Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2985
834
Personalidade Jurídica - Ato / Negócio Jurídico - Bell’art Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. - Juarez Ferreira Costa
Empreiteira de Construção Civil Epp - Vistos. Fls. 01/06 - O pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada
deve ser indeferido de plano, uma vez que não há indícios da ocorrência das hipóteses legais para a desconsideração, quais
sejam o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. A responsabilização de terceiros é regra de exceção e, portanto,
somente pode ser deferida quando existem fortes indícios de utilização da personalidade jurídica e de outras pessoas de um
mesmo grupo econômico com o claro intuito de fraudar credores. A jurisprudência atual do C. Superior Tribunal de Justiça, por
sua vez, estabelece que o simples fato de não terem sido encontrados bens penhoráveis ou a dissolução irregular da empresa,
por si só, não são suficientes para autorizar o pleito de desconsideração. Nesse sentido, confira-se: “AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE E INSOLVÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade
empresária com base no art. 50 do Código Civil exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento
de abuso da personalidade jurídica com o desvio de finalidade ou confusão patrimonial com o objetivo de fraudar. 2. A mera
demonstração de insolvência ou a dissolução irregular da empresa, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade
jurídica. 3. Precedentes específicos do STJ. 4. Agravo desprovido.” (STJ. AgInt no REsp 1613653; Rel. Min. PAULO DE TARSO
SANSEVERINO; Terceira Turma; J. 09/05/2017) Autorizar o deferimento do pedido, na atual circunstância, conduziria, em última
análise, a afirmação de responsabilidade subsidiária dos sócios pelas dívidas da sociedade, o que não pode ser admitido. Ante
o exposto, INDEFIRO, de plano, o pedido formulado. Aguarde-se o prazo legal e, nada havendo, dê-se baixa, prosseguindo
exclusivamente nos autos principais. Int. - ADV: FABIO PASSOS NASCIMENTO (OAB 256913/SP), EDVALDO PEREIRA DE
LIMA (OAB 325493/SP)
Processo 0008070-02.2020.8.26.0100 (processo principal 1068124-48.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Scania Banco S/A - Mirage Distribuidora de Alimentos Ltda.-me - - Janio Fernandes de Almeida - - Magda
Aparecida Ferreira Pinto - Vistos. Fls. 01/43 - Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento
do valor indicado, sob pena da incidência de multa e honorários, ambos fixados no patamar de 10%, além de custas finais de
1% sobre o total. Decorrido o prazo, a parte exequente deverá manifestar-se em prosseguimento, providenciando cálculos
atualizados e taxa para pesquisas junto aos sistemas (Provimento 2462/2017 - R$ 15,00 por diligência/por CPF/CNPJ), cabendo
à Serventia implementar. Na inércia por prazo superior a 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação. INT.
- ADV: RODRIGO SARNO GOMES (OAB 203990/SP)
Processo 0008072-69.2020.8.26.0100 (processo principal 1134660-46.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Obrigações - Lidia da Assunção - Centro Trasmontano de São Paulo - Vistos. Nos termos dos arts. 513, § 2°, I, e 523, do Código
de Processo Civil, fica o(a) executado(a) intimado(a), na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para pagar o débito
atualizado (R$ 5.267,77) no prazo de 15 dias, incluídas despesas processuais, sob pena de ser acrescido de multa de 10% sobre
o valor da dívida atualizada e, também, de novos honorários advocatícios de 10%. Decorrido o prazo, se ausente pagamento,
certifique a serventia, intimando diretamente e de ofício o credor para que requeira precisamente o que de direito, em 30 dias.
