Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2971
3625
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0005/2020
Processo 1014810-90.2019.8.26.0003 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção Nacional - G.L.A. e outro - 1. Fls.
93: Remetam-se os autos ao Setor de Psicologia novamente após o dia 22/01/2020 (retorno das férias). 2. Remetam-se os autos
à Defensoria Pública para manifestação de Curador Especial em nome do requerido, citado por Edital (art. 72, II do CPC). Após,
dê-se vista ao MP e tornem conclusos, inclusive para regularização da nomeação. 3. Certifique-se o decurso de prazo da citação
da genitora. 4. Sem prejuízo, intimem-se os autores para manifestação acerca do paradeiro da genitora (fls. 70). - ADV: VANIA
PEREIRA AGNELLI SABIN CASAL (OAB 112362/SP)
Processo 1015843-52.2018.8.26.0003 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tratamento Médico-Hospitalar M.S.C.R. - M.S.P.F.P.M.S.P. e outro - Intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito do conteúdo dos documentos de
fls. 298/299 e 305/306. No mais, certifique-se quanto o eventual decurso do prazo para que o autor apresente a documentação
faltante. Int. - ADV: VANIA PEREIRA AGNELLI SABIN CASAL (OAB 112362/SP), LIGIA VILLAS BOAS GABBI (OAB 196294/
SP)
Processo 1016498-24.2018.8.26.0003 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em ensino pré-escolar - L.S.F.S.
- - V.S.F. - - F.C.S. - M.R.S.M.D.R.P.I.Q.E.E.I. e outro - F.P.E.S.P. - Foi concedida a segurança pleiteada, por sentença transitada
em julgado (fls. 77/80, 95/101 e 106). Intimado a dar prosseguimento ao processo, o impetrante informou o cumprimento da
obrigação. Ante o exposto, arquivem-se os autos. Int. - ADV: EDUARDO AUGUSTO SALGADO FELIPE (OAB 308743/SP),
REGINA MARIA RODRIGUES DA SILVA JACOVAZ (OAB 91362/SP), PAULO BRAGA NEDER (OAB 301799/SP)
Processo 1019451-58.2018.8.26.0003 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - C.P.P. - - A.F.P.
- M.Z. - 1. Aguarde-se a avaliação psicológica agendada para o dia 20/03/2020 (fls. 393), cujos requerentes já manifestaram
ciência (fls. 396). 2. Fls. 396/397: indefiro o pedido, diante da própria norma mencionada pelos requerentes (Lei nº 16.785/18),
que determina o uso do “nome afetivo” em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins
administrativos, nas instituições descritas no artigo 1º, parágrafo único. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/SP), LUCIANO JOSE GARUTI (OAB 224955/SP), AGNES PIROLLA DE ALMEIDA (OAB 380396/SP),
ANDREIA CAMARGO SALES GARUTI (OAB 120477/SP), CINTIA MARIA LEO SILVA (OAB 120104/SP)
Processo 1020822-23.2019.8.26.0003 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - G.A.S. - Pelo
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer ajuizado por H.M.A.S. em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO,
tornando definitiva a tutela de urgência concedida que determinou à ré a disponibilização de vaga e matrícula à parte autora em
creche municipal próxima à sua residência, em distancia não superior à 2 km desta. Deixo de condenar a ré ao pagamento das
custas e despesas processuais por força do disposto no artigo 141, § 2°, do ECA. Condeno a ré ao pagamento de honorários
advocatícios que arbitro em R$900,00, por se tratar de causa notoriamente repetitiva, com base no artigo 85, §8º do Código de
Processo Civil. Contudo, diante do reconhecimento do pedido e simultâneo cumprimento da obrigação, os honorários devem ser
fixados na metade, nos termos do artigo 90, §4º do CPC, resultando em R$450,00. Oportunamente ao reexame necessário por
força das Súmulas nº 108 do TJ/SP e nº 490 do STJ/SP. P.R.I. - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP), FABIO
PAULO REIS DE SANTANA (OAB 415657/SP)
Processo 1021578-32.2019.8.26.0003 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - R.M.C. - P.M.S.P.
- Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer ajuizado por R.M.C. em face do MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO, tornando definitiva a tutela de urgência concedida que determinou à ré a disponibilização de vaga e matrícula à parte
autora em creche municipal próxima à sua residência, em distancia não superior à 2 km desta. Deixo de condenar a ré ao
pagamento das custas e despesas processuais por força do disposto no artigo 141, § 2°, do ECA. Condeno a ré ao pagamento
de honorários advocatícios que arbitro em R$900,00, por se tratar de causa notoriamente repetitiva, com base no artigo 85,
§8º do Código de Processo Civil. Contudo, diante do reconhecimento do pedido e simultâneo cumprimento da obrigação, os
honorários devem ser fixados na metade, nos termos do artigo 90, §4º do CPC, resultando em R$450,00. Oportunamente ao
reexame necessário por força das Súmulas nº 108 do TJ/SP e nº 490 do STJ/SP. P.R.I. - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA
(OAB 362079/SP), FABIO PAULO REIS DE SANTANA (OAB 415657/SP)
Processo 1022246-03.2019.8.26.0003 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - T.T.V. - P.M.S.P. “. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer ajuizado por M.T.O. em face do MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO, tornando definitiva a tutela de urgência concedida que determinou à ré a disponibilização de vaga e matrícula à parte
autora em creche municipal próxima à sua residência, em distancia não superior à 2 km desta. Deixo de condenar a ré ao
pagamento das custas e despesas processuais por força do disposto no artigo 141, § 2°, do ECA. Condeno a ré ao pagamento
de honorários advocatícios que arbitro em R$900,00, por se tratar de causa notoriamente repetitiva, com base no artigo 85,
§8º do Código de Processo Civil. Contudo, diante do reconhecimento do pedido e simultâneo cumprimento da obrigação, os
honorários devem ser fixados na metade, nos termos do artigo 90, §4º do CPC, resultando em R$450,00. Oportunamente ao
reexame necessário por força das Súmulas nº 108 do TJ/SP e nº 490 do STJ/SP. P.R.I. - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA
(OAB 362079/SP), FABIO PAULO REIS DE SANTANA (OAB 415657/SP)
IV - Lapa
Cível
Distribuidor Cível
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