Disponibilização: quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2989
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DESPACHO
Nº 1000182-78.2019.8.26.0397 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: João Mota Marinho Apelado: Marcos Leandro Filtre - DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1000182-78.2019.8.26.0397 RELATOR(A):
AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. 1.A decisão de fls.
148/149 indeferiu o benefício da justiça gratuita amparado na genérica afirmação de hipossuficiência, determinando a juntada
de documentos hábeis a demonstrar a propalada hipossuficiência. 2.O recorrente apresentou, dentro do prazo, os seguintes
documentos para comprovação da propalada hipossuficiência financeira: declaração de pobreza (fl. 221); declaração de
imposto de renda 2019 (fls. 222/232) laudos médicos (fls. 153 e 159); solicitação de cirurgia em 23.09.2015 (fl. 154); laudos de
exames (fls. 155, 162 e 173); lista de compra de remédios (fls. 157 e 158); prontuário clínico de atendimentos (fls. 163/172 e
174); atestado médico de incapacidade laborativa por tempo indeterminado em 18.05.2005 (fls. 175); requisições de serviços
de diagnose e terapia (fls. 176, 177, 185, 188, 200, 203); notificações de receitas (fls. 178, 179, 213 e 2014); recibos de
aluguel (fls. 180 e 2015); receituários (fls. 181, 186, 189/197, 201, 204/212, 2016); pedido de exames (fls. 182/184, 217/219);
recomendações médicas (fls. 187, 202); petição diversa em outro processo (fls. 198 e 199). Afirma o recorrente ser pessoa
pobre na acepção do termo, sendo aposentado que, além de manter despesas básicas, tem outras oriundas de diagnóstico
de transtornos depressivos e outros problemas de saúde (fl. 152). 3.No entanto, após análise dos documentos acostados aos
autos, não é possível conceder ao apelante o benefício da justiça gratuita, tendo em vista o recebimento pelo recorrente de
aposentadoria (fl. 224) e a declaração apresentada em que constam bens tais como uma casa residencial e um terreno (fls.
225/226). Não obstante, o valor da causa é baixo, sendo estimado em R$ 12.000,00 (fl. 3), o que não acarreta um gasto elevado
com custas. 4. Portanto, INDEFIRO o pleito de gratuidade de justiça e determino o prazo suplementar de 5 (cinco) dias para o
recolhimento do preparo do recurso interposto. 5.Atendido o item anterior ou transcorrido em branco o prazo concedido, tornem
conclusos. São Paulo, 13 de fevereiro de 2020. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Lucimara
Segala Caldas (OAB: 163929/SP) - Alessandra Ramos Palandre (OAB: 208053/SP) - Roberta Luciana Melo de Souza (OAB:
150187/SP) - Carlos Augusto Fabrini (OAB: 274001/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2001226-11.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo Helou
da Fonseca - Agravante: Daniel Helou da Fonseca - Agravado: Dante Prati Fávaro - Agravada: Archângela Gabriela Prati Fávaro
- Agravada: Sonia Toledo Pereira da Silva - Agravado: Luis Fernando Pereira da Silva - Agravado: Heleno & Fonseca
Construtecnica S/A - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de exclusão
de acionistas ajuizada por Marcelo Helou da Fonseca e Daniel Helou da Fonseca contra Dante Prati Fávaro e outros, indeferiu
pedido de tutela de urgência, verbis: “Vistos. Trata-se de ação promovida por MARCELO HELOU DA FONSECA e DANIEL
HELOU DA FONSECA em face de DANTE PRATI FÁVARO, ARCHÂNGELA GABRIELA PRATI FÁVARO, SONIA TOLEDO
PEREIRA DA SILVA, LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA e HELENO FONSECA CONSTRUTÉCNICA S/A, visando a exclusão
de Dante, Archângela, Luis e Sonia da Heleno Fonseca, bem como a condenação ao pagamento de indenização (fls. 01/89).
