Disponibilização: quinta-feira, 5 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2998
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excedente, independentemente de nova determinação. Se ínfima (até R$ 35,00), proceda-se o imediato desbloqueio. Tornados
indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, determino desde já sua transferência para conta judicial, intimando-se o
devedor, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 05 dias comprovar: a) as quantias tornadas
indisponíveis são impenhoráveis; b) ainda remanesce indisponibilidade de ativos financeiros. Deverá a parte devedora, ainda, no
prazo de 15 (quinze) dias, arguir questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação de impugnação,
assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, avaliação e dos atos executivos subsequentes, podendo
ser arguidas por simples petição nos termos do art. 525, §11 do CPC. Uma vez rejeitada ou não apresentada a manifestação do
polo passivo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, expedindo-se em favor da
parte exequente mandado de levantamento judicial da quantia penhorada. Defiro, ainda, a pesquisa junto ao sistema RENAJUD,
com escopo de localização de veículos em nome da parte executada. Havendo veículo(s) em nome da parte devedora e sobre os
quais não recaia qualquer restrição judicial pretérita ou alienação fiduciária, defiro o bloqueio do(s) mesmo(s). Com a resposta
aos itens supra, intime-se a parte exequente a se manifestar sobre o andamento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de arquivamento. Int. NOTA DE CARTÓRIO: Vistas dos autos a aprte interessada acerca do resultado das pesquisas
realizadas nos autos. - ADV: ALEXANDRE DA ROCHA LINHARES (OAB 18615/SC)
Processo 0000370-71.2019.8.26.0435 (processo principal 1000036-25.2016.8.26.0435) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Regina Célia Pinheiro - Jlg Motors Comércio de Veículos Ltda - *Vistos, Intime-se a parte executada para satisfazer
a obrigação de transferir o veículo no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 por dia, até o limite de R$
40.000,00, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo. Em caso de inércia, independentemente de nova intimação,
caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a
conversão em perdas e danos. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. ( NOTA DE CARTÓRIO REPUBLICADO POR NÃO CONSTAR O NOME DO PROCURADOR DO
REQUERIDO) - ADV: PAULO ANTONIO BEGALLI (OAB 94570/SP), NELSON POMBALINO JUNIOR (OAB 323396/SP)
Processo 0000370-71.2019.8.26.0435 (processo principal 1000036-25.2016.8.26.0435) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Regina Célia Pinheiro - Jlg Motors Comércio de Veículos Ltda - *Vistos.Conforme se extrai da certidão de fls.
61, a publicação se deu em nome do advogado da parte exequente, não tendo sido a parte executada intimada da decisão de
fls. 59. Atente-se a serventia, promovendo a intimação da executada, com observância ao que disciplina o art. 513, §2º do CPC.
