Disponibilização: sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2994
3200
e escritório Virtual CPFL, bem como pesquisa Siel consta às fls. 195. - ADV: RICHARD PEREIRA (OAB 150076/SP), FELIPE
MOREIRA DE SOUZA (OAB 226562/SP), EDILZA DOS SANTOS PEREIRA (OAB 143182/SP)
Processo 1027498-33.2019.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Instituição Educacional
Fonar - Lauro Cesar de Madureira Mestre Filho - Defiro a penhora dos imóveis (três) descritos nas matrículas nº 10.773 (fls.
78/81); nº 33.830 (fls. 82/85), ambos do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba; nº 9.682 (fls. 86/97), do 1º Cartório
de Imóveis de Sorocaba, em nome de Laudo César de Madureira Mestre Filho. Fica nomeado o executado como depositário,
independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO.
Intime-se o executado, após a conferência do recolhimento da taxa postal, por carta direcionada ao endereço de citação ou
último endereço cadastrado nos autos (art. 841, § 2º do CPC), acerca da penhora e da constituição de depositário. Providenciese, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge Maria Cristina de Madureira
Mestre (fls. 83 - R.2), e coproprietários mencionados às fls. 96/97 (R. 14), e credor hipotecário (fls. 83 - R 3) demais pessoas
herdeiras (fls. 81 - R. 10), previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de
arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca,
mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas
despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se
manifeste em termos de prosseguimento. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV:
MARINA VIEIRA MARTINS (OAB 328616/SP)
Processo 1027924-45.2019.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Filomena Rodrigues Leite
- Banco BMG S/A - Ademir Munhoz - Encaminhe-se e-mail ao perito para que se manifeste sobre a petição de fls. 229/231. Int. ADV: ANA CLARA GHIRALDI FABRI (OAB 430163/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
Processo 1029770-73.2014.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Tamires Cristine da Silva Ferreira ME - - Tamires Cristine da Silva Ferreira - Fls. 207/209: expeça-se
mandado de levantamento, em favor da credora, referente ao saldo de diligências de oficial de justiça não utilizados nos autos,
devendo ser observada a ordem cronológica da fila no sistema SAJ. Outrossim, por determinação da Corregedoria Geral da
Justiça (Comunicado nº 12/2015 e art. 132, § único, das NSCGJ)é vedado o fornecimento de informações por telefone (GRIFO
NOSSO). Após, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), CLAUDIA ROSANA
SANTOS OLIVEIRA KILLIAN (OAB 286065/SP), LARISSA MAGNATTI CHEDID (OAB 213733/SP), ALEXANDRE GAMALLO
DURAN (OAB 168725/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), LUIZ FERNANDO ADAMI LATUF (OAB 137826/SP)
Processo 1030397-04.2019.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Felipe
Renilson de Carvalho - Translocar Comércio de Veículos Ltda - Recebo a petição de fls. 120/121 como emenda à inicial.
Observe-se. Inclua-se no polo passivo da lide a financeira ITAUCARD, conforme requerido. Após, cite-se a requerida nos termos
da decisão de fls. 71. Intime-se. - ADV: JOAO CANAVEZE FILHO (OAB 100587/SP), EDUARDO MENEGHINI FILHO (OAB
235524/SP)
Processo 1030570-28.2019.8.26.0602 - Monitória - Compra e Venda - Extramix Concreto Ltda - Supermatrix Sistemas
Construtivos Eireli - Vistos. HOMOLOGO por sentença os acordos celebrados entre as partes a fls. 66/67 e 72/73, e, em
consequência, DECLARO EXTINTO o presente processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III,
“b”, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV:
LAISE FERREIRA (OAB 364183/SP), MURILO DE FREITAS DEMASI (OAB 189945/SP), HELOÍSA CONTI ANDRIETTA (OAB
357238/SP), TAISA CARLINI RAMOS (OAB 171959/SP), ANA CLAUDIA FOLTRAN (OAB 378966/SP)
Processo 1031255-35.2019.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Paulo Vitor Rosa Camargo Residencial Provence Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - - J C Morais Assessoria e Empreendimentos Imobiliários Ltda
- Documentos de fls. 188/202, apresentados pelo autor, manifestem-se os réus, querendo, em 15 (quinze) dias, consoante art.
