Disponibilização: sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2994
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integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No entanto, a presunção de hipossuficiência econômica
estabelecida pela Lei 1060/50 ou no art. 98 do CPC mediante a apresentação de declaração de pobreza é relativa. Assim,
diante dos elementos presentes nos autos, não basta a simples declaração de pobreza, sendo necessária a comprovação
do estado de insuficiência de recursos, o que efetivamente pode ser demonstrado através de cópia da última declaração de
imposto de renda, de comprovante de rendimentos atual e extrato bancário dos dois últimos meses. Assim, deverá a parte
autora justificar seu pedido demonstrando estar em situação que se enquadra nas hipóteses da Lei 1060/50 e do art. 98 do CPC
ou então providenciar o recolhimento das custas judiciais e de mandato. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial
e cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: REGINA ARRUDA VALLIM (OAB 170694/SP), RICARDO SALGUEIRO (OAB
142292/SP), DANIEL MATARESE VAREA (OAB 378435/SP)
Processo 1000168-84.2019.8.26.0659 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Mondo
Italia Spazzio Roma - Kleber Batista Barbosa - - Fabiola M. Leonel Barbosa - Vistos. Fls. 131: recebo os embargos, eis que
tempestivos. Contudo, no mérito recursal, rejeito-os. Isso porque as razões da decisão já foram devidamente consignadas,
remanescendo à parte embargante, já que se valeu desta via recursal apenas para deduzir seu inconformismo, interpor o
recurso apropriado, porquanto não verificada qualquer das hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. A
possibilidade de se conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração só é admissível em hipóteses excepcionais,
quando patentes os vícios mencionados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou
erro material. Nesse sentido: Acordão: Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: EDAGA - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 597968 Processo: 200400426208 UF: RJ Órgão
Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 04/08/2005 Documento: STJ000630824 Fonte DJ DATA:22/08/2005 PÁGINA:261
Relator(a): NANCY ANDRIGHI Ementa: Processo civil. Embargos de declaração no agravo no agravo de instrumento. Violação
ao art. 535 do CPC. Ausência de omissão, contradição e obscuridade. - Rejeitam-se os embargos de declaração quando
ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. - A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios
é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão
surja como conseqüência necessária. Embargos de declaração rejeitados. Destaco que a situação estabelecida no art. 90, §3º
trata de custas processuais remanescentes dos processos de conhecimento. Em relação ao processo de execução a incidência
das custas se faz ao final, com a satisfação da obrigação, e a responsabilidade pelo pagamento é do executado conforme
preceitua o art. 4º, §1º da Lei Complementar Estadual 11.608/03. Destarte, conclui-se inexistir qualquer contradição, omissão ou
obscuridade na decisão proferida, razão pela qual inviável o acolhimento dos embargos. Rejeitados os embargos de declaração,
portanto. P. R. Int. - ADV: SABINO DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 159159/SP), MAURICIO DE JESUS (OAB 386714/SP)
Processo 1000217-91.2020.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Pedro Marcelo Bressan - - Solange
Aparecida da Silva Bressan - Alcides Campovilla - - Celia Moreira Campovilla (espolio) - Vistos. 1) Concretamente, a designação
de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição poderia vulnerar a celeridade, a razoável duração do
processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e as normas fundamentais previstas no
art. 4º e no art. 8º do CPC. Isso porque, apesar da recente criação da 3º Vara Judicial de Vinhedo, esta Comarca possui elevado
volume de processos em curso, além de acentuada pauta de audiência no “CEJUSC”, o que corroborado com a estrutura
para realização de audiências não teria condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Assim, a sobrecarga
dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto
prejuízo, ainda, dos processos em que há maior exponencial de que seja positiva a autocomposição. Em razão disso, diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia
de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência da sua designação (Art. 139, inciso VI do CPC)
2) Cite-se a parte requerida, com as cautelas de praxe. 3) O prazo para apresentação da contestação, será de quinze (15) dias
e fluirá a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, ficando advertido de que não contestada a
ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos articulados pela autora na inicial (artigo 335, I, c.c artigo 341, 2ª parte
do Código de Processo Civil). Todos os documentos necessários ao pleno julgamento da causa devem ser trazidos na inicial e
na contestação, e não haverá prazo adicional para a juntada de documentos que não sejam novos, art. 434 do CPC. 4) Servirá
a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Intime-se. - ADV: SAMUEL GUIMARAES FERREIRA (OAB 98795/SP)
Processo 1000270-72.2020.8.26.0659 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Fabricio Jose Goncalves Reggiani
- Thiago Fernando Menin - Fls. 33/34: Indefiro o pedido nesse momento processual. O executado ainda não foi citado, tampouco
decorreu o prazo de pagamento voluntário. Aguarde-se. Int. - ADV: ALEXANDRE GOULART SOUZA (OAB 288117/SP), WANDER
MARCELO BRUGNOLA MADEIRA (OAB 215994/SP)
Processo 1000411-91.2020.8.26.0659 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mundial Comercio de Veículos
Campinas Ltda - Leonardo Jose Caetano - Valor do débito: R$ 13.490,00 Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débito
Vistos. 1) Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. 2) Expeça-se mandado de citação
para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Tão logo verificado
pelo oficial de justiça a falta de pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se nos autos, deverá o oficial de justiça
proceder com a penhora de tantos bens quanto bastem para a satisfação da obrigação, até o limite da dívida aqui mencionada
(art. 829, §1º do CPC). Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 85, § 2.º), com a
advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC,
art. 827, §1º.), assegurada a possibilidade de alteração, tenho em vista o nível de litigiosidade das partes, no julgamento dos
eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor, deverá ser
certificado (CPC, art. 829), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de
Processo Civil. Se requerida a citação do executado por edital, deverá conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento
e de 15 dias para oferta de embargos à execução, além de que fica o arresto convertido em penhora, independentemente
de termo. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 918, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 916). 3) Para fins de agilidade processual e de efetividade da execução, convém ao exequente, DESDE JÁ, iniciar
as pesquisas patrimoniais, sem prejuízo dos esforços de citação do executado: BACENJUD Se o exequente tiver interesse na
realização de pesquisa via bacenjud, não sendo beneficiário da justiça gratuita, deve depositar as custas da respectiva diligência,
e requerer a pesquisa após a citação do executado. ART. 782, §3º, ART. 799, IX e ART. 828 DO CPC Cópia desta decisão serve
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º