Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2972
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sua concessão, in verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Dessa arte, em um juízo de cognição sumária, verifico a
inexistência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a
probabilidade do direito material e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. A documentação apresentada
evidencia que a cessação do benefício se deu após avaliação pericial da autora. Faz-se necessária dilação probatória mais
aprofundada para se aferir a efetiva incapacidade laboral da requerente. Os fatos são controvertidos e somente podem ser
melhor analisados sob o crivo do contraditório. Ademais,o pleiteado pela parte autora enseja providência de difícil reversão, o
que encontra óbice no artigo 300, § 3º, do NCPC. Pelo acima exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência antecipatória.
CITE-SE a Autarquia requerida, com as advertências de praxe. Decorrido o prazo para contestação, nos termos dos artigos
350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, apresente manifestação, oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Intime-se. - ADV: ROGERIO LUCINDO CAUNO (OAB 252682/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IOHANA FRIZZARINI EXPOSITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CAROLINA MORATORI PEREGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0042/2020
Processo 0000762-11.2019.8.26.0435 (processo principal 1000639-64.2017.8.26.0435) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Grupo Educacional Hyugens Eireli (Colégio Villa Lobos) - Exequente manifestar-se acerca de devolução
de AR negativo de fls. 42 motivo:Mudou-se - ADV: RINALDO CARLOS BARBOZA (OAB 117559/SP)
Processo 0001359-77.2019.8.26.0435 (processo principal 1000527-61.2018.8.26.0435) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Alfa Seguradora S/A - Companhia Jaguari de Energia - Vistas dos autos ao exequente acerca
do pagamento do débito de fls. 66/69 efetuado pelo executado. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB
273843/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)
Processo 1000043-17.2016.8.26.0435 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - B. - Primeiramente, saliento
que , conforme artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil que: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas
ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou
definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante
de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Portanto, é obrigação da parte comunicar nos autos e para o patrono
constituído, se o caso, qualquer mudança de endereço. Mostra-se, no caso em tela, a desídia do executado, devendo o feito
prosseguir independentemente de intimação do devedor. No mais, conforme Comunicado Conjunto n° 915/2019, encontrase disponível para esta Comarca o módulo “MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico” para os depósitos efetuados
a partir de 01/03/2017. Assim, para expedição do mandado de levantamento, caso ainda não conste nos autos, deverá o
interessado providenciar a juntada do Formulário MLE, disponível no endereçohttp://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais(ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), devidamente
preenchido. Após a juntada, expeça-se mandado de levantamento do depósito de pág. 160,em favor do credor solicitante,
nos termos dos Comunicado supramencionado. Por fim, se o caso, manifeste-se a parte credora acerca de satisfação total do
crédito, para fim de extinção. Friso que a inércia será considerada como integral pagamento. Intime-se. - ADV: ANTONIO ZANI
JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 1000231-05.2019.8.26.0435 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO - F C Castelo Eireli Me - Trata-se de ação de execução específica de obrigação de não fazer que o MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO move em face de F.C. CASTELO EIRELI, CNPJ n° 09.097.599/0001-06, representada
por Francisco Carlos Castelo. A executada atua no ramo de reciclagem de entulhos e sucatas em geral, recuperação e
trituração de materiais diversos, comércio de materiais recuperados e materiais para construção em geral. A executada celebrou
Compromisso de Ajustamento de Conduta com a Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Pedreira- SP, em 30/05/2016, nos
autos do Inquérito Civil n° 14.0372.0000549/2014-1, a fim de ajustar-se aos regramentos legais e evitar a submissão ao polo
passivo em sede de ação civil pública. Comprometeu-se na obrigação de fazer, consistente em adotar, pelo prazo estabelecido
pela Cetesb e, segundo critérios, procedimentos e metodologias indicadas pelo Órgão, técnicas que venham a ser exigidas
nos autos do Processo MP 37/02334/14 , até a data em que haja a publicação de decisão administrativa declarando a área
de intervenção reabilitada e, sobretudo, em prazo imediato a: a) remover todos os resíduos encontrados em sua propriedade
(aterrados ou não), destinando-os adequadamente a sistemas de tratamento e disposição de resíduos licenciados para o seu
recebimento e destino final; b) cessar a disposição de quaisquer resíduos no imóvel até a obtenção de licenças ambientais
para tal prática; c) cessar o recebimento de resíduos para os quais não possui licenças ambientais para receber, tratar e
destinar adequadamente, até a obtenção de licenças ambientais para tal prática; d) deixar de operar novo equipamento (picador
de madeira) e de utilizar área ampliada para depósito de madeira, até a obtenção de licenças ambientais relativas a essas
ampliações. O compromisso foi homologado pelo egrégio Conselho Superior Ministério Público de São Paulo, o que confere
exigibilidade ao título, nos termos do artigo 83, §4º do Ato Normativo nº 484 , CPJ, de 5 de outubro de 2006 1, e do artigo 5º,
§6º da Lei nº 7.347/85 2. Ocorre que em 24/07/2018 e 04/12/2018 os técnicos da Cetesb compareceram até o local e verificaram
que a executada não cumpriu integralmente o que foi pactuado. Cite-se a executada para satisfazer todas as obrigações
assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público devendo: 1- apresentar, no prazo de 60 dias,
relatório, com cronograma físico de realização de ações e trabalhos, devidamente aprovado pela CETESB, contendo previsão de
satisfação de todas as providências técnicas exigidas nos autos do Processo MP 37/02334/14 da CETESB, incluindo a remoção
de todos os resíduos ainda aterrados no local e a entrega do relatório final conclusivo; 2- manter, permanentemente, a obrigação
de não dispor quaisquer resíduos no imóvel até a obtenção de licenças ambientais para tal prática; 3- cessar, imediatamente,
o recebimento de resíduos para os quais não possui licenças ambientais para receber, tratar e destinar adequadamente, até a
obtenção de licenças ambientais para tal prática; 4- deixar de operar novos equipamentos e de utilizar áreas ampliadas, até a
obtenção de licenças ambientais, sob pena de multa de R$ 1.000,00, por dia, primeiramente até o limite de R$ 30.000,00, sem
prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo. Em caso de inércia, manifeste-se o exequente sobre as alternativas para
desfazimento, trazendo, ainda, estimativa de perdas e danos. Após a citação, oficie-se à CETESB a fim de que realize vistoria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º