Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2984
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passará a chamar-se EDWARD MICHEEL GUIMARÃES PORTO SANTOS. A presente averbação deve ocorrer pela gratuidade
de justiça. Ciência ao Ministério Público. Publique-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: ZEIMA DA
COSTA SATIM MORI (OAB 163490/SP), SERGIO VIEIRA DE LIMA (OAB 371421/SP), NANCI REGINA DE SOUZA LIMA (OAB
94483/SP), JACQUELINE DA SILVA FLAMMIA (OAB 346179/SP), NATÁLIA PEREIRA NETO (OAB 360750/SP)
Processo 1000603-33.2018.8.26.0323 - Inventário - Inventário e Partilha - Luiz Claudio de Macedo - Ione de Lourdes de
Macedo - - Marcia Claudia de Macedo - - Sandra Lucia de Macedo - - Thomaz Alves Figueiredo Neto - - Thomaz Figueiredo Neto
- - Rosimar Leite Faria Figueiredo - - Gilda Maria Marcondes Figueiredo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Defiro, aguarde-se pelo prazo de 90 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o requerente via postal para, no prazo
de 5 dias, dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: CASSIA MARIA SIGRIST (OAB 96204/SP),
CARLA MARIA RIBEIRO ALBARELLO (OAB 313038/SP), MARCEL AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 360344/SP)
Processo 1001349-61.2019.8.26.0323 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - D.C.E. - Vistos.
Inicialmente anoto que, muito embora o requerido não tenha se insurgido contra o pedido inicial, não é aplicável à hipótese os
efeitos da revelia, uma vez que envolve os interesses de incapaz. Diante disso, a fim de melhor avaliar as circunstâncias do caso
concreto, determino a realização de estudo psicossocial com o genitor e avó paterna do menor, devendo o laudo ser entregue
no prazo de 30 dias. Remetam-se os autos ao setor técnico. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: HEMILTON AMARO
LEITE (OAB 121512/SP)
Processo 1002184-49.2019.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Revisão - R.R.H. - B.C.H. - Vistos. HOMOLOGO, por
sentença, o acordo a que chegaram as partes às fls. 78/79, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto
o processo nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. O acordo homologado dispõe: “O Alimentante pagará ao Alimentando o
percentual de 46% sobre o salário mínimo nacional vigente, com os pagamentos todo dia 30 de cada mês mediante depósito na
conta corrente de titularidade da genitora do Alimentando mantida junto ao Santander, agência 3146, nº 01077265-8. Enquanto
o Alimentando estiver estudando em colégio particular, também ficará a cargo do Alimentante, a 1/2 (metade) da mensalidade e
1/2 (metade) da matrícula escolar do Alimentando, sendo que a outra metade ficará a encargo da genitora do infante. Os demais
encargos escolares, dentre eles: uniforme, material escolar (todos, inclusive livros ou apostilas oferecidos pela escola de cunho
obrigatório e oneroso) e despesas extraordinárias, não mais ficarão a encargo do Alimentante, mas somente da genitora do
Alimentando.” Considerando o acordo entabulado entre as partes, não se vislumbra interesse recursal para impugnar a presente
sentença, havendo preclusão lógica para interposição de recurso, razão pela qual o trânsito em julgado ocorre nesta data.
Custas: na forma da lei, observada a gratuidade, deferida a ambas as partes. Honorária: tendo em conta que a extinção decorreu
do acordo homologado, não há se falar em honorários sucumbenciais. Ao(a)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)(s) nos autos, fixo
a verba honorária no valor máximo da tabela vigente ao convênio da assistência, expedindo-se certidão, se e conforme o
caso. Ciência ao Ministério Público. Publique-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: CAIO CAMARGO
NUNES DA SILVA (OAB 338371/SP), DIEGO REIS CAMPOS (OAB 282546/SP)
Processo 1002259-88.2019.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - L.R. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial, para o fim de (I) decretar o divórcio das partes LAÉRCIO ROMA e CLENILDA
APARECIDA DA SILVA ROMA, a qual passará a assinar Clenilda Aparecida da Silva, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição
Federal e (II) partilhar o valor existente conta poupança nº 192.154-3, agência 0306-9 do Banco do Brasil no percentual de
50% para cada parte. Assim, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo
Civil. No mais, ressalta-se que o pedido de de afastamento da requerida deve ser formulado em via própria, para autoridade
policial ou mesmo em sede de processo criminal. Esta sentença, assinada digitalmente, servirá como mandado de averbação
ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, Município e Comarca de Guaratinguetá, Estado de São Paulo, para
que proceda, à margem do assento de casamento das partes, registrada sob a matrícula nº 126367.01.55.1988.2.00020.061.
