Disponibilização: terça-feira, 28 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2973
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Processo 1032377-80.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - V.H.M.A. - P.M.R.P.
- E.S.M.A. - Tópico final da r. sentença: ‘Por todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado, para o fim de tornar definitiva a liminar concedida e CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO
PRETO a disponibilizar vaga para a criança indicada na inicial na unidade educacional indicada na inicial ou em outra mais
próxima da residência da família, até o limite de 2 (dois) quilômetros, sob pena de pagamento de multa-diária de R$ 100,00 (cem
reais), a ser recolhida em favor do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Nos termos do artigo
85, § 8º, fixo os honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais). Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetamse os autos à Egrégia Superior Instância, para o reexame necessário. Não há custas processuais. Publique-se, intimem-se
e comunique-se.’ - ADV: MARCELO HENRIQUE DA SILVA MONTEIRO (OAB 121827/SP), FLÁVIA DE SOUZA LELÉ (OAB
391399/SP)
Processo 1032728-58.2016.8.26.0506 (apensado ao processo 1024884-57.2016.8.26.0506) - Adoção c/c Destituição do
Poder Familiar - Adoção Nacional - R.A.S.P. - - S.P.T. - R.Z. - - T.C.L.S. - L.G.S.Z. - Defiro o pedido de prorrogação da guarda
provisória por mais 180 (cento e oitenta) dias. Lavre-se termo. Aguarde-se, no mais, decisão final na Ação de Destituição do
Poder Familiar. Int. - ADV: SONIA APARECIDA PAIVA (OAB 102550/SP)
Processo 1033934-05.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - J.A.D.S. - P.M.R.P.
- J.P.F.S. - Tópico final da r. sentença: ‘Por todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado, para o fim de tornar definitiva a liminar concedida e CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO
PRETO a disponibilizar vaga para a criança indicada na inicial na unidade educacional indicada na inicial ou em outra mais
próxima da residência da família, até o limite de 2 (dois) quilômetros, sob pena de pagamento de multa-diária de R$ 100,00 (cem
reais), a ser recolhida em favor do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Nos termos do artigo
85, § 8º, fixo os honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais). Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetamse os autos à Egrégia Superior Instância, para o reexame necessário. Não há custas processuais. Publique-se, intimem-se e
comunique-se.’ - ADV: JULIANA GALVAO PINTO (OAB 133879/SP), LUIS HENRIQUE VIANA DOS REIS (OAB 301332/SP)
Processo 1034651-17.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - Prefeitura Municipal
de Ribeirão Preto - C.A.G. - H.A.L. - Tópico final da r. sentença: ‘Por todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado, para o fim de tornar definitiva a liminar concedida e CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA
DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO a disponibilizar vaga para a criança indicada na inicial na unidade educacional indicada
na inicial ou em outra mais próxima da residência da família, até o limite de 2 (dois) quilômetros, sob pena de pagamento de
multa-diária de R$ 100,00 (cem reais), a ser recolhida em favor do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente. Nos termos do artigo 85, § 8º, fixo os honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais). Decorrido o
prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, para o reexame necessário. Não há custas
processuais. Publique-se, intimem-se e comunique-se.’ - ADV: LUIS HENRIQUE VIANA DOS REIS (OAB 301332/SP), VLAMIR
YAMAMURA BLESIO (OAB 147085/SP)
Processo 1035216-78.2019.8.26.0506 - Ação Civil Pública Infância e Juventude - Infrações administrativas - M.P.E.S.P. X.S.F.E.A. - Afasto a preliminar de nulidade da diligência, diante da previsão contida no artigo 194, § 1º, do Estatuto da Criança
e do Adolescente, que autoriza a realização de auto de infração pelo corpo de voluntários. As demais alegações dizem respeito
ao mérito e serão analisadas no momento próprio. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de março, próximo
futuro, às 14:30 horas. - ADV: JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP)
Processo 1035827-31.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - Município de Ribeirão
Preto - A.L.P.M. - F.P.M.R.P.S. - I.A.M.M. - Tópico final da r. sentença: ‘Por todo o exposto e o que mais dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para o fim de tornar definitiva a liminar concedida e CONDENAR a FAZENDA
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO a disponibilizar vaga para a criança I.A.M.M. na unidade educacional indicada
na inicial ou em outra mais próxima da residência da família, até o limite de 2 (dois) quilômetros, sob pena de pagamento de
multa-diária de R$ 100,00 (cem reais), a ser recolhida em favor do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente. Nos termos do artigo 85, § 8º, fixo os honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais). Decorrido o
prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, para o reexame necessário. Não há custas
processuais. Publique-se, intimem-se e comunique-se.’ - ADV: ALEXSANDRO FONSECA FERREIRA (OAB 174487/SP),
LUCIANE BIAGIOTTI DOHANIK (OAB 255780/SP)
Processo 1037164-55.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - T.A.S. - P.M.R.P.
- A.A.N.D. - Tópico final da r. sentença: ‘Por todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado, para o fim de tornar definitiva a liminar concedida e CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO
PRETO a disponibilizar vaga para a criança indicada na inicial na unidade educacional indicada na inicial ou em outra mais
próxima da residência da família, até o limite de 2 (dois) quilômetros, sob pena de pagamento de multa-diária de R$ 100,00 (cem
reais), a ser recolhida em favor do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Nos termos do artigo
85, § 8º, fixo os honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais). Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetamse os autos à Egrégia Superior Instância, para o reexame necessário. Não há custas processuais. Publique-se, intimem-se e
comunique-se.’ - ADV: DANYELLA RIBEIRO MONTEIRO (OAB 125034/SP), ERLON ZAMPIERI FILHO (OAB 376617/SP)
Processo 1037212-14.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.G.S.D. - P.M.R.P.
- K.N.S.D. - Tópico final da r. sentença: ‘Por todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado, para o fim de tornar definitiva a liminar concedida e CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO
PRETO a disponibilizar vaga para a criança indicada na inicial na unidade educacional indicada na inicial ou em outra mais
próxima da residência da família, até o limite de 2 (dois) quilômetros, sob pena de pagamento de multa-diária de R$ 100,00 (cem
reais), a ser recolhida em favor do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Nos termos do artigo
85, § 8º, fixo os honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais). Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetamse os autos à Egrégia Superior Instância, para o reexame necessário. Não há custas processuais. Publique-se, intimem-se e
comunique-se.’ - ADV: NINA VALERIA CARLUCCI (OAB 97455/SP), LUIS HENRIQUE VIANA DOS REIS (OAB 301332/SP)
Processo 1037731-86.2019.8.26.0506 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Orientação, apoio e acompanhamento
temporários - Fazenda Pública do Municipio de Ribeirão Preto - M.P.E.S.P. - S.M.E.M.R.P.S. - F.P.M.R.P.S. - C.X.J. - Tópico final
da r. sentença: ‘Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e, consequentemente, CONCEDO a segurança,
tornando definitiva a liminar deferida, a fim de determinar ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO a disponibilizar
profissional de apoio escolar, para a criança identificada na inicial, em decorrência da sua particular necessidade, nos termos
do artigo 3º. XIII da Lei 13.146/2005, durante o seu período de frequência às aulas, sob pena de pagamento de multa-diária de
R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, a ser recolhida em favor do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Não há custas processuais.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º