Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2968
5010
Processo 1024213-83.2019.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Gabrielli Souza Mundim - Os fatos
narrados e o objeto da lide indicam mínima probabilidade de autocomposição. E, considerando a quantidade de feitos distribuídos,
a supressão da audiência inicial se afigura mais adequada à eficiência do serviço judiciário e celeridade do processo (CPC,
art. 139, inc. VI; Enfam, Enunciado 35 do Seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil”). Inexiste prejuízo:
nesse sentido a jurisprudência do STJ formada sobre o abolido rito sumário (REsp 1.117.312-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
j. 4.6.13; REsp 1.026.821-TO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 16.8.12; REsp 2.834-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 26.6.90). Cite(m)se para resposta em quinze dias, com a advertência legal (art. 344). Expede-se carta (ato vinculado à decisão), conforme
modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 1024227-67.2019.8.26.0003 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Arte e Ensino Superior - Flavia da
Silva Alves - Defiro mandado de pagamento em quinze dias, com honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, se
não incluídos na memória de cálculo. Em caso de cumprimento voluntário, haverá isenção de custas (CPC, art. 701, § 1º). No
mesmo prazo o réu poderá opor embargos, com efeito suspensivo até o julgamento de primeiro grau (CPC, art. 702). Expede-se
carta (ato vinculado à decisão), conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: RAFAEL STRADA
NOSEK (OAB 267528/SP)
Processo 1024227-67.2019.8.26.0003 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Arte e Ensino Superior - Defiro
mandado de pagamento em quinze dias, com honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, se não incluídos na
memória de cálculo. Em caso de cumprimento voluntário, haverá isenção de custas (CPC, art. 701, § 1º). No mesmo prazo o réu
poderá opor embargos, com efeito suspensivo até o julgamento de primeiro grau (CPC, art. 702). Expede-se carta (ato vinculado
à decisão), conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: RAFAEL STRADA NOSEK (OAB 267528/
SP)
Processo 1024262-27.2019.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Andreza Ribeiro Varela - Gol Linhas
Aéreas Inteligentes S.A - Os fatos narrados e o objeto da lide indicam mínima probabilidade de autocomposição. E, considerando
a quantidade de feitos distribuídos, a supressão da audiência inicial se afigura mais adequada à eficiência do serviço judiciário
e celeridade do processo (CPC, art. 139, inc. VI; Enfam, Enunciado 35 do Seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de
Processo Civil”). Inexiste prejuízo: nesse sentido a jurisprudência do STJ formada sobre o abolido rito sumário (REsp 1.117.312PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 4.6.13; REsp 1.026.821-TO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 16.8.12; REsp 2.834-SP, Rel. Min.
Waldemar Zveiter, j. 26.6.90). Cite(m)-se para resposta em quinze dias, com a advertência legal (art. 344). Expede-se carta (ato
vinculado à decisão), conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: ALEX ALVES GOMES DA PAZ
(OAB 271335/SP)
Processo 1024262-27.2019.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Andreza Ribeiro Varela - Os fatos
narrados e o objeto da lide indicam mínima probabilidade de autocomposição. E, considerando a quantidade de feitos distribuídos,
a supressão da audiência inicial se afigura mais adequada à eficiência do serviço judiciário e celeridade do processo (CPC,
art. 139, inc. VI; Enfam, Enunciado 35 do Seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil”). Inexiste prejuízo:
nesse sentido a jurisprudência do STJ formada sobre o abolido rito sumário (REsp 1.117.312-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
j. 4.6.13; REsp 1.026.821-TO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 16.8.12; REsp 2.834-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 26.6.90). Cite(m)se para resposta em quinze dias, com a advertência legal (art. 344). Expede-se carta (ato vinculado à decisão), conforme
modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: ALEX ALVES GOMES DA PAZ (OAB 271335/SP)
Processo 1024303-91.2019.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Henri Yacoub Badaoui Youssef - - Angela Maria Betti Youssef - Ivanice Alvez Rodrigues da Cruz - - Kelson Calicchio - Mariselma Santana Pereira - Por ser necessária a cientificação de eventuais ocupantes do imóvel, por meio de carta separada,
providencie a requerente a complementação da despesa postal (no valor de R$ 23,55), no prazo de 48 horas. Citem-se para
contestação em quinze dias, informando que o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação, efetuando nesse prazo,
contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos
aluguéis e acessórios que vencerem até o dia do pagamento, multa, juros de mora, custas e honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o montante devido, se do contrato não constar percentual maior (até o limite de 20%), de conformidade com o
artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91. Advirta-se que, nos termos dos artigos 334 e 344 do Código de Processo Civil, se não
oferecer contestação assistido por advogado, será considerado revel, tomando-se por incontroversos os fatos articulados na
petição inicial. Cientifique(m)-se sublocatários (Lei nº 8.245/91, art. 59, § 2º) e ocupantes e, se houver requerimento, também os
fiadores. Expede-se carta (ato vinculado à decisão), conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV:
DECIO CABRAL ROSENTHAL (OAB 101955/SP)
Processo 1024303-91.2019.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Henri Yacoub Badaoui Youssef - - Angela Maria Betti Youssef - Por ser necessária a cientificação de eventuais ocupantes do
imóvel, por meio de carta separada, providencie a requerente a complementação da despesa postal (no valor de R$ 23,55), no
prazo de 48 horas. Citem-se para contestação em quinze dias, informando que o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão
da locação, efetuando nesse prazo, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e
mediante depósito judicial, incluídos aluguéis e acessórios que vencerem até o dia do pagamento, multa, juros de mora, custas
e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante devido, se do contrato não constar percentual maior (até o limite de
20%), de conformidade com o artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91. Advirta-se que, nos termos dos artigos 334 e 344 do Código
de Processo Civil, se não oferecer contestação assistido por advogado, será considerado revel, tomando-se por incontroversos
os fatos articulados na petição inicial. Cientifique(m)-se sublocatários (Lei nº 8.245/91, art. 59, § 2º) e ocupantes e, se houver
requerimento, também os fiadores. Expede-se carta (ato vinculado à decisão), conforme modelo aprovado pela Corregedoria
Geral da Justiça. Int. - ADV: DECIO CABRAL ROSENTHAL (OAB 101955/SP)
Processo 1024311-68.2019.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Veruska Ltda Providencie o exequente o recolhimento da taxa judiciária e despesas com citação (diligências do Oficial de Justiça no valor de
doze UFESPs - R$ 318,36) em quinze dias, sob pena de extinção (CPC, art. 290). Para o exercício de 2019, o valor da UFESP
passa a ser de R$ 26,53. Int. - ADV: FÁBIO COMODO (OAB 155075/SP)
Processo 1024311-68.2019.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Veruska Ltda Providencie o exequente o recolhimento da taxa judiciária e despesas com citação (diligências do Oficial de Justiça no valor de
doze UFESPs - R$ 318,36) em quinze dias, sob pena de extinção (CPC, art. 290). Para o exercício de 2019, o valor da UFESP
passa a ser de R$ 26,53. Int. - ADV: FÁBIO COMODO (OAB 155075/SP)
Processo 1024312-53.2019.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Hospital São Camilo Ipiranga Paula Camargo Martins - Os fatos narrados e o objeto da lide indicam mínima probabilidade de autocomposição. E, considerando
a quantidade de feitos distribuídos, a supressão da audiência inicial se afigura mais adequada à eficiência do serviço judiciário
e celeridade do processo (CPC, art. 139, inc. VI; Enfam, Enunciado 35 do Seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de
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