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TJSP 28/01/2020 -fl. 1054 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 28/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 28 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 2973

1054

P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO DALRI CALEFFI (OAB 157788/SP), SERGIO ANTONIO DALRI (OAB 98388/SP), KARINA PRADO
BERNARDO (OAB 353852/SP)
Processo 1024872-97.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Despejo para Uso Próprio - Camilla Luiza Angrisani
Giorgi - Sandra Regina Herbst de Cerqueira Leite - Vistos em saneador. As partes são legítimas e estão bem representadas.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Dou o feito por sanado. Fixo como pontos controvertidos
a existência da contratação entre os litigantes, as base do negócio, a data do encerramento da relação locatícia, que é fato
controvertido, e a existência do alegado inadimplemento. O ônus da prova do fato constitutivo do direito é da autor e o fato
extintivo do direito é da ré. Para tanto, defiro a produção de prova oral, na forma como especificado pelas partes, com a oitiva de
testemunhas, segue encartado aos autos. Ficam os litigantes advertidos que somente serão ouvidas até três testemunhas por
fato litigioso, cujo rol segue encartado aos autos. Para tanto, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 25
de março de 2020, às 15 horas, na sala 1221, 12º andar, deste Fórum João Mendes Junior. Sem prejuízo, incumbirá às partes
(exceção feita apenas à Defensoria Pública e Ministério Público) proceder à intimação das suas próprias testemunhas pelos
correios, enviando-lhes correspondência com AR, na qual deverão informar data, horário e endereço da realização da audiência.
Deverão, outrossim, acostar aos autos o(s) AR(s) respectivo(s) no prazo máximo de três dias (úteis) antes da audiência, a
fim de comprovar a intimação ou tentativa de intimação, tudo sob pena de desistência, nos termos do art. 455, § 3º, do CPC.
Diante da necessidade de oitiva de testemunhas por carta precatória (arrolada pela ré), bem como tomada de depoimento
pessoal das rés, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a parte interessada na prova providenciar a
impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes,
protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes
autos em 15 (quinze) dias. Servirá cópia da presente decisão como carta precatória, sendo fixado prazo de 60 dias para
cumprimento. Em havendo, em meio às testemunhas arroladas, servidores públicos, presos, ou outras pessoas cuja presença
em audiência dependa de prévia requisição (art. 455, § 4º, do CPC), ou ainda pessoas com a prerrogativa de que trata o artigo
454, do CPC, deverá a parte interessada na oitiva respectiva informar esta circunstância por ocasião da apresentação do rol
de testemunhas, requerendo, desde logo, que a requisição/convite seja realizada(o) pelas vias judiciais (ofício), igualmente sob
pena de desistência. Em havendo testemunhas arroladas pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público, em atenção do
disposto no artigo 455, § 4º, inciso IV, deverá a escrivania providenciar, desde logo, a sua intimação judicial. Cientifico às partes
e seus advogados de que OS DEPOIMENTOS SERÃO COLHIDOS EM AUDIÊNCIA A SER REALIZADA NESTE FÓRUM JOÃO
MENDES JUNIOR, SALA 1221, 12º ANDAR, por meio audiovisual, e que poderão obter cópia destes ao término da audiência,
ou ainda, a qualquer momento, mediante simples comparecimento ao 38º Ofício Cível Central, independentemente de prévio
agendamento ou requerimento nos autos, das 9h as 17h, bastando para tanto apresentar, em qualquer hipótese, mídia digital
adequada para a gravação (CD, pen drive), conforme autoriza o artigo 154, caput, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça de São Paulo, sendo que o CD original permanecerá arquivado em pasta própria na escrivania. Intimem-se e
cumpra-se. - ADV: FERNANDO GOMES DA SILVA (OAB 358013/SP), CIBELE SANTOS DA CRUZ (OAB 172711/SP)
Processo 1024914-44.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 1107373-40.2018.8.26.0100) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Anderson Pomini - - Eduardo Assarito - - Carlos Zicardi Junior - - Marcelo
Luis Roland Zovico - Ione Dias Fiuza - - Alberto Bagdade - Vistos. ANDERSON POMINI, EDUARDO ASSARITO, MARCELO
LUIS ROLAND ZOVICO e CARLOS ZICARDI JUNIOR ajuizou ação cível em face de IONE DIAS FIUZA e ALBERTO BAGDADE,
feito que segue o rito comum. Em síntese, alegam que compõem polo passivo de ação de execução de contrato de locação
comercial de bem imóvel localizado na Avenida Brigadeiro Luís Antonio, n° 3.780, nessa capital, firmado com inicio em 16 de
agosto de 2.017 e termo final para 15 de agosto de 2.020. Noticiam que restou acordado período de carência entre agosto de
2.017 e novembro de 2;017, para custeio de reformas no bem imóvel, com pagamento de valores de IPTU. Após esse período
de carência, seria devido: a) no mês de dezembro de 2017, o pagamento do aluguel no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);
b) de janeiro a dezembro de 2018, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) no período de janeiro a dezembro de 2019, o
valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais); e c) de janeiro até agosto de 2020, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Dizem
que acreditavam que o imóvel já possui alvará de funcionamento para exercício do comércio de vinhos, atividade que era
exercida pela parte autora no local. Ocorre que o imóvel está situado em área estritamente residencial - ZER, sendo vedado
o exercício de atividade empresarial. A relação locatícia permaneceu até o momento em o imóvel foi restituído, livre de ônus.
