Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3000
2861
processo deverá ser encaminhado à fila destinada aos “processos suspensos”, a fim de aguardar o decurso do referido prazo..
Decorrido o prazo da suspensão de 01 ano, sem manifestação, fica desde já determinada a remessa dos autos ao arquivo,
independentemente de qualquer intimação, ocasião em que dar-se-á o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente,
conforme disposto no artigo 921, § 2º e 4º, do Código de Processo Civil. - ADV: PAULO ROBERTO DA SILVA (OAB 312412/SP),
ERONDINA SILVEIRA LIMA RAMOS (OAB 362824/SP)
Processo 0003593-15.2018.8.26.0161 (processo principal 0031334-45.2009.8.26.0161) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Rogério Dias Ferreira - - Dário Luiz Jorge Soares - Sandro José Ferreira Costa - Vistos. Nos
termos do art. 513, §4º do CPC: “Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da
sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço
constante dos autos, observado o disposto noparágrafo único do art. 274e no § 3º deste artigo.” Assim, tendo em vista que o
trânsito em julgado ocorreu em 16/05/2016 (fl. 49) e o exequente iniciou o cumprimento de sentença em 14/03/2018, a intimação
do executado deverá ser realizada pessoalmente, via postal. Posto isto, requeira o exequente o necessário ao prosseguimento
do feito, no prazo de 5 dias. Intime-se. - ADV: CARLOS ALEXANDRE SANTANA JUNIOR (OAB 260470/SP), ANDRÉ CLEICEL
ALVES FERNANDES RUIZ (OAB 236719/SP)
Processo 0004217-41.1993.8.26.0161/02 - Precatório - Desapropriação - Raimundo Pedro Filho - PREFEITURA MUNICIPAL
DE DIADEMA - Vistos. Informação/consulta retro: Para a expedição dos ofícios requisitórios/precatório relativo ao saldo credor
remanescente no valor de R$ 141.037,95, em favor dos exequentes/expropriados Raimundo, José Izidoro, Edson, Maria do
Carmo, Ivonete e Maria das Dores, deverá a secretaria observar as seguintes diretrizes: 1) O crédito remanescente em favor dos
exequentes/expropriados ficou definido em R$ 175.202,20 (decisão de fls. 838 proferida nos autos principais) conforme planilha
de cálculos apresentada às fls. 680 dos autos principais; 2) Obteve-se a informação da existência do valor depositado de R$
34.164,25, junto aos autos principais, ainda pendente de levantamento pelos exequentes/expropriados (decisão de fls. 849 dos
autos principais); 3) Nesses termos, foi determinada a expedição de ofício requisitório/precatório complementar no valor de R$
141.037,95 para pagamento total do saldo credor remanescente em favor dos exequentes/expropriados; 4) Tem-se que o valor de
R$ 141.037,95 corresponde a 80,50% do valor total definido como saldo credor remanescente, ainda pendente de requisição por
ofício requisitório/precatório; 5) Assim, por puro cálculo aritmético, considero que os ofícios requisitórios/precatórios deverão ser
expedidos nos seguintes termos, para cada exequente/expropriado: INDENIZAÇÃO - R$ 5.839,23 JUROS COMPENSATÓRIOS
- R$ 4.190,50 JUROS EM CONTINUAÇÃO - R$ 10.379,09 JUROS MORATÓRIOS - 1.355,16 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS R$ 1.741,06 CUSTAS - R$ 1,28 MONTANTE TOTAL - R$ 23.506,32 Desta forma, providencie a secretaria a correção dos dados
de valores do presente incidente, de acordo com os valores acima definidos, nos termos do Comunicado Conjunto nº 703/2016
do SPI. Feitas as correções, expeça-se ofício requisitório em favor do exequente/expropriado. Int. - ADV: LUIZ GOUVEA LOPES
JARDIM (OAB 31348/SP), JOSE ERIVALDO GOMES (OAB 94029/SP)
Processo 0004217-41.1993.8.26.0161/03 - Precatório - Desapropriação - José Izidoro Brum - PREFEITURA MUNICIPAL
DE DIADEMA - Vistos. Informação/consulta retro: Para a expedição dos ofícios requisitórios/precatório relativo ao saldo credor
remanescente no valor de R$ 141.037,95, em favor dos exequentes/expropriados Raimundo, José Izidoro, Edson, Maria do
Carmo, Ivonete e Maria das Dores, deverá a secretaria observar as seguintes diretrizes: 1) O crédito remanescente em favor dos
exequentes/expropriados ficou definido em R$ 175.202,20 (decisão de fls. 838 proferida nos autos principais) conforme planilha
de cálculos apresentada às fls. 680 dos autos principais; 2) Obteve-se a informação da existência do valor depositado de R$