Alega o autor, em síntese, que os autores seriam detentores de 47,49% e que os réus seriam detentores de 51,91% do capital
social da HELENO FONSECA. Os autores teriam cometido graves abusos no controle da companhia, cometendo diversas faltas
graves tais como a prática de atos de corrupção, a resistência a qualquer controle ou fiscalização e a não distribuição de
dividendos. Foi formulado pedido de tutela de urgência: (i) para ‘...o afastamento de Dante e do Sr. Adelmo Ernesto Di Gregorio
da Diretoria da Heleno Fonseca, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, pelas razões expostas na seção VI desta petição,
nomeando-se como Diretor Presidente e Diretor, dois administradores profissionais e isentos a serem indicados pelos Autores
em momento oportuno”; e (ii) para ‘...a realização de auditoria forense sobre a Heleno Fonseca, pelas razões expostas na
Seção VII desta petição, por empresa de auditoria de primeira linha, a ser nomeada por este juízo, e paga com recursos da
própria Companhia, que deverá ter como objeto a investigação dos fatos apontados no parágrafo 401 Acima’ (fls. 82/83). A
petição inicial foi instruída com documentos (fls. 90/1.743). Considerando as peculiaridades do caso, foi facultado aos réus se
manifestarem sobre a tutela de urgência (fls. 1.753). Os réus se manifestaram (fls. 2.084/2.095 e 2.229/2.280) e apresentaram
documentos (fls. 2.096/2.228 e 2.281/2.661). Houve novas manifestações das partes e foram apresentados novos documentos.
É o relatório. Passo a decidir. Em relação à antecipação dos efeitos da tutela, assim determina o art. 300 do CPC: ‘Art. 300. A
tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real
ou fideijussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte
economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após
justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade
dos efeitos da decisão’. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver: (1) probabilidade do direito;
e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de
irreversibilidade da medida. No caso, em um exame preliminar e de probabilidade, não estão presentes os requisitos para a
concessão da tutela de urgência. É incontroverso que os polos da presente ação representam os dois grupos políticos que se
opõem na HELENO FONSECA CONSTRUTÉCNICA S/A, sendo MARCELO e DANIEL detentores de 47,49% do capital social e
sendo DANTE, ARCHÂNGELA, SONIA e LUIS FERNANDO detentores de 51,91% do capital social. E os fatos elencados no
item 15 de fls. 05/06 são indicativo da possível pratica de faltas graves, que eventualmente podem caracterizar a inviabilidade
da permanência de DANTE na administração, assim como dos réus na sociedade. Entretanto, é inegável que os autores são
acionistas minoritários, de tal sorte que, nos termos da Lei, são incapazes de ditar sozinhos os rumos da companhia. Por sua
vez, os réus, como acionistas majoritários, podem determinar os rumos da sociedade, observados os parâmetros da Lei e do
estatuto. Nesse contexto, como apontado pelos réus, há que se ter cautela em relação a um possível ‘abuso de minoria’, seja no
sentido de buscar judicialmente medidas que não conseguiriam pelo voto, ou no sentido de tumultuar a administração da
companhia. Assim, por ora, em um exame preliminar, é premeditada a pretendida concessão da tutela de urgência, para o
afastamento dos administradores e para a realização de profunda auditoria forense. Portanto, não tendo sido demonstrada a
probabilidade do direito, indefiro a tutela de urgência.(...)” (fls. 3.461/3.463; negrito e destaque do original). Expõem e alegam os
agravantes, em síntese, que (a) são acionistas da Heleno Fonseca, sociedade anônima de capital fechado, com 47,49% do
capital; (b) os réus são titulares, em conjunto, de 51,91% das ações; (c) Dante é diretor-presidente da sociedade e exerce o
poder de controle, sendo que era, inicialmente, detentor de grande parte das ações, tendo-as transferido para uma holding
patrimonial e, por fim, para sua mãe, Archângela, que lhe outorgou procuração para exercer os direitos de acionista em seu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º