Impugnam a cobrança de R$ 43.948,94. Defendem a inexigibilidade do débito, fundada na alegação de má-fé do locador, que
não possuía alvará de funcionamento de sua atividade comercial, que o locador buscou alterar a condição do imóvel perante
a lei de zoneamento, que houve concordância para a majoração do período de carência e que houve tentativa de rescisão
amigável. Devidamente citada, a parte embargada apresentou impugnação. No mérito, defendeu a presença dos requisitos para
o manejo da ação de execução, bem como os cálculos tomados como fundamento para cobrança de seus créditos A embargante
apresentou réplica. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A ação comporta julgamento antecipado, com resolução de mérito,
já que não é necessária a produção de outras provas, nos moldes do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
É fato incontroverso que os litigantes pactuaram locação comercial de bem imóvel localizado na Avenida Brigadeiro Luís Antonio,
n° 3.780, nessa capital, firmado com inicio em 16 de agosto de 2.017 e termo final para 15 de agosto de 2.020. Noticiam que
restou acordado período de carência entre agosto de 2.017 e novembro de 2;017, para custeio de reformas no bem imóvel, com
pagamento de valores de IPTU. Após esse período de carência, seria devido: a) no mês de dezembro de 2017, o pagamento
do aluguel no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); b) de janeiro a dezembro de 2018, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
c) no período de janeiro a dezembro de 2019, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais); e c) de janeiro até agosto de 2020, o
valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Segundo a parte embargante, foi ela levada a erro a respeito da destinação do bem
imóvel, especialmente diante da destinação que se dava ao imóvel antriormente à locação, com a parte embargada exercendo o
comércio de vinhos no local, a despeito da proibição para o exercício de atividade comercial no local em que disposto o imóvel
entregue em locação. A questão é de suma relevância para se analisar a legitimidade do contrato firmado entre os litigantes,
afinal é fato certo que o valor da locação leva em consideração aspectos intrínsecos à atividade que se busca exercer no local.
Tanto isso é fato que restou acordado período de carência para que a parte embargante adequasse as instalações à destinação
empresarial, fato que contou com a ciência e aquiescência da parte embargada. Pois bem, o objeto do contrato firmado entre os
litigantes mostrou-se impossível de ser executado, na medida em que o exercício da locação comercial restou inviabilizado por
expressa proibição legal para o desempenho da atividade empresarial. Ainda que ache pouco provável que a parte embargante
desconhecesse que o imóvel dado em locação não comportava o exercício da atividade empresarial perseguida, especialmente
porque qualquer profissional com mínimo de diligência buscaria aferir o potencial comercial do local em que disposto o imóvel,
bem como o faturamento daqueles que desemprenhavam idêntica atividade comercial no referido bem imóvel, anteriormente
à assinatura do contrato de locação, fato é que o objeto do contrato de locação é impossível de ser executado. E mesmo
assim a parte embargante decidiu por continuar com a locação, iniciando pactuação para a extensão do período de carência.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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