Na inércia, arquivem-se. Int. - ADV: GABRIEL MATOS MACIEL SILVA (OAB 386637/SP), DENYS CHIPPNIK BALTADUONIS
(OAB 283876/SP), PAULO SERGIO FERRARI (OAB 129296/SP)
Processo 0008073-54.2020.8.26.0100 (processo principal 1099969-98.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Duplicata - Indústria de Papéis para Embalagens Irmãos Siqueira Ltda. - Astral Produtos de Limpeza e Descartáveis Ltda. Me
- Vistos. Fls. 01/20 - Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento do valor indicado, sob pena
da incidência de multa e honorários, ambos fixados no patamar de 10%, além de custas finais de 1% sobre o total. Decorrido o
prazo, a parte exequente deverá manifestar-se em prosseguimento, providenciando cálculos atualizados e taxa para pesquisas
junto aos sistemas (Provimento 2462/2017 - R$ 15,00 por diligência/por CPF/CNPJ), cabendo à Serventia implementar. Na
inércia por prazo superior a 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação. INT. - ADV: RENATO NUNES DA
SILVA (OAB 259482/SP), PAULO ROBERTO ANDRIOLO (OAB 173475/SP)
Processo 0008091-75.2020.8.26.0100 (processo principal 1099117-74.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Prescrição e Decadência - Ronaldo Guedes Koyama - Recovery do Brasil Consultoria S/A - Vistos. Fls. 01/191: Nos termos dos
arts. 513, § 2°, I, e 523, do Código de Processo Civil, fica o(a) executado(a) intimado(a), na pessoa de seu advogado constituído
nos autos, para pagar o valor de R$ 534,26 no prazo de 15 dias, incluídas despesas processuais, sob pena de ser acrescido de
multa de 10% sobre o valor da dívida atualizada e, também, de novos honorários advocatícios de 10%. Decorrido o prazo, se
ausente pagamento, certifique a serventia, intimando diretamente e de ofício o credor para que requeira precisamente o que de
direito, em 30 dias. Na inércia, arquivem-se. Int. - ADV: RONALDO GUEDES KOYAMA (OAB 218645/SP), MARIANA DENUZZO
SALOMÃO (OAB 253384/SP)
Processo 0051329-81.2019.8.26.0100 (processo principal 1123950-93.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Faten Kamel Soueid - Expedido mandado de levantamento
eletrônico (20200203154101061169) em favor do exequente - no valor de R$ 7.900,58 - depósito de fls. 32, nos termos da
sentença de fls. 47. A guia será levantada através de transferência bancária, conforme fls. 50. - ADV: CINTIA MALFATTI
MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 0054753-34.2019.8.26.0100 (processo principal 1125785-53.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condomínio Edifício Nicola Renzetti - Espólio de Ligia Aparecida Lopes - Vistos. Fls. 45: Realizada a pesquisa via
INFOJUD, a providência revelou-se inviável, tratando-se de nome comum, mais de 50 resultados encontrados. Assim, defiro o
alargado prazo de 30 dias para que o interessado complemente as informações. Na inércia, arquivem-se. Int. - ADV: ROGÉRIO
IKEDA (OAB 177510/SP)
Processo 0057028-53.2019.8.26.0100 (processo principal 1033319-69.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Lpjm Prestação de Serviços e Consultoria Ltda - Salustriano Manoel de Sousa - Altamir Alves Ferreira
- Vistos. Fls. 70/74: Anote-se a penhora no rosto dos autos. Int. - ADV: MONICA SILVEIRA NUNES DE ARRUDA LEME (OAB
205708/SP), EVELYN BAZARIN JULIANO (OAB 381542/SP)
Processo 0060618-72.2018.8.26.0100 (processo principal 1075278-59.2015.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Compra e Venda - Idely Stancato - Even-sp 66/11 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Certifico e dou fé que
em cumprimento à r. Sentença de fls. 140, expedi mandado de levantamento eletrônico (20200131162157057913) em
favor do requerido no valor de R$ 29.681,27, mais juros e correções, se houver. A GUIA SERÁ LEVANTADA, ATRAVÉS DE
TRANSFERÊNCIA, PARA A CONTA DE TITULARIDADE DE EVEN-SP 66/11 EMP. IMOB. LTDA - FLS. 143. - ADV: MARIANA
SENNA SANT’ANNA (OAB 186425/SP), HELIR RODRIGUES DA SILVA (OAB 245024/SP), JOSE FERNANDO DOS SANTOS
CAMPOS JUNIOR (OAB 214537/SP)
Processo 0065741-17.2019.8.26.0100 (processo principal 1092165-84.2016.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Planos de Saúde - C. Alves Sociedade de Advogados - Claudia Rosana Migliaccio Santos - Vistos. Ante notícia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º