437, § 1º, do CPC. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: MARCONI HOLANDA MENDES (OAB 111301/SP),
MAGDA HELENA LEITE GOMES TALIANI (OAB 183576/SP)
Processo 1031594-33.2015.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Reginaldo Paiva Almeida
- Bfts Participações Ltda, na pessoa de Luís Antonio de Souza Baptista - - Saturnia Sistemas de Energia Ltda - Secretaria
da Receita Federal - Jose Eduardo Molineiro - Délcio de Oliveira filho - JOSÉ FERNANDO CABRAL DE VASCONCELLOS Conforme petição de fls. 277, fica deferido o prazo de 15 dias. - ADV: FELIPE CANDIDO DE CAMPOS TEBET (OAB 319244/
SP), ANNY CAROLINE DE FIGUEIREDO ARAÚJO CARBONIERI (OAB 356627/SP)
Processo 1031886-13.2018.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Lucio Jose da Silva - Sul
América Seguros de Vida e Previdência Sa - 1- Fls. 283: cuida-se da alegação de PRESCRIÇÃO, aduzindo a ré que o prazo
de prescrição se iniciou na data do acidente, em 16.02.2017, sendo que a distribuição da petição inicial se deu apenas em
23.08.2018, ou seja, fluiu mais de um ano, conforme dispõe o artigo 206, II, do CC. O autor se manifestou a fls. 521/522,
afirmando que o prazo prescricional começa a fluir da data da ciência inequívoca da irreversibilidade dos danos suportados, ou
seja, a partir do esgotamento das tentativas de tratamento médico cirúrgico, e no caso, o prazo inicia-se em 18.04.2018, porque
a lesão evoluiu e causou a invalidez posteriormente, conforme laudo do médico do Trabalho, e no laudo médico efetuado junto
ao INSS, o perito concluiu, em 25.10.2018, a invalidez parcial. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. DECIDO. Pois bem, no caso
em tela, denota-se que o autor tomou ciência inequívoca de sua incapacidade laboral em 18.04.2018, quando recebeu relatório
médico emitido pelo Médico do Trabalho e Coordenador do PCMSO (fls. 29), no qual constou que sua situação evoluiu com
cicatriz hipertrófica e impossibilidade de uso de lente de contato, atualmente com acuidade visual de 20/200 em olho esquerdo
sem a lente e 20/50 com lente em teste, estando, ainda, impossibilitado de realizar suas atividades laborativas. Ora, nesse
momento o autor teve ciência inequívoca quanto a sua incapacidade, sendo este o termo inicial do prazo prescricional atinente à
pretensão de cobrar, da ré, o pagamento de indenização securitária, oriunda da incapacidade advinda da lesão existente em seu
olho esquerdo, e como a presente ação foi distribuída em 23.08.2018, verifica-se que não decorreu prazo superior a um ano.
Assim, REJEITO A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO, determinando o prosseguimento do processo. 2- Fls. 285: afasto a preliminar
de falta de interesse processual, pois ainda que tenha ocorrido pagamento na via administrativa, o autor entende que o montante
recebido é inferior ao valor integral a que tem direito. 3- Fls. 520: compulsando os autos, denota-se a exclusão de Seguros Sura
S/A da lide, com a inclusão da seguradora Sul América Seguros de Vida e Previdência, por substituição processual. Assim,
embora essa situação tenha se consolidado por meio de “decisão”, na verdade, trata-se de sentença de extinção do processo
sem resolução do mérito. Assim, certifique o cartório o trânsito em julgado da decisão de fls. 278, salientando-se que já houve a
exclusão da mesma, no sistema. 4- Em réplica, o autor juntou o documento de 530/534, consistente de laudo médico efetuado
no processo que tramitou perante a Justiça Federal, bem como relatório médico, elaborado em 17.04.2018 (fls. 535), mas
nada requereu a título de PROVA EMPRESTADA. Assim, os documentos terão o valor probatório que merecem, em conjunto
com as demais provas dos autos. 5- Controvertem as partes sobre os males descritos pelo autor, aduzindo o mesmo que
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