34.164,25, junto aos autos principais, ainda pendente de levantamento pelos exequentes/expropriados (decisão de fls. 849 dos
autos principais); 3) Nesses termos, foi determinada a expedição de ofício requisitório/precatório complementar no valor de R$
141.037,95 para pagamento total do saldo credor remanescente em favor dos exequentes/expropriados; 4) Tem-se que o valor de
R$ 141.037,95 corresponde a 80,50% do valor total definido como saldo credor remanescente, ainda pendente de requisição por
ofício requisitório/precatório; 5) Assim, por puro cálculo aritmético, considero que os ofícios requisitórios/precatórios deverão ser
expedidos nos seguintes termos, para cada exequente/expropriado: INDENIZAÇÃO - R$ 5.839,23 JUROS COMPENSATÓRIOS
- R$ 4.190,50 JUROS EM CONTINUAÇÃO - R$ 10.379,09 JUROS MORATÓRIOS - 1.355,16 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS R$ 1.741,06 CUSTAS - R$ 1,28 MONTANTE TOTAL - R$ 23.506,32 Desta forma, providencie a secretaria a correção dos dados
de valores do presente incidente, de acordo com os valores acima definidos, nos termos do Comunicado Conjunto nº 703/2016
do SPI. Feitas as correções, expeça-se ofício requisitório em favor do exequente/expropriado. Int. - ADV: JOSE ERIVALDO
GOMES (OAB 94029/SP), LUIZ GOUVEA LOPES JARDIM (OAB 31348/SP)
Processo 0004217-41.1993.8.26.0161/04 - Precatório - Desapropriação - Edson Wenceslau Brum - PREFEITURA MUNICIPAL
DE DIADEMA - Vistos. Informação/consulta retro: Para a expedição dos ofícios requisitórios/precatório relativo ao saldo credor
remanescente no valor de R$ 141.037,95, em favor dos exequentes/expropriados Raimundo, José Izidoro, Edson, Maria do
Carmo, Ivonete e Maria das Dores, deverá a secretaria observar as seguintes diretrizes: 1) O crédito remanescente em favor dos
exequentes/expropriados ficou definido em R$ 175.202,20 (decisão de fls. 838 proferida nos autos principais) conforme planilha
de cálculos apresentada às fls. 680 dos autos principais; 2) Obteve-se a informação da existência do valor depositado de R$
34.164,25, junto aos autos principais, ainda pendente de levantamento pelos exequentes/expropriados (decisão de fls. 849 dos
autos principais); 3) Nesses termos, foi determinada a expedição de ofício requisitório/precatório complementar no valor de R$
141.037,95 para pagamento total do saldo credor remanescente em favor dos exequentes/expropriados; 4) Tem-se que o valor de
R$ 141.037,95 corresponde a 80,50% do valor total definido como saldo credor remanescente, ainda pendente de requisição por
ofício requisitório/precatório; 5) Assim, por puro cálculo aritmético, considero que os ofícios requisitórios/precatórios deverão ser
expedidos nos seguintes termos, para cada exequente/expropriado: INDENIZAÇÃO - R$ 5.839,23 JUROS COMPENSATÓRIOS
- R$ 4.190,50 JUROS EM CONTINUAÇÃO - R$ 10.379,09 JUROS MORATÓRIOS - 1.355,16 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS R$ 1.741,06 CUSTAS - R$ 1,28 MONTANTE TOTAL - R$ 23.506,32 Desta forma, providencie a secretaria a correção dos dados
de valores do presente incidente, de acordo com os valores acima definidos, nos termos do Comunicado Conjunto nº 703/2016
do SPI. Feitas as correções, expeça-se ofício requisitório em favor do exequente/expropriado. Int. - ADV: JOSE ERIVALDO
GOMES (OAB 94029/SP), LUIZ GOUVEA LOPES JARDIM (OAB 31348/SP)
Processo 0004217-41.1993.8.26.0161/05 - Precatório - Desapropriação - Raimundo Pedro Filho - Vistos. O presente incidente
encontra-se duplicado visto que o requerente já consta como credor no incidente nº 02. Portanto, providencie a serventia a baixa
do presente incidente. Int. - ADV: LUIZ GOUVEA LOPES JARDIM (OAB 31348/SP)
Processo 0004217-41.1993.8.26.0161/06 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - José
Izidoro Brum - Vistos. O presente incidente encontra-se duplicado visto que o requerente já consta como credor no incidente
nº 03. Portanto, providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: LUIZ GOUVEA LOPES JARDIM (OAB 31348/
SP)
Processo 0004217-41.1993.8.26.0161/07 - Precatório - Desapropriação - Maria do Carmo Brum - PREFEITURA MUNICIPAL
DE DIADEMA - Vistos. Informação/consulta retro: Para a expedição dos ofícios requisitórios/precatório relativo ao saldo credor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º