Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2971
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embargante, em ação monitória, assim se manifesta: “E, por isso, nenhuma restrição é imposta ao conteúdo da argumentação a
ser desenvolvida pelo embargante. Poderá alegar qualquer matéria de natureza processual ou substancial. Todavia, com a
inversão da posição processual que decorre da oferta destes embargos, ao devedor-embargante é imposto o ônus de provar o
fato constitutivo do direito deduzido (art. 333, I), com todas as conseqüências que advém deste encargo”. Ainda Vicente Greco
Filho (“Comentários ao Procedimento Sumário, ao Agravo e à Ação Monitória”, editora Saraiva, 1ª edição, 1996, página 54),
neste tópico assim se manifesta: “(...) Se o legislador se utilizou da figura dos embargos foi para dar à defesa do devedor a
forma de ação, com todas as conseqüências que daí resultam, em especial a inversão dos ônus da iniciativa e da prova (...)”.
Desta forma, deve o embargante, dentro da sistemática processual de toda e qualquer ação monitória, fazer alojar-se aos autos
material probatório forte o suficiente para impedir a formação do título executivo favorável ao embargado. E isto por todo e
qualquer meio de prova em Direito permitido; em fase postulatória - documentalmente - e em fase instrutória - oral e pericialmente.
Trata-se de “onus probandi” exclusivo do embargante. E foi o que se deu no caso dos presentes autos. Ora, pela conjugação
dos elementos de convicção angariados aos autos pela ré, ainda em fase processual postulatória do feito e por meio da produção
judicial de prova eminentemente documental, depreende-se que a mesma logrou se desincumbir integralmente nos presentes
autos, na forma do disposto no artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, do ônus da produção judicial dos fatos
constitutivos de seu direito material - “Semper onus probandi incumbit qui dicit”. De fato, como muito bem explorado pela ré no
bojo de seus embargos monitórios: “Caso esse D. Juízo não acolha a preliminar acima, por mera hipótese, no mérito, esta ação
monitória deve ser julgada improcedente, com a condenação da Autora à pena privada prevista no artigo 940 do CC, por
cobrança de dívida já paga. Isso porque a ECTP quitou integralmente o preço de todos os produtos que adquiriu da Autora, eis
que a contratação entre as partes somavam faturas que totalizavam R$ 30.896,92 (trinta mil, oitocentos e noventa e seis reais e
noventa e dois centavos), quais sejam: (i) R$ 17.645,46 referentes à Nota Fiscal nº 40443 (em discussão nestes autos - fls. 31);
(ii) R$ 6.625,73, referentes à Nota Fiscal nº 47320 (Doc. nº 4); (iii) R$ 6.625,73, referentes à Nota Fiscal nº 47321 (Doc. nº 5).
20. - Como se comprova explicitamente pela Transferência Eletrônica Disponível (TED), em 02.09.2016, às 11:27:15, sob o nº
447, a ECTP realizou pagamento em favor da Autora3 no valor exato de R$ 30.896,92 (trinta mil, oitocentos e noventa e seis
reais e noventa e dois centavos), (Doc. nº 6). O pagamento de referido TED abrange integralmente o montante das Notas
Fiscais nº 40443, 47320 e 47321. Como se demonstra, a ECTP adimpliu suas obrigações contratuais: o preço dos produtos foi
integralmente pago, extinguindo, por adimplemento, a obrigação da ECTP. Por essa razão, a ação monitória é improcedente.
