Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2980
292
eletrônicos constantes de fls. 248. Int. - ADV: CRISTIANE LINHARES (OAB 141177/SP), FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA
DIXO (OAB 184090/SP)
Processo 1008476-06.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Liber Administracao e
Participacoes S/A - Bradesco Saúde S/A - Vistos. O pedido da parte autora envolve a redução da mensalidade do plano de
saúde, de R$23.807,32 para R$15.410,91 (fls. 11), além da restituição do valor que reputa ter pago a maior. Assim sendo,
determino que a empresa autora emende a petição exordial a fim de: a) retificar o valor atribuído à causa, a fim de que
corresponda a doze vezes o valor da diferença entre a parcela paga e a almejada, acrescendo-se o montante requerido a título
de restituição (incisos II, V e VI do artigo 292 do Código de Processo Civil); b) proceder proceder à complementação das custas
iniciais, diante da retificação do valor da causa acima determinada. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 1008609-48.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Júlio César Gomes Pereira - - Flavia
Mara Rogerio Paschoaloti - COMPANHIA PANAMENHA DE AVIACION - COPA - Vistos. Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (inciso VI do artigo 139 do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se
a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do referido diploma legal. Expeça-se carta. Int. - ADV: JESUS HERNÁNDEZ NÓBREGA (OAB 424232/SP)
Processo 1008618-10.2020.8.26.0100 - Monitória - Cheque - Duarte dos Santos Bernardes - Lanchonete e Restaurante
Nova Época Ltda Me - - Rosa Maria Moreira Cairrão - Vistos. Primeiramente, à luz do documento de fls. 10, defiro ao autor a
prioridade na tramitação do feito com base no inciso I do artigo 1.048 do Código de Processo Civil. Anote-se. No mais, se o autor
possui saúde financeira para emprestar a outrem a quantia de R$50.000,00 é de se supor que, salvo motivo excepcional, é capaz
de arcar com as custas de despesas deste processo. Por tal motivo, o autor deverá colacionar aos autos cópia devidamente
digitalizadas da integralidade de sua última declaração de imposto de renda (exercício 2019), extratos bancários referentes a
todas suas contas bancárias (últimos 30 dias) e último extrato de pagamento referente a sua aposentadoria, notadamente para
que o Juízo possa analisar o pedido de acesso gratuito à Justiça (§2º do artigo 99 do Código de Processo Civil). Sem prejuízo
e na mesma oportunidade, junte cópia legível da documentação de fls. 16/17. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: MARINA PIRES
BERNARDES (OAB 257470/SP)
Processo 1008678-80.2020.8.26.0100 (apensado ao processo 1115442-27.2019.8.26.0100) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Apb Comércio de Alimentos Ltda. - - Carlos Alberto da Silva Fernandes Osvaldo Paulino - Vistos. Apensem-se os presentes embargos à execução nº 1115442-27.2019.8.26.0100. No mais, emende
a parte embargante a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para atribuir valor correto à causa, que deverá
corresponder ao valor da execução, recolhendo, se o caso, as devidas custas em complementação. Providencie o cartório a
vinculação/queima da(s) Guia(s) DARE juntada, nos termos do Provimento CG Nº 01/2020, bem como do Comunicado CG nº
136/2020 (DJE de 22 de janeiro de 2020, p. 31/33) . Int. - ADV: DANILO MAURICIO SUYAMA (OAB 345242/SP), GABRIEL
ATLAS UCCI (OAB 195330/SP), EVERTON LOPES BOCUCCI (OAB 299868/SP)
Processo 1008734-16.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Roberto Soares da Hora Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. 1. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput),
defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se. 2.
Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos
são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Independentemente do conteúdo das alegações
da inicial, com fatos positivos ou negativos, nesta fase processual não é possível a concessão de providência de urgência
de natureza antecipatória em favor da parte requerente. Não há, até o momento, elementos suficientes que evidenciem a
probabilidade do direito da parte autora, sendo que o requisito de fumus boni iuris não se confunde com o conteúdo e descrição
dos fatos contidos na inicial. Sabidamente, de início, vale frisar que a medida liminar pretendida encontra fulcro processual
em duas naturezas distintas, o que foi mantido no novo CPC (Lei nº 13.105/15). Uma primeira de origem antecipatória e outra
de natureza acautelatória. Em um e outro caso, a providência inaudita altera pars somente tem lugar quando a ciência da
parte adversária puder colocar em risco a própria eficácia da medida, ou, em um segundo plano, quando a urgência é de tal
forma premente que o interregno entre a ciência e a decisão judicial provocaria o perecimento do direito a ser tutelado. Insta
considerar que de um lado a antecipação total da tutela requerida, na esteira da lei depende da demonstração de elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De outro é do sentir
do Código de Processo Civil que se há de aferir nos eventos narrados fumaça de bom direito e perigo na demora, que se
presentes, colocariam em xeque a utilidade do processo judicial. Independentemente da descrição da inicial, não se pode
afirmar que os fatos nela descritos são certos, a partir da prova até o momento produzida, não sendo possível a antecipação
da tutela. Simples alegações ou suspeitas, ou ainda mera descrição de fatos na inicial (positivos ou negativos) são inservíveis
para concessão de tutela de urgência de natureza antecipada. Também incide no ponto o seguinte entendimento do Agravo de
Instrumento n° 571.823-4/0-00, Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. JOSÉ
LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA, DJ 19/8/2008): “Tutela antecipada - Melhor se aguardar que haja, ao menos, contestação, para
que se tenha maiores elementos para a apreciação da pretensão feita - Agravo de instrumento improvido.” A mera demora na
solução do processo não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de periculum in mora,
salvo em situações extremas. Na doutrina de José Carlos Barbosa Moreira: “(...) pode acontecer que, apesar de unívoco, o
documento não seja suficiente para convencer o órgão judicial. Por hipótese, só um entendimento ele comporta, mas, com esse
entendimento, não se revela convincente quanto a veracidade da alegação” (Temas de Direito Processual, 8ª Série, Saraiva,
2004, p. 81). No caso vertente, como já dito, o requisito de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora
não se faz presente, impondo-se, ao revés, cognição mais aprofundada no concernente à prova documental apresentada pela
parte requerente, tendo em vista que não permite a conclusão segura e prima facie das alegações alinhavadas na petição
inicial, hábeis a autorização do pedido de antecipação da tutela. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza
antecipada. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º