Int. (Republicado por não fazer o nome do procurador do executado) - ADV: NELSON POMBALINO JUNIOR (OAB 323396/SP),
PAULO ANTONIO BEGALLI (OAB 94570/SP)
Processo 1000009-65.2018.8.26.0631 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ‘Serviço Autonomo
de Água e Esgoto de Pedreira - SAAE - Maria Madalena Ramalho Marreto - - Amaury Cesar Marreto - Vistos. Para fins de análise
do pedido de justiça gratuita, intimem-se os réus para apresentarem cópia de sua última declaração de imposto de renda, ou, em
caso de isenção - o que deverá ser comprovado mediante juntada de extrato de pesquisa ao site da Receita Federal (“consulta
de restituição”), cópia da carteira de trabalho, dos três últimos holerites e extrato bancário das contas que possuir, observado,
em quaisquer casos, os sigilos dos documentos quando do protocolo. Prazo: 15 dias. No mesmo prazo acima, deverão os réus
promover nova juntada da procuração de fls. 228/229, eis que as apresentadas se mostram parcialmente ilegíveis. Sem prejuízo
do acima exposto, intime-se o autor para, querendo, se manifestar em réplica. Int. - ADV: VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES
ROSA CASCONE (OAB 248321/SP), PAULO CESAR RAVAGNANI (OAB 297526/SP), LARISSA LINARES TAVEIRA DE SOUSA
(OAB 405450/SP)
Processo 1000122-54.2020.8.26.0435 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10000221920168260022 - 2ª Vara - Foro de
Amparo) - Unimed Amparo Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos etc. Trata-se de carta precatória expedida nos autos nº
1000022-19.2016.8.26.0022 em trâmite pelo(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Amparo/SP. Conforme observação lançada no
sistema: “Não distribuído automaticamente, pois a classe do processo exige dados que não foram informados no peticionamento
web. É necessário que sejam informados o juízo deprecante e o número de origem.” Remeta-se ao Distribuidor para correção
da irregularidade, devendo o advogado atentar-se para o devido peticionamento em futuras ocasiões. Existindo qualquer outra
pendência, fica a serventia autorizada a solicitar via email ou fax a intimação do interessado para regularização, sem prejuízo da
costumeira publicação. Neste caso, servirá cópia da presente como ofício. Não constando da presente ser a parte interessada
beneficiária da gratuidade processual, se correto o recolhimento (taxa de distribuição e diligências para o ato), cumpra-se
o ato deprecado. Sem prejuízo, servindo a presente cópia assinada digitalmente como ofício, COMUNIQUE-SE ao E. Juízo
deprecante a distribuição desta, para eventuais consultas a serem realizadas sobre seu andamento via sistema informatizado.
Oportunamente, cumprido o ato deprecado, encaminhe-se a senha dos autos digitais ao Juízo Deprecante, nos termos do
Comunicado CG nº 1951/2017, procedendo-se, se o caso, a devolução por malote. Após, proceda a serventia à atualização do
sistema informatizado, lançando-se a respectiva movimentação de extinção da carta precatória. Intime-se. Servirá o presente,
por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS
BARONI (OAB 250474/SP)
Processo 1000139-90.2020.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Vistos. Trata-se de ação de rescisão
contratual c.c. reintegração de posse. Entende-se que o valor da causa em ações como a presente deve corresponder ao
valor de mercado ou venal do imóvel, ou, ainda, do proveito econômico obtido. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA -RESCISÃO CONTRATO DE COMODATO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. De acordo
com o 258 do Código de Processo Civil, a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico
imediato. 2. No caso das ações de rescisão de contrato de comodato cumulada com pedido de reintegração de posse, em
que não há um critério legal específico para fixação do valor causa, este deve ser estimado pelo autor, com base no proveito
econômico a ser auferido no caso de acolhimento do pedido inicial, o qual não corresponde, necessariamente, ao valor de
mercado do imóvel ou seu valor venal. 3. Deram provimento ao recurso.” (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0145.14.0243752/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2014, publicação da súmula em
08/08/2014) Assim, deve o autor comprovar a correção do valor atribuído à causa ou corrigi-lo. Intime-se o autor para que, no
prazo de 15 dias, emende a inicial nos termos acima, complementando, se o caso, as custas já recolhidas. No mesmo prazo
acima e sob pena de comunicação ao órgão de classe, deverá o polo ativo complementar o recolhimento da taxa mandato, eis
que juntado aos autos mais de um instrumento de mandato/substabelecimento. Int. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB
154127/SP), MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB 205628/SP)
Processo 1000302-41.2018.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Fabio Luis dos Santos Pereira
- Elder Augusto Araujo - Vistos. Aprovo os quesitos apresentados pelo autor às fls. 199/201 e concedo ao réu o prazo de 15
dias para que, querendo, apresente os seus, assim como assistente técnico (CPC, art. 465, II e III). Ante a manifestação do
perito, nomeio, em substituição, o perito Dr. CARLOS ROBERTO BECHARA VENTRIGLIA, o qual deverá ser intimado por e-mail
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º