Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2975
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Processo 0000139-84.2020.8.26.0572 (processo principal 0000721-36.2010.8.26.0572) - Cumprimento de sentença L.G.B.A. - C.R.S.A. - Vistos. Defiro a(o) requerente os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Intime-se o(a) executado(a)
pessoalmente para que, em 3 (três) dias, pagar o débito (R$728,44), devidamente atualizado e acrescido das pensões que se
vencerem ao longo da demanda), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão, nos termos do
artigo 528 do Novo Código de Processo Civil. Int. - ADV: DANIEL FERNANDO PAZETO (OAB 226527/SP)
Processo 1000177-79.2020.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - P.B.F.F. - J.C.F. - Vistos. Defiro à parte
autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Indefiro o pedido de tutela de urgência ante a necessidade
de prova do alegado. Além do mais, a maioridade, por si só, não extingue a obrigação de prestar alimentos. Para audiência
de conciliação que será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC deste Juízo, designo
o dia 24 de março de 2020, às 10 horas e 30 minutos, sendo obrigatório o comparecimento das partes que, na hipótese de
transigirem, poderão estar representados por prepostos. Fixo a remuneração do conciliador nomeado em R$ 60,00 (sessenta
reais) correspondentes a uma hora no patamar básico do nível de remuneração 1, da Tabela de Remuneração, o que faço
com fundamento nos artigos 7 e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo e item 2 da Portaria nº 01/2019 expedida pelo Juiz Coordenador do Cejusc. O pagamento do valor
acima estabelecido será rateado pelas partes na proporção de 50% cada, por meio de depósito judicial nos autos, até a data
da audiência de conciliação, devendo o comprovante de depósito ser apresentado pelas partes nos autos ou na audiência,
certificando-se o ocorrido. Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, devendo, se o
caso, a parte que não for beneficiária efetuar o pagamento de 50% do valor fixado. Anote-se que será devida a remuneração
do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo. CITE-SE e intime-se a parte Ré. O prazo
para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (artigo 334, § 3º do CPC). Fiquem as partes
cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de
procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da justiça, sendo sancionada a conduta de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV:
JEAN NOGUEIRA LOPES (OAB 322796/SP)
Processo 1000237-86.2019.8.26.0572 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito /
Avaliação - S.S.S. - - M.S.C.S. - G.C.S. - Fica o exequente devidamente intimado para manifestar-se em termos de prosseguimento
do feito no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, fica desde já o(s) procurador(es) devidamente intimado(s) de que
os autos (após o decurso deste prazo) serão remetidos ao arquivo aguardando provocação da parte interessada. - ADV: JEAN
NOGUEIRA LOPES (OAB 322796/SP)
Processo 1000294-70.2020.8.26.0572 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Hercílio Tromaz Filho - Ana Lúcia Tromaz Berigo - - Geraldo Tomaz - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Oficie-se ao INSS
solicitando certidão de eventuais dependentes habilitados. Intime-se. - ADV: LUCIA HELENA ALTINO DE LIMA (OAB 216924/
SP)
Processo 1000297-25.2020.8.26.0572 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0021031-59.2018.26.0224
- 1ª Vara de Família E Sucessões) - I.M.R. - B.L.R.R. - Vistos. Cumpra-se. Após, devolvam-se os autos ao Juízo deprecante com
as homenagens de estilo, feitas as anotações de praxe. Caso seja informado endereço em outra comarca, que não a de origem,
providencie-se a redistribuição, oficiando-se ao Juízo deprecante. - ADV: APARECIDA CESAR DA SILVA (OAB 134240/SP)
Processo 1001109-09.2016.8.26.0572 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rosa Araci Cintra - Davi Miguel Felix Fabricio Cintra de Almeida - Rosa Araci Cintra - Vistos. Ciência às partes. - ADV: ÁUREA APARECIDA DA SILVA (OAB 205428/
SP), ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ (OAB 60388/SP), LEONARDO JOSÉ GOMES ALVARENGA (OAB 255976/SP)
Processo 1002495-74.2016.8.26.0572 - Inventário - Sucessões - Celia Ignez Teixeira Sampaio - - José Marco Aurelio Cegato
Teixeira - - Ines Aparecida Teixeira dos Santos - - Wenceslao Teixeira - - Carlos Eduardo Teixeira - Wilson Teixeira - Vistos.
Eventual crime ou ilícito civil praticado na administração dos frutos do patrimônio herdado é matéria de alta indagação e, portanto,
deve ser discutida em sede própria. Mantenho o inventariante, por falta de prova das alegações da parte adversa. Intime-se
em termos de prosseguimento. - ADV: IRENE DE CARVALHO (OAB 185653/SP), HELBER FERREIRA DE MAGALHAES (OAB
101429/SP)
Processo 1002529-44.2019.8.26.0572 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação
de Bens - H.R.C.O. - - S.A.R. - E.F.C.O. - Vistos, etc.. 1. Fls. 83/85: Tendo em vista a concordância do representante do
Ministério Público (fls. 89), homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2. Em conseqüência, JULGO
EXTINTA A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, nos termos do artigo 924, III, do Novo Código de Processo Civil. 3. Caso o acordo
não seja cumprido, poderá o titulo judicial ser executado, em incidente apartado, observando-se o artigo 1286 das Normas
da Corregedoria Geral de Justiça. 4. Expeça-se certidão de honorário, código 200, após o trânsito em julgado. 5. Homologo a
desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. 6. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito, devendo o
interessado providenciar a retirada do ofício ou recolher a respectiva taxa, se o caso, o que deverá ser certificado pela serventia.
7. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. - ADV: ANA CLAUDIA NASCIMENTO DOS SANTOS
PEREIRA (OAB 352548/SP), GUSTAVO LOURENÇATO CANDIDO (OAB 341272/SP)
Processo 1003089-83.2019.8.26.0572 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.B.N. - J.V.N.C.S. - “Providencie
o(a) patrono(a) do(a) requerido a retirada da certidão de honorários advocatícios, podendo ser realizado diretamente pelo site
do Tribunal de Justiça, no endereço http://esaj.tjsp.jus.br.” - ADV: PAULO JOEL ALVES JÚNIOR (OAB 159329/SP), MIRIAM DE
FÁTIMA QUEIROZ REZENDE (OAB 163743/SP)
Processo 1003360-92.2019.8.26.0572 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - C.C.S.G.
- - J.G.S.S. - S.U.S. - Vistos, etc.. 1. Fls. 49: Tendo em vista a concordância do representante do Ministério Público (fls. 53),
homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2. Em conseqüência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS, nos termos do artigo 924, III, do Novo Código de Processo Civil. 3. Caso o acordo não seja cumprido, poderá o
titulo judicial ser executado, em incidente apartado, observando-se o artigo 1286 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º