de trabalho e aprimoramento
de condutas e de ações relacionadas a diversos aspectos de sua vida (autocuidado, iniciativa, autonomia, funções inerentes
à maternagem e dedicação de cuidados gerais e proteção aos filhos, dentre outros aspectos que se mostrarem necessários).
INTIME(M)-SE a(s) pessoa(s) acima indicada(s) do inteior teor deste despacho. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA ALVES (OAB 301558/SP),
ADRIANA ALVES (OAB 317628/SP)
Processo 1002994-49.2019.8.26.0347 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º