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TJSP 11/03/2020 -fl. 2251 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 11/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 3002

2251

para o cargo de direção, até o máximo de cinco”. Sendo assim, o motivo de direito invocado pela Municipalidade “necessidade
da prestação de serviços dos impetrantes nos locais de sua lotação”, além de não possuir previsão legal, parece ferir o direito
constitucional à autonomia e à liberdade sindical. Pelas razões expostas acima, DEFIRO A LIMINAR requerida para garantir
aos impetrantes, tão logo seja a autoridade coatora desta notificada, a licença para o desempenho de mandato classista,
com a remuneração da função ou cargo efetivo. Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações. Intime-se o
representante judicial do Município para, querendo, ingressar no feito. Oportunamente, ao MP. Int. São José dos Campos, 09 de
março de 2020. - ADV: REINALDO SÉRGIO PEREIRA (OAB 159331/SP)
Processo 1005689-28.2020.8.26.0577 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Total Lic Servicos Ltda - Me Vistos. A documentação que instrui a inicial demonstra que a impetrante sagrou-se vencedora dos lotes 2, 3, 4, 5 7, 8, 9 2 12
do Pregrão Eletrônico nº 105/SGAF/2019, com vistas à prestação de serviço de transporte escolar de passagerios ao Município
de São José dos Campos. Verifica-se que pretende prestar os serviços com veículos com placas de BETIM/MG (fls. 106), mas
que não consegue realizar a vistoria semestral nesses veículos aqui na Ciretran de São José dos Campos. Alega ilegalidade na
Portaria DETRAN nº 1310/2014, a qual determina que a “§ 1º - A inspeção, de que trata o caput deste artigo, será realizada pela
Diretoria de Educação para o Trânsito e Fiscalização e Circunscrições Regionais de Trânsito, observado o local de registro do
veículo, competindo aos seus dirigentes estabelecerem cronograma próprio, em face das peculiaridades e capacidade funcional
de cada unidade” (fls. 101). Ocorre que não vislumbro alegada ilegalidade, na medida em que a portaria obedece ao que consta
do artigo 136 do CTB: Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular
nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se,
para tanto: I - registro como veículo de passageiros; II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e
de segurança; III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a
extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de
carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas; IV - equipamento registrador instantâneo
inalterável de velocidade e tempo; V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior
dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira; VI - cintos de segurança em número
igual à lotação; VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN. Não estando presente o
requisito da aparência do bom direito, INDEFIRO o pedido de liminar. Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatores.
Intimem-se a pessoa jurídica a que pertencem. Após, abra-se vista dos autos ao MP. Int. - ADV: ADRIANO APARECIDO BASTOS
(OAB 384077/SP)
Processo 1006277-74.2016.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Ordem Urbanística - PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Vistos Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Int. - ADV: LUCIA HELENA DO
PRADO (OAB 136137/SP), GISELE DE SOUZA (OAB 219554/SP)
Processo 1008274-24.2018.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Cecília Maria de
Paula Galvão - Instituto Previdencia Servidor Municipal Sjcampos - Fls. 630/637: Ciência à autora. - ADV: VANESSA SILVA DE
ALMEIDA (OAB 415535/SP), FLÁVIA NOGUEIRA PRIANTI (OAB 206790/SP), PEDRO AUGUSTO ZANON PAGLIONE (OAB
343570/SP)
Processo 1009102-83.2019.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Ada Maria Machuca Vianna
Carrari - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Vistos. Com vistas a apurar a dinâmica do acidente, bem
como verificar se há nexo de causalidade entre os danos materiais mencionados pela autora na inicial e eventual conduta
omissiva da Municipalidade, defiro a produção de provas testemunhal (fls. 46). Designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 22 de abril de 2020, às 13:30 horas. Concedo o prazo comum de 05 (cinco) dias para as partes indicarem as
testemunhas a serem ouvidas, nos termos do art. 357, §4.º do CPC, sendo certo que deverão se incumbir dos ônus impostos
pelo artigo 455capute § 1º do CPC. Int. São José dos Campos, 09 de março de 2020. - ADV: GABRIELA AMÁBILE TELES
TAVARES DA SILVA (OAB 418550/SP), DOUGLAS SALES LEITE (OAB 185204/SP)
Processo 1009849-04.2017.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Maria Jose Costa Machado - Município
de São José dos Campos - Rubens Cavalheiro Junior (perito) - Vistos. Fls. 374/399: Intimem-se as partes para que no prazo
comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo pericial, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico
das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito do juízo para,
em igual prazo, prestar esclarecimentos. Tendo em vista a perícia realizada a contento (fls. 374/399), oficie-se ao FAJ para
fins de liberação dos honorários periciais reservados a fls. 369. Após a liberação dos honorários periciais, expeça-se Mandado
de Levantamento Eletrônico, em favor do expert. Int. São José dos Campos, 21 de fevereiro de 2020. - ADV: LEONARDO
WARMLING CANDIDO DA SILVA (OAB 423161/SP), JOSE DONIZETE NOGUEIRA CARVALHO (OAB 154160/MG)
Processo 1009894-08.2017.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Flávio
Alexandre Claro Santos - - Alessandro de Lima - Vistos. Fls. 269: 1) Efetue-se o bloqueio, via sistema BACENJUD, de eventuais
ativos financeiros titularizados pelos executados FLÁVIO ALEXANDRE CLARO SANTOS (CPF/MF nº 109.561.268-98)
e ALESSANDRO DE LIMA (CPF/MF nº 247.781.048-03). Para tanto, deverá o exequente, previamente, apresentar planilha
contendo o valor atualizado do débito. 2) Proceda-se à pesquisa de bens titularizados pelos executados, via sistema ARISP. 3)
Efetue-se novamente pesquisa para fins de obtenção do atual endereço dos executados, via sistema SIEL. 4) Com as respostas,
dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: RODOLFO SCACABAROZZI MOREIRA (OAB 231322/SP), FABIO PEREIRA DO
NASCIMENTO (OAB 247665/SP), MARCOS VALERIO MARQUES (OAB 99716/SP), ULYSSES PINTO NOGUEIRA (OAB 58473/
SP), ITALO GIOVANI GARBI (OAB 332637/SP)
Processo 1009894-08.2017.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Flávio
Alexandre Claro Santos - - Alessandro de Lima - Fls. 272/275: pesquisa(s) encartada(s). Manifeste-se o(a) requerente em termos
de prosseguimento. - ADV: RODOLFO SCACABAROZZI MOREIRA (OAB 231322/SP), FABIO PEREIRA DO NASCIMENTO
(OAB 247665/SP), ULYSSES PINTO NOGUEIRA (OAB 58473/SP), MARCOS VALERIO MARQUES (OAB 99716/SP), ITALO
GIOVANI GARBI (OAB 332637/SP)
Processo 1010098-81.2019.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Darci Maria Pereira
Resende - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS e outro - Vistos Manifeste-se a parte autora em termos de
prosseguimento. Int. - ADV: TÉMI COSTA CORRÊA (OAB 176268/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP)
Processo 1011017-70.2019.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Angelica dos Santos
Silva - Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos Sp - Vistos. 1) Para acerca da dinâmica dos fatos alegados na inicial,
defiro a produção da prova testemunhal requerida (fls. 258). Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de abril
de 2020, às 15:00 horas. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a Municipalidade, querendo, indicar as testemunhas a serem
ouvidas, nos termos do art. 357, §4.º do CPC, sendo certo que as partes deverão se incumbir dos ônus impostos pelo artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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