Além da improcedência, a Autora deve sofrer as sanções legais de sua temerária conduta. Afinal, apesar de ter recebido o
pagamento que aqui pleiteia, veio a Juízo cobrá- lo novamente. Para situações como essa, o artigo 940 do Código Civil estipula
que a Autora deve ser condenada a pagar o dobro do que cobra e o artigo 702, §10º do CPC estabelece que a Autora deve ser
condenada em multa de até 10% (dez por cento) do valor da causa, verbis: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga,
no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor,
no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701,
embargos à ação monitória. (...) § 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao
pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa. A má-fé da Autora em ajuizar esta ação é
inequívoca, afinal, nesta ação, a Autora pretende o pagamento da Nota Fiscal que foi quitada por uma única transferência
bancária, que também serviu para quitação Notas Fiscais nº 47320 e 47321, cujo pagamento a Autora reconhece. Ou seja, é
altamente improvável que a Autora, de boa-fé, tenha acusado recebimento das Notas Fiscais nº 47320 e 47321, mas não tenha
notado o pagamento da Nota Fiscal nº 40443”. Como em outra oportunidade processual: “(...) a Autora confessa que recebeu o
pagamento de R$ 30.896,92 efetuado pela ECTP, pretendendo apenas fazer crer que este pagamento não estaria imputado à
nota fiscal que a Autora pretende cobrar nesses autos. (...) 5. - Ou seja, as três notas fiscais mencionadas somam exatamente
inclusive nos centavos - o valor pago pela ECTP à Autora pela Transferência Eletrônica Disponível (TED), em 02.09.2016, às
11:27:15, sob o nº 447 (fls. 80). Não há qualquer sombra de dúvida de que as notas fiscais de nºs 40443 (em discussão nestes
autos), 47320 e 47321 foram quitadas pela ECTP. 6. - No entanto, de forma desesperada, a Autora pretende fazer crer que teria
imputado tal TED da ECTP ao pagamento das notas fiscais de nºs 47320 e 47321 e de outras duas notas fiscais que não a de
nº 40443. 7. - Ocorre que, além da Autora sequer ter juntado aos autos as tais notas fiscais de nº 040265 e 040266 que alega
que teriam sido pagas pela TED mencionada acima, fato é que: (a) a soma das notas que a Autora pretende fazer crer que
teriam sido quitadas totaliza R$ 26.319,27, não R$ 30.896,92, que é o valor da TED em discussão (e da soma das notas fiscais
efetivamente quitadas pela ECTP por tal transferência, dentre as quais a nota perseguida pela Autora nesses autos); e (b) a
indicação do débito para o qual se oferece o pagamento é prerrogativa do pagador, nos termos do artigo 352 do Código Civil,
não cabendo à Autora escolher a seu bel prazer qual débito considera quitado pelo pagamento oferecido pela ECTP. (...) não
tem qualquer razoabilidade a alegação da Autora de que se presumiria que a nota fiscal de nº 40443 não teria sido quitada pelo
fato de que a ECTP não juntou aos autos tal nota com o carimbo de “PAGO”, como o fez para as demais notas quitadas pela
TED de fls. 80. 9. - Naturalmente, a ECTP apenas não havia juntado a nota fiscal de nº 40443 com seus embargos monitórios
porque tal nota já havia sido juntada aos autos pela Autora com a inicial desta ação, ao contrário das demais. De qualquer
forma, ao contrário do que sugere a Autora, a ECTP tem, sim, tal nota fiscal com o carimbo de “PAGO”, que junta a esses autos
como Doc. nº 1”. Por estes fundamentos, julgo improcedente a presente ação monitória movida por Arrow ECS Distribuidora
Ltda. contra Engelhart CTP Brasil S.A., condenando-se a autora “ao pagamento em dobro (R$ 51.002,20) do valor cobrado
nesta ação monitória (art. 940 CC) e a multa de até 10% do valor da causa por conta da propositura indevida e de má-fé (art.
702, §10º do CPC)”. Pelo princípio da sucumbência, condeno a autora a arcar com todas as custas judiciais e despesas
processuais ocorrentes na lide, bem como honorários advocatícios à parte litigante adversa, os quais arbitro em R$ 5.000,00. P.
R. I. C. - ADV: THIAGO SOARES GERBASI (OAB 300019/SP), ELZA MEGUMI IIDA (OAB 95740/SP), NANCY GOMBOSSY DE
MELO FRANCO (OAB 185048/SP), TATYANA BUFFULIN DE ALMEIDA (OAB 375540/SP)
Processo 1048830-44.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Editora Moderna Ltda - Missão
Alô Criança de Assistência Infantil (Nome Fantasia Colégio Adonai) - ARLES DENAPOLI - Vistos. Intime-se o perito para início
de trabalhos. I. - ADV: GIOVANI ALMEIDA COUTINHO (OAB 32653/GO), RICARDO MARFORI SAMPAIO (OAB 222988/SP)
Processo 1050457-49.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Patricia Soraya Macedo
- Universidade Brasil S.a. - - Fundação Uniesp de Teleducação - - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Presentes, no caso “sub
judice”, os elementos ensejadores a tanto, na forma do disposto no artigo 300, do novo Código de Processo Civil, hei por bem
em conceder à autora os efeitos jurídicos da tutela jurisdicional antecipada, nos moldes como recentemente pleiteada. Isto
porque, dano irreparável ou de difícil reparação virá de sofrer em sua esfera jurídica de interesses próprios, em não sendo a
medida emergencial agora deferida. Neste sentido: “ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento n° 990.10.150143-0, da Comarca de São Paulo, em que é agravante RE JANE ROSA SANTANA sendo agravado
CRED SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO. ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º