0000135-42, a necessária averbação, voltando a requerida a utilizar seu nome de solteira CLENILDA APARECIDA DA SILVA,
mantendo-se o nome do requerente LAÉRCIO ROMA. Deixo de condenar o requerido no pagamento das verbas sucumbenciais
por não ter oferecido resistência ao pedido. P.I. e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: JOÃO HENRIQUE ROMA (OAB 250042/
SP), PERLISON DARCI ROMA (OAB 285357/SP)
Processo 1002500-33.2017.8.26.0323 - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.F.G. - C.G. - Vistos. Homologo o acordo
de fls. 104/105, para que dele surtam seus jurídicos e legais efeitos, diante do que JULGO EXTINTO o processo em epígrafe,
nos termos no art. 487, III, “b”, CPC. Diante do acordo ora homologado, não se vislumbra interesse recursal, motivo pelo qual
a presente sentença transita em julgado nesta data. Custas: na forma da lei, observada a gratuidade, deferida a ambas as
partes. Honorária: diante do acordo ora homologado, não há se falar em honorários sucumbenciais. Ao(a)(s) advogado(a)(s)
nomeado(a)(s) nos autos, fixo a verba honorária no valor máximo da tabela vigente ao convênio da assistência, expedindo-se
certidão, se e conforme o caso. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se. - ADV: CINTIA MEDRADO DE AGUIAR (OAB 218212/SP), MARCIO ROBERTO GUIMARAES (OAB 149680/SP)
Processo 1002514-51.2016.8.26.0323 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.L.A. - M.A.A.
- Vistos. Defiro o sobrestamento pelo prazo requerido. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o requerente via postal
para, no prazo de 5 dias, dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: ANA LUISA SARDINHA
GOMES (OAB 375914/SP), CRISTIANO QUINTANA BITTENCOURT (OAB 179129/SP)
Processo 1002713-39.2017.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.A.D. - L.P.A.D. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de anulação de paternidade e em consequência, extingo o processo, com
resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do diploma processual civil. Custas e despesas processuais na forma da lei.
O autor deve pagar honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. Expeça-se certidão de
honorários aos advogados nomeados às fls. 13 e 38, pelo máximo da Tabela do Convênio. P.I. e, oportunamente, arquivem-se. ADV: ANDRÉ PEREIRA RIBEIRO LEITE (OAB 378976/SP), RYAN PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 282714/SP)
Processo 1002734-44.2019.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.R.M. - Vistos. HOMOLOGO, por
sentença, o acordo a que chegaram as partes à fl. 18, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o
processo nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. O acordo ora homologado, dispõe o seguinte: “DA GUARDA A guarda e
responsabilidade em relação à menor ficará com a genitora. DOS ALIMENTOS Para o caso de desemprego ou emprego informal,
o genitor pagará a título de pensão alimentícia 30% do salário mínimo nacional vigente. Forma de pagamento: os pagamentos
serão realizados todo dia 10 de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente, iniciando-se em 10 de dezembro de 2019,
mediante recibo. ALIMENTOS - HIPÓTESE DE EMPREGO: Caso o alimentante venha a ser titular de benefício previdenciário ou
a exercer atividade laboral com vínculo empregatício, os alimentos serão devidos à razão de 30% de seus rendimentos líquidos
(entende-se por salário líquido, aquele recebido com os devidos descontos legais e obrigatórios: INSS, IR). Incidências: 13º
salário, férias (menos 1/3) e aviso prévio. Não Incidências: verbas de caráter eminentemente pessoal (FGTS, PIS), verbas de
caráter indenizatório, 1/3 de férias, indenização por férias não gozadas, horas extras e demais adicionais (noturno, insalubridade/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º